DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE UBERABA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 939):<br>APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DESPACHO INICIAL - CITAÇÃO - REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PARCELAMENTO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO - QUINQUÍDIO LEGAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE - DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do R Esp 1340553, sob a sistemática de recursos repetitivos, são dispensáveis o despacho e a intimação do credor quanto à suspensão, pois, a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis no endereço indicado na Execução Fiscal, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de um ano de suspensão (art. 40 da Lei n. 6.830/80) e, em seguida, o prazo da prescrição (que deverá observar a natureza do crédito exequendo). Portanto, se não configurada nova causa suspensiva ou interruptiva do prazo, opera-se a prescrição após transcorridos 06 anos contados a partir da suspensão. O prazo da prescrição interrompido citação do devedor principal ou pela efetiva constrição de bens reinicia-se logo após, já o interrompido pelo parcelamento reinicia-se com a inadimplência, sendo que, meros requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a sua contagem. Portanto, se não configurada nova causa suspensiva ou interruptiva do prazo, opera-se a prescrição após transcorridos 06 anos contados a partir da suspensão. Somente o parcelamento integral do crédito tributário é uma das causas de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, IV, do CTN. Havendo o decurso do lapso superior a 5 (cinco) anos, depois de um ano de suspensão da execução fiscal, tem-se que resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 969):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC DE 2015 - REQUISITOS - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declara ção são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Se o acórdão embargado não possui nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre os diversos pagamentos efetuados pelo devedor após o ajuizamento da ação, capazes de interromper o prazo prescricional dos créditos tributários discutidos no presente caso.<br>Aponta contrariedade aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, do CPC. Argumenta que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, especialmente no que se refere aos pagamentos realizados pelo executado durante o período de 25/7/2012 até 3/8/2021 (fls. 989/993).<br>Assevera que houve violação aos arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional (CTN). Afirma que o parcelamento do crédito tributário interrompe o prazo prescricional por ser considerado ato de reconhecimento do débito. Além disso, o prazo prescricional teria início apenas com a ciência do último pagamento parcial promovido pelo executado, sendo que no presente caso o prazo de 6 (seis) anos iniciaria somente com a ciência da última parcela paga em 3/8/2021.<br>Aduz que houve divergência jurisprudencial, argumentando que a aplicação da tese fixada no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS não é adequada ao caso, pois não se aplica à espécie em exame a determinação do art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei 6.830/1980, tendo em vista que durante o período de suspensão do feito foram encontrados bens penhoráveis, utilizados para a satisfação de parte considerável da dívida (fls. 993/998).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 1.326).<br>O recurso foi admitido (fls. 1.327/1.330).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE UBERABA contra JOTA JUNIOR IMÓVEIS LTDA - EPP.<br>O Juízo de primeiro grau declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário, julgando extinta a execução, nos termos dos arts. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 e 219, § 5º, do CPC (fls. 820/821).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 939/950).<br>Passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, concluiu pela inexistência de qualquer vício no julgado recorrido nos seguintes termos (fls. 970/974, sem destaques no original):<br>Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso no que toca a questão da quitação parcial administrativa levantada. Aduz que "o julgado foi omisso quanto ao recebimento de valores que estavam sendo pagos pelo Executado durante o período, fato expressamente mencionado nas razões recursais". Assevera que "equivocada a aplicação do art. 40, § 4º, da Lei de nº 6.830/1980, uma vez que não estavam preenchidos os requisitos legais necessários para o reconhecimento da prescrição intercorrente da dívida tributária". Requer a declaração do acórdão e pugna pelo acolhimento dos embargos, para sanar os vícios apontados.<br>É o relatório.<br> .. <br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses mencionadas, tendo sido enfrentadas e devidamente fundamentadas todas as questões relevantes para o julgamento do recurso.<br>A princípio, cabe ressaltar que o Magistrado não é obrigado a enfrentar no julgamento todo e qualquer argumento trazido pela parte, devendo apenas indicar os motivos que formaram seu convencimento, fundamentando sua decisão, conforme se verifica no presente caso.<br>Ao que consta, diferentemente do alegado pela recorrente, após a minuciosa análise das alegações acostadas nos autos, o acórdão foi expresso e coerente ao concluir pela ocorrência da prescrição intercorrente.<br>Confira-se:<br>"A parte executada compareceu espontaneamente nos autos em 20/09/2012 ofertando bens imóveis à penhora. Em 20/03/2013 houve a recusa dos bens indicados, em razão da ausência de certidão atualizada da matrículas dos imóveis, sendo informado o débito atualizado de R$ 108.967,81. Em 30/04/2013, ante as diligências infrutíferas na busca de valores e bens penhoráveis do executado, foi determinada a suspensão do feito, na forma do artigo 40, § 1º, da LEF.<br>Em 15/12/2015, o exequente compareceu ao feito informando a adesão da parte executada a parcelamento administrativo de parte do crédito executado.<br>Em 13/04/2021, o Município informou nos autos o valor atualizado do débito, R$ 89.229,24 (oitenta e nove mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos), requerendo a penhora via BacenJud.<br>Nota-se que as diligências realizadas restaram infrutíferas, seja pela tentativa de alienação dos bens penhorados ou seja pela não localização de outros bens penhoráveis.<br>Em 01/02/2022, por considerar a ocorrência da prescrição intercorrente, o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal.<br>O feito ficou sem diligências frutíferas até 13/04/2021, quando a fazenda foi intimada para manifestar nos autos.<br>Neste contexto, verifica-se que a finalidade do processo executório não foi cumprida."<br>Restou consignado, ainda, que:<br>"Constata-se que, após a interrupção pela citação da parte executada, o processo permaneceu de 2012 até o ano de 2021, ou seja, em torno de 9 anos sem qualquer diligência útil ou frutífera por parte da Fazenda Pública para satisfazer seu crédito.<br>Diante desse cenário fático, não é outra a conclusão senão de que transcorrido o prazo quinquenal a que se refere o art. 40, § 4º, da Lei Federal n. 6.830/80, revela a configuração da prescrição intercorrente."<br>Assim, constata-se que o posicionamento adotado no acórdão embargado foi devidamente fundamentado, não existindo qualquer vício.<br>Dessa forma, verifico que inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.<br>O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a caracterização da prescrição intercorrente pela inércia do credor e na ausência de suspensão da prescrição pelo parcelamento parcial do crédito tributário.<br>A alegada omissão quanto aos pagamentos realizados pelo executado não configura vício, pois a decisão nos embargos de declaração abordou a questão da prescrição intercorrente de forma clara e fundamentada, sem deixar de considerar os elementos relevantes para o julgamento.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Quanto aos arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV, do CTN, o Tribunal de origem asseverou o seguinte (fls. 944/945, sem destaques no original):<br>Em se tratando de execução fiscal, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva, com previsão das seguin tes causas interruptivas, conforme dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN):<br>Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.<br>Parágrafo único. A prescrição se interrompe:<br>I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;<br>II - pelo protesto judicial;<br>III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;<br>IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.<br>Além de constituir causa suspensiva da prescrição, nos termos previstos no art. 151 do CTN, o parcelamento do crédito tributário interrompe o prazo prescricional por ser considerado ato de reconhecimento do débito, de acordo com a orientação jurisprudencial consolidada no c. Superior Tribunal de Justiça.<br>Contudo, para que ocorra a referida suspensão a adesão ao parcelamento deveria abranger todo o crédito executado, o que não ocorreu nos autos.<br>Não houve sequer suspensão da exigibilidade dos demais créditos e, consequentemente, da execução fiscal.<br>Ressalta-se que a interrupção da prescrição para a propositura da ação ocorre apenas uma vez, conforme estabelecem as normas gerais do Código Civil, in verbis:<br>Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:<br>Dispõe o artigo 40 da Lei Federal nº 6.830/80 que:<br>Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.<br> .. <br>§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.<br> .. <br>§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.<br>Constata-se que, após a interrupção pela citação da parte executada, o processo permaneceu de 2012 até o ano de 2021, ou seja, em torno de 9 anos sem qualquer diligência útil ou frutífera por parte da Fazenda Pública para satisfazer seu crédito.<br>Diante desse cenário fático, não é outra a conclusão senão de que transcorrido o prazo quinquenal a que se refere o art. 40, § 4º, da Lei Federal n. 6.830/80, revela a configuração da prescrição intercorrente.<br>Da leitura do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem asseverou que o parcelamento do crédito tributário enseja a interrupção da prescrição apenas quando a adesão ao programa abranger todo o crédito tributário.<br>Destacou, ainda, que houve a ocorrência da prescrição intercorrente em razão da inexistência de qualquer diligência útil ou frutífera por parte da Fazenda Pública para a satisfação de seu crédito.<br>Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero pedido de adesão a programa de parcelamento de débito tributário já caracteriza o reconhecimento de dívida apto a interromper a contagem do prazo prescricional.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO COMO CAUSA INTERRUPTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O parcelamento do débito tributário configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.<br> .. <br>4 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.741.034/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1º/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO SUPERVENIENTE DO CRÉDITO. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CUJA<br>REVISÃO DEPENDE DO EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>2. É pacífica a orientação segundo a qual o só requerimento de parcelamento de crédito tributário, ainda que indeferido, é causa de interrupção do prazo de prescrição, tendo em vista caracterizar confissão extrajudicial do débito (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.689.747/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)<br>N o caso em exame, consta expressamente do acórdão recorrido que em 15/12/2015 a parte exequente informou a adesão da parte executada ao parcelamento administrativo de parte do crédito executado.<br>Dessa forma, ainda que interrompido o prazo prescricional em dezembro de 2015, verifica-se que a decretação da prescrição ocorreu apenas em fevereiro de 2022, ou seja, após transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 40, § 4º, da Lei Federal 6.830/1980.<br>Nesse contexto, caberia à Fazenda Pública comprovar o período em que a execução fiscal permaneceu suspensa a fim de possibilitar o afastamento da prescrição intercorrente, providencia da qual não se desincumbiu.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. Na hipótese dos autos, após a citação da parte executada, a Fazenda Pública requereu a suspensão do processo em virtude da inclusão do débito tributário no programa de parcelamento fiscal. O processo ficou paralisado por mais dez anos, razão pela qual o Tribunal de origem decretou a prescrição intercorrente. Para que se pudesse afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, a parte exequente deveria, na primeira oportunidade de falar nos autos, ter demonstrado o período em que a execução fiscal permaneceu suspensa a fim de possibilitar a recontagem do prazo prescricional, providencia da qual não se desincumbiu. Não merece reparos, portanto, o acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.885.383/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA