DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO ANDRADE SAMPAIO contra a decisão da Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial nos seguintes termos (fls. 1.353-1.354):<br>Trata-se de recurso especial, interposto às fls. 1279/1289, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, visando a impugnar o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Criminal.<br>A Procuradoria Geral de Justiça opinou às fls. 1341/1346.<br>É o relatório.<br>Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual.<br>Com efeito, em relação à dosimetria da pena, não foi observado o prequestionamento da matéria sob o enfoque desejado, conforme exigência da Corte Superior: "(..) O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes nas teses que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial. "Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Súmulas 282/STF e 356/STF" (AgRg no AREsp 1.229.976/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2018)".<br>Na mesma orientação: "(..) 2. Não tendo a irresignação em comento, pelo prisma do dispositivo infraconstitucional indigitado, sido previamente incitada e debatida pelo Tribunal ordinário, afigura-se inviável suas análises nesta via especial, ante a incidência do óbice consolidado nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, impeditivo ao conhecimento, por esta Corte, de matéria não prequestionada."<br>Outrossim, incide ao caso a Súmula nº 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.<br>A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 593.109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/21, que: "(..) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fáticoprobatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa."<br>Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo de origem às penas de 5 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 13 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 180, §§ 1º e 2º, e 288 do Código Penal.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena imposta, fixando ao agravante as reprimendas de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 13 dias-multa (fls. 1.222-1.245).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.324-1.328).<br>No recurso especial, o recorrente sustentou, em síntese, violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, ao argumento de que a fixação da pena-base careceu de fundamentação idônea, porquanto o acórdão recorrido teria valorado negativamente circunstâncias próprias do tipo penal, sem elementos concretos que justificassem a exasperação.<br>Alegou, ainda, que a reprimenda imposta deveria ensejar a fixação do regime inicial aberto, diante de sua primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis.<br>Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de que fosse reduzida a pena-base ao mínimo legal e fixado o regime inicial aberto (fls. 1.282-1.292).<br>Apresentadas as contrarrazões pelo recorrido (fls. 1.344-1.349), sobreveio juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, fundado na ausência de prequestionamento da matéria e na pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ (fls. 1.363-1.354).<br>No agravo em recurso especial, o agravante alegou que a decisão que inadmitiu o recurso especial incorreu em equívoco ao aplicar os óbices do prequestionamento e da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que as matérias ventiladas foram devidamente debatidas pelo Tribunal de origem e que a pretensão recursal se limitava à análise da correta aplicação da lei federal.<br>Defendeu, ademais, a regularidade formal do recurso especial e a adequação do agravo como meio processual cabível para impugnar o juízo negativo de admissibilidade.<br>Requereu, ao final, o provimento do agravo para que o recurso especial fosse admitido e processado por esta Corte Superior, possibilitando a reforma do acórdão recorrido (fls. 1.356-1.366).<br>Apresentada contraminuta pelo Ministério Público estadual (fls. 1.375-1.379).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo interposto para desprover o recurso especial, conforme parecer assim ementado (fls. 1.395-1.401):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECURSO ESPECIAL DE LUCIANO VIDAL CANUTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. NÃO CABIMENTO DO RESP PELA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 42 DO CP. DETRAÇÃO PENAL. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CARLOS EDUARDO ANDRADE SAMPAIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 33, §2º, "C", E §3º, E 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. ELEVADO VALOR ECONÔMICO DOS BENS. PECULIARIDADES QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. MAIOR DESVALOR DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO PREJUDICADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DE LUCIANO VIDAL CANUTO E PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO POR CARLOS EDUARDO ANDRADE SAMPAIO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL<br>É o relatório.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>No mérito, o recurso não merece prosperar.