DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NAIARA DE PAULA SILVA PINHEIRO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 151-152):<br>Inicialmente cumpre esclarecer que, com relação ao artigo 5º e incisos da Constituição Federal, a análise de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal é reservada à competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AR Esp 1723907/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021).<br>Nos termos da fundamentação do acórdão combatido (ID. N.º 22.152.576), a Turma julgadora, após a análise do contexto fático e probatório, entendeu pela ausência dos critérios objetivos para a concessão do regime semiaberto harmonizado, conforme trecho abaixo destacado:<br> .. <br>Portanto, além de incidir a súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), aplica-se, também, o enunciado sumular 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), tendo em vista que a decisão da turma julgadora está em consonância com o entendimento daquela Corte superior, conforme jurisprudência colacionada:<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa sobre os óbices que fundamentaram a inadmissão do recurso especial da seguinte forma (fls. 158-159):<br>III.1) DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ<br>O regime semiaberto harmonizado constitui uma modalidade de cumprimento de pena que tem por objetivo promover a ressocialização da apenada sem comprometer a segurança pública. Sua concessão está vinculada a critérios objetivos estabelecidos em lei e em atos normativos do Conselho Nacional de Justiça.<br>No caso em análise, não se pretende o reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos f atos incontroversos nos autos. É incontroverso que a agravante cumpre pena em regime semiaberto, possui trabalho externo autorizado e bom comportamento carcerário, conforme atestado pela administração penitenciária.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de J ustiça é pacífica no sentido de que a valoração jurídica de fatos incontroversos não encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>III.4) DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ<br>A jurisprudência citada na decisão agravada não se aplica ao caso concreto, pois trata de situação fática distinta. O precedente mencionado (AgRg no RHC n. 161.882/SP) refere-se a caso em que a apenada encontrava-se foragido, circunstância completamente diversa da presente hipótese.<br>A agravante, ao contrário, demonstra exemplar comportamento carcerário, possui trabalho externo regular e atende a todos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício. A vedação genérica baseada apenas na natureza do delito viola o princípio da individualização da pena e o direito à igualdade de tratamento.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, relativas à violação dos arts. 41, XII, da Lei n. 7.210/1984 e 5º da Constituição Federal.<br>Articula, ainda, que (fl. 162):<br>A pessoa privada de liberdade não merece ter tratamento diferenciado pelo crime cometido, sob pena de se gerar constrangimento ilegal, passível da ordem de habeas corpus ex officio, inclusive, com fulcro no art. 654, § 2º, do CPP.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 167-171).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 193):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PLEITO SEMIABERTO HARMONIZADO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ACÓRDÃO EM HARMONIZA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. SUMULAS N. S 182 E 83 DO STJ.<br>- Depreende-se que as razões do agravo em recurso especial, o ora agravante deixou de impugnar, de modo suficiente e efetivo, todos os motivos delineados para a não admissão do recurso. Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>- O Acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. Necessidade de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado. Aplicável, portanto, o teor da Súmula 83/STJ.<br>Pelo não conhecimento recursal.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) inadequação da via eleita para análise de violação de preceito constitucional; (ii) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Constata-se que a recorrente sequer impugnou especificamente a não admissão do recurso especial pela inadequação da via eleita para a análise de violação de preceito constitucional.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Ressalto que " a  concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar os requisitos de admissibilidade do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.