DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUAN DOUGLAS ARAÚJO DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 479-481):<br>A defesa alega que a sentença de pronúncia contém excesso de linguagem, o que poderia influenciar indevidamente os jurados, evidenciando, assim, violação ao art. 413, § 1º do Código de Processo Penal; pede, por isso, a sua anulação.<br> .. <br>A pretensão recursal não merece acolhimento, porquanto demandaria amplo revolvimento de fatos e provas, estando o acórdão em aparente consonância com a jurisprudência do STJ, conforme se infere da seguinte passagem do voto do relator:<br> .. <br>Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC), por óbice das súmulas 07 e 83 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, aduzindo o seguinte quanto à não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 488-489):<br>Feita tal diferenciação, resta claro que a pretensão recursal sustentada não encontra o óbice da Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça, pois o caso em tela não trata de reexame do conjunto fático-probatório, mas, sim, de revaloração das provas e dos próprios argumentos contidos no Voto Condutor.<br>Excelência, em verdade, a Defesa não fez incursões sobre a prova produzida em primeiro grau de jurisdição, mas tentou demonstrar para esse Colendo STJ que o erro está na inexistência de argumentos idôneos que sustentem a condenação imposta, sem a necessidade de se socorrer a fatos ou provas.<br>Articula, ainda, sobre a não incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 489-491):<br>Em primeiro lugar, as Súmulas servem, antes de tudo, para nortear e tentar pacificar entendimentos sobre temas gerais, além de criar segurança jurídica, o que é essencial no ordenamento pátrio. Todavia, nenhuma Súmula, por si só, pode ter o condão de encerrar um debate sobre algum tema, sob risco de nenhum entendimento ser mudado em momento algum, o que seria terrível e prejudicial ao ordenamento jurídico e à sociedade de um modo geral.<br> .. <br>Consoante se depreende dos autos, é perceptível que a sentença de pronúncia contém evidente excesso de linguagem.<br> .. <br>Dessa forma, cumpre consignar que a fundamentação da sentença de pronúncia deve ser limitada, em razão da vedação ao excesso de linguagem, sendo defeso ao Julgador discorrer de forma detalhada acerca do crime doloso contra a vida, para não influenciar o ânimo dos jurados (AgRg no HC 809846 / SP, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DJe 26/06/2023).<br>Em outras palavras, a sentença de pronúncia deve limitar-se a um juízo de dúvida a respeito da acusação, evitando considerações incisivas ou valorações sobre as teses em confronto nos autos (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 673.891-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 23/8/2022).<br>Considera-se excesso de linguagem quando o magistrado togado emite juízo peremptório acerca do dolo do acusado (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 673.891/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/08/2022).<br>Em temas como este, a Corte Cidadã divulgou 15 teses já consolidadas sobre Tribunal do Júri, dentre as quais se destaca aquela sobre a limitação do linguajar do magistrado, ou, o excesso de linguagem no Tribunal do Júri: "Reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, outra decisão deve ser proferida, visto que o simples envelopamento e desentranhamento da peça viciada não é suficiente"(STJ, Informativo de Jurisprudência nº 561).<br> .. <br>Dessa forma, é importante demonstrar que a decisão de pronúncia não deve revelar juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o tribunal do júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do código de processo penal. (STJ; AgRg-R Esp 1.525.082; Proc. 2015/0080328-5; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 01/06/2016).<br>Assim, uma vez reconhecido o excesso de linguagem da pronúncia, causa de nulidade absoluta, de imperiosa necessidade sua anulação, determinando-se que outra seja prolatada, em atenção ao p. único, art. 472 do CPP e vedação aos pronunciamentos ocultos (STJ, AgRg no AR Esp 2075885/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgamento em 07/06/2022, D Je 13/06/2022).<br>Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também tem assentado, em vários precedentes, que o acesso à decisão de pronúncia constitui garantia assegurada legal e constitucionalmente, de ordem pública e de natureza processual, cuja disciplina é de competência privativa da União, concluindo, daí, que a providência adequada é a anulação da sentença (STF, HC 180.144/GO, Segunda Turma, Rel Min. Celso de Melo, julgamento em 10/10/2020).<br>Portanto, como a questão federal apresentada está bem delineada na petição do Recurso Especial, sendo claro que a decisão combatida não se encontra em harmonia com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, não há qualquer motivo razoável para impedir seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 494-499).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 525):<br>AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO SUPERAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 182/STJ E ART. 932, III, DO CPC.<br>- Ao exercer o juízo de admissibilidade, o Vice-Presidente do Tribunal de origem considerou que incidentes os óbices das Súmula 7 e 83/STJ.<br>- A mera alegação genérica de que a decisão combatida não está em harmonia com o entendimento do STJ é insuficiente para atacar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, que foram aplicados pelo Tribunal de origem.<br>- Pretendendo impugnar a Súmula 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes com aptidão para modificar a decisão recorrida.<br>- É inviável o agravo que deixa de atacar de maneira adequada, suficiente e objetiva os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, e do art. 932, III, do CPC.<br>- Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguin tes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.