<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a dosimetria da pena, por envolver certa margem de discricionariedade judicial, somente pode ser revista em instância extraordinária em hipóteses excepcionais, nas quais se constate, de forma imediata e inequívoca, a ocorrência de manifesta ilegalidade, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que, contudo, não se verifica no caso em análise.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado por lesão corporal e ameaça, no âmbito de violência doméstica, à pena de detenção e reclusão em regime inicial aberto.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que requeria o refazimento da dosimetria da pena-base. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, e o agravo em recurso especial foi conhecido para negar provimento ao apelo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação idônea para valorar negativamente as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à conduta social e às circunstâncias do crime, conforme o art. 59 do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal a quo apresentou fundamentação idônea, amparada em elementos concretos, para considerar desfavoráveis as vetoriais e exasperar a pena-base do agravante.<br>5. A dosimetria da pena foi realizada nos limites da discricionariedade motivada, de modo proporcional e adequado ao caso concreto, sem ilegalidade a ser sanada.<br>6. A defesa não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, devendo a decisão agravada ser mantida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação idônea para valorar negativamente as circunstâncias judiciais deve estar amparada em elementos concretos. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, somente passível de revisão em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 68; Lei n. 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 608.001/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26.10.2020; STJ, HC 475728/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.04.2019.<br>(AgRg no AREsp n. 2.752.451/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024, grifei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO TENTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. A aventada divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos exigidos pela legislação processual de regência. A mera transcrição de ementas não serve à comprovação do dissídio, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e o paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados.<br>2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>3. Para avaliação da conduta social, "devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 128-129, grifei).<br>4. No caso, o acórdão recorrido se firmou em fundamentos suficientes e idôneos para exasperar a pena-base, valorando negativamente a conduta social. Com efeito, a Corte estadual apontou elementos concretos aptos a justificar a exasperação da pena-base em razão dessa circunstância judicial, consignando que o acusado constantemente ameaçava a vítima e aparecia em sua residência embriagado.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.486.598/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019, grifei.)<br>No caso em exame, observa-se que o Juízo de primeira instância, na primeira fase da dosimetria da pena, fixou a pena-base, relativamente ao crime de receptação qualificada, em 4 anos de reclusão, em razão do expressivo valor econômico dos bens, nos seguintes termos (fl. 1.053):<br>E) Réu Carlos Eduardo Andrade Sampaio.<br>E.1) Delito de receptação.<br>Em conformidade com a súmula no. 444 do C. STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.<br>Na primeira fase, verificam-se presentes circunstâncias judiciais negativas aptas a majorar a pena-base, posto que caracterizada a culpabilidade exacerbada do réu, posto que o delito de receptação está relacionado a dois veículos, bens de elevado valor patrimonial (vide fls. 32/33), além do fato de fomentar a prática de crimes, inclusive com violência ou grave ameaça contra pessoa. Por tais razões, aumento a pena-base em 1/3 (um terço), fixando-a em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no piso legal, diante das circunstâncias econômicas do réu revelada nos autos.<br>O Tribunal de origem manteve a pena-base fixada para o crime de receptação qualificada, nos termos que se transcreve a seguir (fls. 1.237-1.238 e 1.242):<br>Acusado Cícero.<br>Delito de receptação qualificada.<br>Na primeira fase, a base, de três (03) anos de reclusão e dez (10) dias-multa, foi majorada na fração de um terço (1/3), aumento devidamente motivado, pois calcado na culpabilidade exacerbada do acusado, considerando principalmente o elevado valor dos veículos (cf. fls. 32/33).<br>( ) Acusado Carlos Eduardo.<br>Delito de receptação qualificada.<br>Na primeira fase, a pena-base, de três (03) anos e dez (10) dias-multa, foi majorada na fração de um terço (1/3), observados os mesmos fundamentos expostos no cálculo das penas dos coacusados Cícero, Rodrigo, Luciano Vidal e Paulo Henrique, já analisados e ratificados, anteriormente.<br>O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual é legítima a exasperação da pena-base quando demonstrado o elevado valor econômico dos bens receptados.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/4. QUANTIDADE E VALOR DOS BENS RECEPTADOS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por condenado à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal). O recorrente sustenta violação dos arts. 33, § 2º, b, 59 e 180 do Código Penal, alegando que o acréscimo de 1/4 na pena-base, com fundamento nos maus antecedentes e na quantidade e valor dos bens receptados, seria desproporcional, pleiteando a redução da fração ou a fixação da pena no mínimo legal, bem como a alteração do regime prisional para o semiaberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a idoneidade da fundamentação adotada para a exasperação da pena-base e a adequação da fração de 1/4 aplicada na primeira fase da dosimetria; e (ii) definir se o regime inicial fechado é adequado às circunstâncias do caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base em razão do alto valor econômico e da quantidade expressiva de bens receptados, que caracterizam maior reprovabilidade da conduta, conforme estabelecido no art. 59 do Código Penal. No caso, o depósito e a venda de 124 televisores e 145 monitores, avaliados em R$ 119.800,00, justificam o aumento, dada a gravidade concreta da conduta e seu potencial de fomentar a prática de crimes contra o patrimônio.<br>4. A consideração de maus antecedentes do réu também é fundamento idôneo para a majoração da pena-base, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, sendo a fração de 1/4 compatível com a quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas no caso concreto.<br>5. A individualização da pena é atividade discricionária do magistrado, sujeita à revisão apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, ausentes no presente caso.<br>6. O regime inicial fechado é compatível com as circunstâncias do caso, em razão do reconhecimento de maus antecedentes e da gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, observando-se a jurisprudência consolidada sobre o tema.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.101.861/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, § 1º, DO CP. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. DISPOSITIVO QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. CORTE LOCAL QUE ASSEVERA EXISTIR PROVA A AMPARAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. ALTO VALOR ECONÔMICO DO BEM. CIRCUNSTÂNCIA IDÔNEA A SER CONSIDERADA DESFAVORAVELMENTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. PRECEDENTES. INTENSIDADE DO DOLO. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER VALORADA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IN CASU, HÁ ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A INTENSIDADE DO DOLO. PROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Alegação de inexistência de prova a sustentar a condenação.<br>Dispositivo que não possui comando normativo suficiente para infirmar o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>1.1. Ainda que assim não fosse, a Corte local asseverou existir prova a amparar o juízo condenatório. Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>1.2. Ademais, "a conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do  acusado , caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (HC 433.679/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 12/3/2018).<br>2. Em relação ao questionamento sobre a aplicação do preceito secundário previsto no § 1º do art. 180 do CP: "não se mostra prudente a imposição da pena prevista para a receptação simples em condenação pela prática de receptação qualificada, pois a distinção feita pelo próprio legislador atende aos reclamos da sociedade que representa, no seio da qual é mais reprovável a conduta praticada no exercício de atividade comercial" (EREsp 772.086/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 11/4/2011).<br>3. O alto valor econômico do bem pode ser considerado desfavoravelmente na primeira fase da dosimetria da pena.<br>Precedentes.<br>4. "A intensidade do dolo é circunstância a ser valorada na fixação da pena-base, porquanto diz respeito ao juízo de reprovação ou censura da conduta, que deve ser graduada no momento da individualização da reprimenda" (HC 173.864/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 03/03/2015; HC 171.395/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/12/2011)" (HC 256.366/RJ, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSC), QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015).<br>4.1. Na hipótese em foco, o acórdão condenatório asseverou que o réu "é comerciante da área há aproximadamente 20 anos, e dele se exige a devida cautela, verificando a procedência dos bens e analisando a sua nota fiscal, antes de determinar a entrega em seu estabelecimento". Assim, não se vislumbra nenhuma ilegalidade quanto à adjetivação negativa pela intensidade do dolo, pois foi traçada fundamentação concreta a justificar o desvalor da culpabilidade.<br>5. Questionamento quanto à proporcionalidade da exasperação da pena:<br>"não é possível mensurar, matematicamente, o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido" (AgRg no HC 309.253/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 8/3/2018).<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.529.699/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018, grifei.)<br>Por fim, mantida a exasperação da pena-base, fica prejudicada a pretensão de fixação do regime inicial aberto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA