DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim ementado (fl. 108):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. CABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO DE EXECUÇÃO, POR ILEGITIMIDADE RECURSAL, INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. JUÍZO COMPETENTE. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO.<br>Nas razões do recurso, o Ministério Público sustenta que a sua legitimidade para a execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, cabendo à Fazenda Pública atuar de forma subsidiária em caso de inércia do órgão ministerial (fls. 119-128).<br>O recorrente destacou que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 não afastou a atribuição subsidiária da Fazenda Pública, mas apenas delimitou a competência da Vara de Execução Penal (fls. 125-127).<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 164):<br>Processo penal. Execução penal. REsp interposto pelo MPF contra acórdão da Corte Estadual que reconheceu a legitimidade exclusiva do Ministério Público para promover a execução da pena de multa.<br>1. O entendimento da Corte a quo está em dissonância com a jurisprudência desse C. STJ, que se firmou no sentido de que, "mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019, perdura a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa, uma vez que a legitimidade do Ministério Público para a cobrança da sanção pecuniária é prioritária e não exclusiva" (AgRg no REsp n. 1.937.252/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). 2. Pelo provimento.<br>É o relatório<br>A controvérsia cinge-se à definição sobre a legitimidade para a execução da pena de multa, notadamente após a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal, que dispôs competir ao Juízo da execução penal a execução da sanção pecuniária.<br>O Tribunal de origem entendeu que, em virtude dessa alteração legislativa, a legitimidade para promover a execução seria exclusiva do Ministério Público, afastando a possibilidade de atuação da Fazenda Nacional.<br>O voto condutor assim se posicionou quanto à controvérsia (fls. 105-107):<br>Como se vê, a nova redação, em consonância com o entendimento jurisprudencial, firmou a competência do juízo da execução penal para a execução da pena de multa, deixando, assim, de haver o seu deslocamento um juízo cível. Não obstante, o preceito legal preservou o status da pena como dívida de valor, devendo ser executada com base na Lei 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.<br> .. <br>Sendo assim, na linha do posicionamento desta Turma "não há mais espaço para o debate sobre o juízo competente, devendo a multa ser executada perante a Vara de Execução Penal" (TRF4 5010813-36.2021.4.04.7204, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 11/11/2021).<br>No tocante à legitimidade, o entendimento não é unânime.<br>De um lado, tem-se o posicionamento no sentido de que a nova dicção legal não alterou a questão da legitimidade, considerando que o preceito não fora expresso quanto ao ponto, existindo, assim, espaço para uma atuação subsidiária da Fazenda Pública.<br> .. <br>De outro, parcela da doutrina, com a qual coaduna esta Turma, defende que a nova redação conferiu exclusividade ao Ministério Público, sendo esse o único órgão legitimado para executar a pena de multa.<br>A exemplo disso, Renato Brasileiro destaca que o referido texto acabou "sepultando de vez toda a controvérsia em torno da legitimidade e competência para a execução da pena de multa. (..) denota-se que, doravante, a execução da pena de multa deverá ser promovida exclusivamente pelo Ministério Público, e tão somente perante o Juízo da Execução Penal." (i n Pacote Anticrime - Comentários à Lei 13.964/2019, artigo por artigo. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 28).<br>No mesmo sentido, Guilherme Nucci refere que "a reforma inserida pela Lei 13.964/2019 (era uma das propostas do projeto anticrime) deixou bem claro o juízo competente para executar a pena de multa: a execução penal. Naturalmente, em ação promovida pelo Ministério Público. A bem da verdade, o STF já havia sinalizado para esse prisma." (Pacote Anticrime Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 9).<br>De fato, considerando a natureza sancionatória da pena de multa, a legitimidade ativa para a sua execução, assim como das demais sanções previstas na legislação penal, é exclusiva do Ministério Público, não se alterando de acordo com a espécie de sanção.<br>Salienta-se, nesse contexto, que compete ao juiz da execução, nos termos do art. 66, II da LEP, declarar extinta a punibilidade do agente, podendo eximi-lo do pagamento de acordo com a sua a capacidade financeira.<br>Tal possibilidade, contudo, fica obstada em sede de execução fiscal. Aliás, sequer caberia ao juízo do executivo fiscal adentrar na esfera da condenação ou da execução criminal, sob pena de relegar-se eternamente o exame da extinção da punibilidade, trazendo riscos ao réu de inclusive ser reconhecido como insolvente.<br>Diante de tais elementos, reconheço a legitimidade exclusiva do Ministério Público para promover a execução da pena de multa, sendo-lhe defeso, como titular da ação penal pública que é, furtar-se de tal dever funcional.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção penal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal - CF.<br>Consignou, ainda, que a legitimidade da Fazenda Pública para propor execução fiscal é subsidiária, ou seja, dá-se tão somente se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável - 90 dias contados a partir da intimação para a execução da reprimenda.<br>O acórdão relativo ao julgamento da ADI n. 3150/DF ficou assim ementado:<br>Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Pú<br>blico. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal.<br>2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais.<br>3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias).<br>4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão "aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição", não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.<br>(ADI 3150, relator Ministro Marco AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, DJe-170 divulg. 5/08/2019, DJ de 6/08/2019.)<br>O Superior Tribunal de Justiça também possui o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade prioritária e não exclusiva para cobrar a multa decorrente de condenação criminal transitada em julgado. A legitimidade da Fazenda Pública para propor execução fiscal é subsidiária, dependendo da hesitação do órgão ministerial dentro do prazo de 90 dias, contados a partir da intimação para a execução da reprimenda.<br>Nesse sentido (grifo próprio):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 164 E SEGUINTES DA LEP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes. 2. Diante de tal premissa, foi disposto que a legitimidade para a execução da referida multa decorrente de condenação criminal transitada em julgado, em razão de sua natureza penal, seria do Ministério Público, ainda que não exclusiva, mas prioritária, sendo a legitimidade da Fazenda Pública, para propor execução fiscal, subsidiária, dependendo da omissão do órgão ministerial dentro de prazo, que foi fixado em 90 dias contados a partir da intimação para a execução da reprimenda. 3. Assim, conforme entendimento do STF, (i) o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; e ii) caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei n. 6.830/1980. Dessa forma, a determinação do pagamento da pena de multa não cabe, de ofício, ao juízo da execução. 4. Nesse linha, " i ncumbe ao Ministério Público a execução da pena de multa, o qual, atento às disposições contidas nos arts. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, deverá promovê-la, não cabendo ao juízo da execução a determinação, de ofício, do respectivo pagamento" (AgRg no AREsp n. 2.092.616/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.222.146/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ADVENTO DO PACOTE ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TEMA 1219. PENDÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA NA SUPREMA CORTE. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que reconheceu sua legitimidade subsidiária para execução de pena de multa fixada na esfera penal, mesmo após o advento do Pacote Anticrime (Lei n, 13.964/2019). 2. A Suprema Corte, no leading case RE 1377843, reconheceu repercussão geral da questão controvertida posta a desate no presente recurso (Tema 1219). Todavia, referido tema encontra-se pendente de julgamento definitivo pelo STF. 3. O acórdão do Tribunal de origem se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.964/2019, perdura a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, uma vez que a legitimidade da Ministério Público para a cobrança da multa é prioritária, e não exclusiva. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2022 e AgRg no AREsp n. 2.101.526/RS, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 25/11/2022. 4. Ademais, o Tribunal a quo concedeu parcialmente a segurança determinando que o juízo de primeiro grau oportunize ao Ministério Público Federal - MPF, no prazo de 90 dias, na condição de legitimado prioritário, a promoção da cobrança da multa penal decorrente de sentença penal condenatória. Destarte, ausente, na espécie, violação a direito líquido e certo da Fazenda Nacional. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(AgRg no RMS n. 70.937/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.<br>Assim, o acórdão recorrido, ao afirmar a exclusividade da atuação ministerial, destoou da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Cumpre assinalar que a finalidade do reconhecimento da legitimidade prioritária do Ministério Público não é inviabilizar a efetividade da sanção pecuniária, mas, ao contrário, assegurar que ela seja executada de maneira célere e eficaz.<br>O modelo adotado busca conciliar a natureza penal da multa, que exige a intervenção inicial do Ministério Público perante o Juízo da execução penal, com a necessidade de que a Fazenda Nacional possa exercer a cobrança quando houver inércia ou desídia do órgão ministerial, evitando que a sanção se torne inócua e esvazie seu caráter punitivo.<br>Dessa forma, o entendimento firmado no acórdão recorrido não se coaduna com a orientação atual desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Reconhecer a exclusividade do Ministério Público equivale a afastar a eficácia de precedentes vinculantes e a restringir indevidamente a atuação da Fazenda Pública, em prejuízo da efetividade da jurisdição penal e da tutela do interesse público.<br>Por todas essas razões, o recurso especial merece ser provido, para reconhecer que a legitimidade do Ministério Público para promover a execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, subsistindo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA