DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ) e da necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) (fls. 518-523).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 475):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE MULTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ENTREGA EM COMODATO DE EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS BENS. OCORRÊNCIA DE ESBULHO. MULTA CONTRATUAL PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA ENVIADA QUE RESTOU INFRUTÍFERA. MORA CARACTERIZADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FORÇA MAIOR, EM RAZÃO DA DOENÇA E POSTERIOR MORTE DO DEVEDOR NO CURSO DO PROCESSO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, REFERENTE AO VALOR DOS BOTIJÕES DE GÁS NÃO DEVOLVIDOS. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. MULTA PELO ATRASO QUE SE MOSTRA DEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.<br>- No caso concreto, a incapacidade física e mental do devedor foi declarada em 24/11/2024 e o falecimento se deu no dia 12/12/2014, ou seja, ocorreu depois do recebimento da notificação extrajudicial para a rescisão contratual e devolução dos equipamentos, datada de 12/09/2014, sem o devido cumprimento, no prazo estipulado.<br>- A falta de devolução dos bens, mesmo após a notificação que constituiu em mora o devedor, fez denotar a ocorrência do esbulho.<br>- Inexistindo a devolução dos bens, após a data da notificação extrajudicial, o pagamento realizado para a quitação do débito, deveria ter abarcado a multa cobrada pela mora havida, o que não foi feito.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 495-498):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 499-506), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, alegando que a fundamentação do acórdão do Tribunal de origem é "completamente omissa quanto os pleitos defensivos da parte recorrente" e não enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgador (fls. 503-504),<br>ii) art. 393 do Código Civil, uma vez que "o acórdão recorrido deixou de enfrentar a tese de força maior, utilizada pela parte ré para justificar os prejuízos da parte autora/recorrida" (fl. 504),<br>iii) art. 399 do Código Civil, pois "restou demonstrada a doença terminal que levou a morte do devedor, restando presente a prova da isenção de culpa",<br>iv) art. 408 do Código Civil, pois "o acórdão recorrido não demonstrou claramente, o ato culposo do devedor" (fl. 504),<br>No agravo (fls. 524-531), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 533-539).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial não merece reparos.<br>Não alegação de violação do art. 1.022 do CPC<br>No que diz respeito à alegada afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, bem como aos arts. 393, 399 e 408 do Código Civil, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.<br>Caberia à parte recorrente alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de viabilizar o chamado prequestionamento ficto, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Não impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida<br>O Tribunal de origem concluiu pela incidência da multa moratória, sob o fundamento de que (fls. 477-478):<br>Restou demonstrado, ainda, que a incapacidade física e mental do Sr. Manoel Ari do Nascimento foi declarada em 24/11/2024 (Id 23708319) e o falecimento se deu no dia 12/12/2014 (Id 23708296), ou seja, ocorreu depois do recebimento da notificação extrajudicial para a rescisão contratual e devoluç ão dos equipamentos, datada de 12/09/2014, sem o devido cumprimento no prazo estipulado (Id 23708214)<br>(..)<br>Nesse contexto, inexistindo a devolução dos bens, após a data da notificação extrajudicial, o pagamento realizado para a quitação do débito, deveria ter abarcado a multa cobrada pela mora havida, o que não foi feito.<br>Contudo, no recurso especial, a parte não aborda a questão de todo, nada mencionando sobre o fato da notificação extrajudicial para cumprimento da obrigação ter sido recebida, e o seu prazo escoado, antes do advento da incapacidade.<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Pretensão de reexame de prova<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu pela caracterização da mora e da multa contratual, considerando que a notificação extrajudicial fora regularmente expedida, que não houve devolução dos bens no prazo estipulado e que o falecimento do devedor ocorreu em momento posterior, não sendo apto a configurar causa de exclusão de responsabilidade.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ocorrência de força maior ou caso fortuito, para afastar a mora e a multa contratual, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA