DECISÃO<br>T rata-se de agravo interno interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pela Presidência do STJ, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 301-304):<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Importante assentar, ainda, que a decisão ao ID 182372556, de 19/12/2023, determinou "o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 53.700,00 (cinquenta e três mil e setecentos reais), para a aquisição de 3 (três) frascos do medicamento "ENTYVIO 300MG", suficiente para realização de 3 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela empresa SPECIAL, ID 179633084, pág 1".<br>E o Distrito Federal não apresentou qualquer insurgência contra a medida judicial, a qual, inclusive, foi efetivada, diante da transferência da quantia para a conta judicial vinculada aos autos (ID 18243414) e, posteriormente, houve o levantamento do valor em favor da pessoa jurídica responsável pelo fornecimento do medicamento, assim como, em 2/2/2024, houve a entrega da medicação à exequente, conforme petição juntada ao ID 185578593.<br>Diante de tal quadro, verifica-se que não houve resistência do ente distrital em nenhum momento para o cumprimento da obrigação de fazer, haja vista não ter sido apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, mas, sim, observância aos trâmites administrativos necessários para a liberação dos recursos destinados à aquisição do medicamento pleiteado diretamente do fornecedor.<br>Portanto, na linha externada pelo Juízo de origem, conclui-se que deve ser aplicada ao presente caso, por analogia, a exegese extraída do art. 85, § 7º, do CPC, em razão da ausência de resistência da Fazenda Pública, além da abertura de procedimento administrativo, para o cumprimento da tutela judicial.<br>Acrescenta-se, ainda, que o art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, dispõe que "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas", com a devida exceção prevista no enunciado de súmula n. 345 do STJ, in verbis:<br>"são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". (fls. 235-236, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.)<br> .. <br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que a regra para o cumprimento de obrigações de fazer deve ser a mesma utilizada nos casos de pagamento por meio de RPV, não havendo a exigência de impugnação do ente estatal.<br>Nesse sentido: " ..  o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.)<br> .. <br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>O apelo excepcional foi manejado com base na alínea a do permissivo constitucional, por meio do qual a ora agravante se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 228):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA O DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA AQUISIÇÃO DO FÁRMACO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Iniciado o cumprimento provisório de sentença contra o Distrito Federal, não houve oposição de impugnação. Ao revés, o ente público anuiu com a pretensão e comprovou a abertura de processo administrativo para aquisição do medicamento determinado judicialmente.<br>2. De acordo com o STJ, ressalvando-se a aplicação do enunciado de súmula n. 345/STJ: "A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo".<br>(REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) 3. Escorreita a decisão agravada que, ao receber o pedido de cumprimento provisório de sentença, não fixou honorários advocatícios em razão da ausência de oposição ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo pela Fazenda Pública, invocando a aplicação, por analogia, do art. 85, § 7º, do CPC.<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 253-261), a recorrente alegou violação ao art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC.<br>Sustentou, em síntese, o cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença provisório contra a Fazenda Pública, quando o executado não cumpre voluntariamente a obrigação de fazer imposta.<br>Ponderou que "no caso concreto, mostra-se incontroverso que o Distrito Federal descumpriu a determinação do Juízo de origem, autorizando a realização do cumprimento forçado, razão pela qual a resistência nesta etapa já se encontra configurada e, por isso, devem incidir honorários pelo descumprimento" (e-STJ, fl. 260).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 268-272 (e-STJ).<br>O apelo especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 275-277), o que motivou a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 279-286), o recurso foi julgado monocraticamente pela Presidência desta Corte, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 301-304).<br>No agravo interno (e-STJ, fls. 312-321), a agravante pretende a reforma da decisão agravada.<br>Para tanto, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 211/STJ, uma vez que não pretende a reanálise dos fatos e provas, mas trata-se apenas da necessidade da correta aplicação da legislação confrontada, bem como não há falar em falta de prequestionamento, porquanto foram interpostos todos os recursos cabíveis no curso do processo, tendo o Colegiado se manifestado sobre o dispositivo tido por violado.<br>Impugnação apresentada às fls. 327-332 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No caso, tenho por plausíveis os argumentos trazidos no agravo interno, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 301-304 (e-STJ) e passo a novo exame recursal.<br>Ao que se colhe dos autos, o acórdão recorrido afastou a possibilidade de fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 282- 251- sem grifo no original):<br>Verifica-se que, após o decurso do prazo fixado na sentença para cumprimento da medida, a exequente deflagou o cumprimento provisório da referida sentença em 27/11/2023, por meio do processo n. 0713795-06.2023.8.07.0018.<br>Entre os pedidos formulados na petição que inaugurou o cumprimento provisório de sentença (ID 179633078), a exequente requereu a fixação de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença destinados ao fundo de aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.<br>Em 28/11/2023, o Juízo de origem proferiu decisão (ID 179654027) em que intimou o ente federativo executado para o cumprimento da obrigação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias e, na análise dos demais pedidos, indeferiu o pleito de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, por entender que no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública seria necessária prévia apresentação pelo ente público de impugnação ao cumprimento da sentença, a fim de justificar a condenação ao pagamento dos honorários requeridos.<br>Contra a referida decisão se insurge a recorrente, na parte que se refere ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios, aduzindo os fundamentos delineados no relatório.<br>O verbete da Súmula n. 421 do c. Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento que "os honorários não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", sob a ótica da ocorrência de confusão entre credor e devedor (art. 381 do Código Civil  1  ).<br>Contudo, hodiernamente, consoante preconiza o art. 134, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais ns. 45/2004 e 74/2013, bem como pelos reflexos trazidos pela Emenda Constitucional n. 80/2014, assegura-se autonomia funcional, administrativa e orçamentária às Defensorias Públicas da União, Estaduais e do Distrito Federal.<br>Dessa forma, constata-se que o repasse de recursos à Defensoria Pública consiste em imposição respaldada no art. 168 da Constituição Federal, sendo que o Poder Executivo atua tão somente na função arrecadatória, não lhe pertencendo os respectivos valores.<br>Por consectário, diante do arcabouço constitucional delineado alhures, não se revela cabível afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sob o argumento de confusão, porquanto a Defensoria Pública possui orçamento próprio e autonomia para geri-lo, sendo que a verba honorária representa recurso de importância ímpar para o desempenho das atividades da instituição, conforme consta do art. 4º, XXI, da Lei Complementar n. 80/94, veja- se:<br>(..)<br>Assim, apesar de não desconhecer o enunciado da Súmula n. 421 do c. STJ, que não foi cancelado, esta Turma entende por aplicar o mesmo posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário n. 1.140.005 (Tema n. 1.002 da Repercussão Geral), atinente ao "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional".<br>Para a hipótese, foram fixadas as seguintes teses:<br>(..)<br>Nessa conjuntura, conclui-se ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.<br>E a sentença objeto do cumprimento de sentença, escorreitamente fixou honorários advocatícios, conforme trecho a seguir transcrito:<br>Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.<br>No presente caso, a natureza do pedido é simples (medicação com registro na ANVISA e padronizada pelo SUS, para uso em condições clínicas não contempladas no PCDT ou off label), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em razoável espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais.<br>3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), revendo meu posicionamento anterior sobre o valor, entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem destinados exclusivamente, ao aparelhamento da DPDF.<br>Nesse contexto, instaurado o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, em 27/11/2023, pretende a Defensoria Pública que sejam arbitrados honorários com suporte no art. 85, § 1º, do CPC, in verbis:<br>(..)<br>No ponto, esclarece-se que o Juízo de origem, inicialmente, afastou a fixação de honorários, no cumprimento provisório de sentença, por estar no estágio inicial e não demonstrada a resistência do ente distrital para o cumprimento da ordem judicial.<br>A propósito, confira-se o excerto, in verbis:<br>IV _ DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO<br>O legislador, considerando o procedimento necessário para o pagamento de dívidas pelo Estado, previu expressamente que, na fase de cumprimento sentença, a Fazenda Pública será condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas se apresentar impugnação (art. 85, § 7º, do CPC).<br>O mesmo raciocínio aplica-se ao cumprimento das obrigações de fazer. Com efeito, de forma semelhante, o ente público não dispõe de autonomia para comprar de imediato um medicamento ou disponibilizar um serviço não previsto nas políticas públicas. Pelo contrário, precisa respeitar regras rígidas, com inauguração de processo administrativo específico, composto por etapas obrigatórias.<br>Nesse sentido, por analogia, nos cumprimentos de obrigações de prestar serviços de saúde somente são devidos honorários se a Fazenda Pública impugnar a própria obrigação ou deixar de inaugurar o procedimento administrativo necessário à prestação do serviço de saúde pública a que foi condenada.<br>5 _ Ante o exposto, indefiro por ora o pedido de fixação de honorários em face da Fazenda Pública.<br>Intimado, o Distrito Federal por meio da petição ao ID 181291020, de 11/12/2023, informou "que concorda com as contas apresentadas pela autora", bem como juntou Despacho SES/SULOG/DIASF, Despacho SES/SULOG/DIPRO e Ofício n. 11713/2023 - SES/AJL/NCONCILIA, IDs 181680321 a 181680323, demonstrando a abertura de processo administrativo para aquisição do Vedolizumabe 300mg, inclusive noticiando que, recentemente, "fracassou no último Pregão nº 220/2023", para obtenção do fármaco.<br>Importante assentar, ainda, que a decisão ao ID 182372556, de 19/12/2023, determinou "o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 53.700,00 (cinquenta e três mil e setecentos reais), para a aquisição de 3 (três) frascos do medicamento "ENTYVIO 300MG", suficiente para realização de 3 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela empresa SPECIAL, ID 179633084, pág 1".<br>E o Distrito Federal não apresentou qualquer insurgência contra a medida judicial, a qual, inclusive, foi efetivada, diante da transferência da quantia para a conta judicial vinculada aos autos (ID 18243414) e, posteriormente, houve o levantamento do valor em favor da pessoa jurídica responsável pelo fornecimento do medicamento, assim como, em 2/2/2024, houve a entrega da medicação à exequente, conforme petição juntada ao ID 185578593.<br>Diante de tal quadro, verifica-se que não houve resistência do ente distrital em nenhum momento para o cumprimento da obrigação de fazer, haja vista não ter sido apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, mas, sim, observância aos trâmites administrativos necessários para a liberação dos recursos destinados à aquisição do medicamento pleiteado diretamente do fornecedor.<br>Portanto, na linha externada pelo Juízo de origem, conclui-se que deve ser aplicada ao presente caso, por analogia, a exegese extraída do art. 85, § 7º, do CPC, em razão da ausência de resistência da Fazenda Pública, além da abertura de procedimento administrativo, para o cumprimento da tutela judicial. Acrescenta-se, ainda, que o art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, dispõe que "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas", com a devida exceção prevista no enunciado de súmula n. 345 do STJ, in verbis: "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".<br>Analisando a temática, salienta-se o claro entendimento declinado no REsp 1648238/RS (Tema 973), acerca da compatibilidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97 com o art. 85, § 7º, do CPC, e a exceção acima destacada:<br>(..)<br>Isto posto, a decisão agrava se revela escorreita e não merece reparo, não sendo cabível, nesse momento processual, a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal.<br>Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, definiu a seguinte tese sobre a questão (Tema n. 1.190): "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (REsp 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/4/2023), aplicando-se tal entendimento também à obrigação de fazer ou de dar.<br>Referido julgamento, contudo, teve seus efeitos modulados nos seguintes termos:<br> .. <br>MODULAÇÃO DOS EFEITOS<br>20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valo r, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.<br>21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.<br> .. <br>(REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024 - sem grifo no original)<br>Considerando que, na hipótese, o cumprimento de sentença provisório foi proposto antes da publicação do supracitado acórdão, deve ser aplicada a jurisprudência anterior do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do caso concreto representativo da controvérsia e da modulação dos efeitos.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.190/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais 2.031.118/SP, 2.029.675/SP e 2.029.636/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, mediante o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema 1.190). Todavia, modulou os efeitos da tese repetitiva a fim de que ela fosse aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão.<br>2. No presente caso, tendo em vista a aplicação da modulação dos efeitos, deve ser mantida a decisão agravada que entendeu pelo cabimento da verba honorária de sucumbência na execução de sentença contra a Fazenda Pública sujeita à expedição de RPV, ainda que não embargada.<br>3. Verifica-se que até o presente momento não há decisão conferindo efeito suspensivo aos embargos de declaração ajuizados no Recurso Especial 2.029.636/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1º/7/2024, sendo possível, portanto, a imediata aplicação da modulação emanada do Tema 1.190/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.205.724/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Ante o exposto, em juízo de reconsideração , conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que ali sejam arbitrados os honorários sucumbenciais.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.190/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.