DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão, em sede de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 47):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - INSURGÊNCIA NO MOMENTO INADEQUADO - MÉRITO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por exequente em face de decisão proferida em Cumprimento de Sentença. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a possibilidade de realização de penhora no rosto de autos judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não deve ser conhecida a parte do recurso que se insurge contra decisão anterior, que não foi objeto de recuso no momento oportuno. 4. A impenhorabilidade dos vencimentos vem sendo relativizada pela jurisprudência, devendo ser analisada caso a caso, a fim de que possa ser respeitado o princípio da dignidade do ser humano, mas também seja preservado a efetividade das relações comerciais. 5. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a penhora que recai sobre retroativo de benefício previdenciário, possui natureza indenizatória, sendo, portanto, bem penhorável. Na espécie, não se trata de penhora realizada diretamente na fonte de benefício previdenciário, mas de direitos previdenciários reconhecidos em ação judicial, o que faz concluir que os valores perderam a natureza alimentar, possuindo, desta feita, natureza de verba indenizatória. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.<br>Em suas razões (fls.55-61), a parte recorrente aponta violação do artigo 833 inciso IV do CPC. Sustenta que "O v. Acórdão proferido pelo Tribunal a quo não aplicou corretamente a lei e seu dispositivo, na forma como deveria ter aplicado, negando-Ihe vigência pela aplicação incorreta" (fl. 59).<br>Contrarrazões apresentadas (fls.65-74).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 76-84).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte alega genericamente violação do art. 833, IV, CPC, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração suscitada, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, a peça recursal não esclareceu de que forma tal dispositivo teria sido violado, tampouco como daria amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do acórdão impugnado.<br>Assim, limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivo de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ainda, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, veja-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO . SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a parte ora agravante trouxe alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal. Dessa forma, sendo incompreensível, no ponto, a controvérsia, incide a Súmula 284/STF . 2. As razões elencadas pelo Tribunal a quo não foram devidamente impugnadas. Incidência da Súmula 283/STF. 3 . O Tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel com base nos elementos de prova dos autos. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2193407 SP 2022/0262014-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve fixação de honorários.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA