DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 365):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA - IMPEDIMENTO AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIAL - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS - PROVA PERICIAL - DESNECESSÁRIA - LIBERAÇÃO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE. A penhora de dinheiro,  bloqueio de valores em conta corrente  , não se confunde com a penhora de percentual de faturamento da empresa, que corresponde à constrição direta sobre parte do movimento de caixa da pessoa jurídica. Tratando-se de bloqueio de numerário em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, eventual liberação dos valores constritos depende da demonstração de que o bloqueio realizado torna inviável o exercício da atividade empresarial desenvolvida. Ausente elementos indiciários de que os ativos financeiros constritos seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial da pessoa jurídica executada, não há que se falar na realização de perícia ou no desbloqueio de valores.<br>Não foram interpostos embargos de declaração.<br>Em suas razões (fls. 377-381), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil:<br>i) arts. 369 e 370 do CP ao argumento de que "o artigo 369 assegura às partes o direito de empregar os meios de prova legalmente admitidos para a demonstração de suas alegações, enquanto o artigo 370 impõe ao magistrado o dever de determinar a produção das provas necessárias à instrução do feito" e<br>ii) arts. 464, caput e § 1º, e 473, § 3º, do CPC, alegando que "o acórdão recorrido violou diretamente o artigo 464, § 1º, do Código de Processo Civil ao indeferir a prova pericial com base em requisito não previsto no ordenamento jurídico" e que artigo 473, § 3º, do CPC "reforça a impropriedade da exigência imposta pelo acórdão recorrido", pois prevê "que o próprio perito, no exercício de sua função, pode solicitar documentos às partes, a terceiros e a órgãos públicos, (..) ou seja, não cabe ao magistrado condicionar a prova técnica à prévia apresentação de documentos pela parte, pois é justamente no curso da perícia que tais elementos são colhidos e analisados" (fl. 380).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 389-396).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às alegações de violação dos arts. 369, 464, caput e § 1º, e 473, § 3º, do CPC , não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essas questões, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>O Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da prova pericial, sob o fundamento de que (fls. 368-372):<br>(..) a penhora de dinheiro realizada na espécie,  bloqueio de valores em conta corrente  , não se confunde com a penhora de percentual de faturamento da empresa, que corresponde à constrição direta sobre percentual do movimento de caixa da pessoa jurídica. (..) tratando-se de bloqueio de numerário em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, revela-se inaplicável ao caso as disposições referentes a penhora de faturamento.<br>In casu, a executada, Abril Construções e Serviços Ltda., cingiu-se em alegar o impedimento no desenvolvimento de suas atividades, todavia, não colacionou aos autos qualquer documento hábil a demonstrar ao menos indícios do prejuízo decorrente do bloqueio realizado em sua conta bancária. Imperioso ressaltar que, neste cenário, em que ausente elementos indiciários do risco de inviabilização da atividade empresarial desenvolvida pela executada, a prova pericial requerida revela-se desnecessária (art. 370 do CPC), uma vez que sequer vieram aos autos documentos incipientes sobre os quais poderia recair a perícia. Pondera-se que os documentos necessários a realização da prova e hábeis a demonstrar indicativos do impedimento ao desenvolvimento da atividade empresarial da agravante,  como por exemplo balanços financeiros, extratos bancários, folha de pagamento de funcionários, entre outros  , estão ao alcance da parte executada, contudo, não vieram aos autos.<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 370 do CPC, a parte sustenta somente que houve cerceamento de defesa, pois "a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações" (fl. 379, citando o AgInt no AR Esp 2629365/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29/10/2024)<br>Verifica-se, assim, que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais, o Tribunal de origem analisou as circunstâncias concretas do pedido, cotejando os indícios exigidos com as provas que estariam ao alcance da parte independentemente da realização da perícia.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de realização de prova pericial, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA