DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS DOS SANTOS contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial interposto, nos seguintes termos (fls. 327-328):<br>I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Inviável a absolvição quando a sentença condenatória está baseada em provas firmes e coesas, como as declarações judiciais e a confissão do réu com as quais estão em consonância com os demais elementos do acervo probatório.<br>2. A jurisprudência admite a valoração negativa da conduta social do réu que cometeu novo crime durante a execução da pena aplicada por crime anterior.<br>3. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ, é viável a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, exceto nas hipóteses em que o réu é multireincidente.<br>4. Recurso conhecido e não provido.<br>O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais:<br>a) artigo 59 do Código Penal, requerendo o afastamento da valoração negativa da conduta social com a consequente redução da pena-base;<br>b) artigos 61, inciso I, e 65, inciso III, alínea "d", ambos do CP, pugnando pela compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea.<br>II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.<br>Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.<br>O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada contrariedade ao artigo 59 do Código Penal, porquanto o entendimento da turma julgadora, sobre ser justificável a valoração negativa da conduta social quando o réu pratica novo crime durante a execução de pena por delito anterior, encontra-se em harmonia com o entendimento do STJ, no sentido de que "o fato de que foi cometido o novo delito enquanto o paciente cumpria pena por delito anterior é fundamento que se mostra idôneo para justificar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social. Precedentes" (AgRg no HC n. 795.521/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>Dessa forma, "o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.247/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à indicada ofensa aos artigos 61, inciso I, e 65, inciso III, alínea "d", ambos do CP, porque o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1.947.845/SP, REsp 1.341.370/MT e REsp 1.931.145/SP - Tema 585 assentou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissivel a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade." Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida está em perfeita harmonia com o entendimento do STJ.<br>Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.<br>III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo de origem à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 dias-multa, como incurso no artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, conforme acórdão assim ementado (fls. 289-301):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Inviável a absolvição quando a sentença condenatória está baseada em provas firmes e coesas, como as declarações judiciais e a confissão do réu com as quais estão em consonância com os demais elementos do acervo probatório.<br>2. A jurisprudência admite a valoração negativa da conduta social do réu que cometeu novo crime durante a execução da pena aplicada por crime anterior.<br>3. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ, é viável a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, exceto nas hipóteses em que o réu é multireincidente.<br>4. Recurso conhecido e não provido.<br>No recurso especial, o recorrente sustentou, em síntese, violação ao art. 59 do Código Penal, ao argumento de que a valoração negativa da conduta social não se justificaria, porquanto fundada unicamente no cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena anterior, o que não corresponderia ao conceito jurídico do vetor.<br>Alegou, ainda, ofensa aos arts. 61, I, e 65, III, d, do Código Penal, ao defender a possibilidade de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mesmo em hipóteses de multirreincidência.<br>Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de que fosse afastada a valoração negativa da conduta social e reconhecida a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, com a consequente redução da reprimenda imposta (fls. 308-318).<br>Apresentadas as contrarrazões pelo recorrido (fls. 329-331), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 83 do STJ (fls. 327-328).<br>No agravo em recurso especial, o agravante alegou que a decisão que inadmitiu o recurso especial aplicou de forma equivocada a Súmula 83 do STJ, afirmando que o acórdão recorrido não estaria em conformidade com a jurisprudência da Corte e que, portanto, o recurso preenchia todos os requisitos de admissibilidade.<br>Defendeu, ainda, a adequação do agravo como meio processual cabível para impugnar o juízo negativo de admissibilidade.<br>Requereu, ao final, o provimento do agravo para que o recurso especial fosse admitido e processado pelo Superior Tribunal de Justiça, possibilitando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (fls. 347-356).<br>Apresentadas contrarrazões pelo recorrido (fls. 360-362).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo, conforme parecer assim ementado (fls. 407-416):<br>PENAL e PROCESSUAL PENAL. AREsp. Furto qualificado. Dosimetria. Pena-base. Valoração negativa do vetor "conduta social". Fundamentação idônea. Incidência da Súmula 83/STJ. Para fins de reincidência (artigo 64, I, do Código Penal), a contagem do lapso de 5 anos inicia-se com a data do cumprimento ou extinção da pena e não do trânsito em julgado da condenação. Súmula 83/STJ. Impossibilidade de compensação total entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência em caso de multirreincidência. Súmula 83/STJ. Não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Como se observa pela decisão impugnada, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>Todavia, ao interpor o agravo, o recorrente não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos adotados pela decisão agravada. Limitou-se a reiterar, em linhas gerais, os argumentos já expendidos nas razões do recurso especial, sem demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmassem a incidência do verbete sumular.<br>No que se refere à valoração negativa da conduta social, o recurso especial foi inadmitido porque o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a valoração negativa da conduta social e consequente exasperação da pena-base quando o réu pratica novo delito durante o cumprimento de pena anterior.<br>Em resposta, porém, o recorrente não apresentou impugnação específica a esse fundamento, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas no recurso especial, sem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que pudessem infirmar a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>De igual modo, no que concerne à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, o Tribunal de origem aplicou corretamente a orientação firmada por esta Corte no julgamento do Tema 585, sob o rito dos repetitivos, que reconheceu a preponderância da reincidência nos casos de multirreincidência, admitindo apenas a compensação proporcional.<br>O agravante, uma vez mais, deixou de impugnar de forma direta e específica esse fundamento, não trazendo qualquer precedente apto a afastar a jurisprudência vinculante desta Corte, razão pela qual permanece incólume o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Desse modo, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020).<br>3. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (ut, AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, D Je de 20/12/2023).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. "É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024, grifei.)<br>Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do a gravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.