DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 392).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 332):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - VÍCIO SANÁVEL - APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 784, X, do CPC, ao condomínio é permitido ajuizar ação de execução de taxas condominiais desde que seja comprovado o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, as quais estejam previstas em convenção de condomínio ou sejam aprovadas em ata de assembleia geral. Apesar de a parte ter realizado a complementação da inicial de forma extemporânea, sabe-se que é um vício sanável, nos termos do art. 801, do CPC, bem como o fato de o referido vício não ter sido identificado pelo juízo da execução, obstou que pudesse ser oportunizado à parte autora a emenda à inicial, de modo que se deve reconhecer a possibilidade da juntada dos referidos documentos após a inicial.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 353-357).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 367-372), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: artigos 320, 434, 783, 784, X, e 798, I, "a", do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais conferiu eficácia de título executivo extrajudicial a documentos apresentados tardiamente.<br>No agravo (fls. 395-400), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 377-387).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Afirmou a parte recorrente, em síntese, que houve violação dos arts. 320, 434, 783, 784, X, e 798, I, "a", do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais desconsiderou completamente as normas que regem a matéria (requisitos da petição inicial) ao considerar que os requisitos exigidos para a constituição do título executivo extrajudicial estariam satisfeitos.<br>O acórdão recorrido entendeu que "apesar de ter realizado a complementação de forma extemporânea, sabe-se que é um vício sanável, nos termos do art. 801, do CPC, bem como o condomínio apresentou as atas de assembleias nas quais foram aprovadas as cobranças e tais documentos são aptos a comprovar o crédito perseguido. Embora tais provas não tenham sido apresentadas no momento oportuno, os valores detém de liquidez e exigibilidade, demonstrando a existência do ônus sobre o qual a apelada se obrigou a pagar e restou inadimplente " (fl. 335).<br>Assim, apesar de reconhecer expressamente que os documentos necessários à comprovação da liquidez do título executivo não teriam sido apresentados com a petição inicial, considerou que os documentos juntados ao processo pelo exequente, por ocasião da apresentação de impugnação à exceção de pré-executividade, seriam suficientes para sanar o vício constante na petição inicial, tomando por preenchidos os requisitos exigidos para a constituição do título executivo extrajudicial.<br>O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DUPLICATAS MERCANTIS. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO TÍTULO AOS AUTOS. ADMISSIBILIDADE. DUPLICATA VIRTUAL. PROSTESTO E ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXEQUIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(..)<br>2. Mesmo na execução de título executivo extrajudicial, " h avendo possibilidade, deve-se oportunizar à parte emendar a inicial que fora apresentada desprovida de documentos essenciais à propositura da demanda, limitando-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito apenas para a hipótese de não atendimento à determinação de regularizar a exordial." (AgInt no REsp n. 1.955.949/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.). (..)<br>6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.819.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (..)<br>2. A insuficiência ou incompletude do demonstrativo do débito não implica, de imediato, a extinção do processo, uma vez que deve ser possibilitada ao credor a emenda da inicial a fim de corrigir o vício. Precedentes.<br>3. Ausência de violação do art. art. 798, I, b, do NCPC porque o demonstrativo de débito foi apresentado, ainda que em momento posterior, sem qualquer prejuízo para as partes.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.703.302/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.<br>QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE CERTEZA DO CRÉDITO. SÚMULA 7/ STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, não pode ser revisitada pelo órgão julgador quando houver decisão anterior sobre o tema, em razão de preclusão pro judicato. Precedentes.<br>3. É admissível a juntada extemporânea de documentos, se observado o contraditório, não havendo motivo para declarar-se a nulidade se inexistir prejuízo.<br>Precedentes.<br>4. O Tribunal de origem, examinando a prova produzida, concluiu que os valores pagos pelas agravantes a título de dívidas trabalhistas, que não foram objeto de concordância por parte da agravada, não poderiam ser objeto de compensação, porque ausente o requisito de certeza da obrigação. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 854.453/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA