DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  GRAZIELA VAZ MONEGAGLIA,  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  nas  alíneas "a" e  "c"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São Paulo,  assim  ementado  (fls. 82/86  ,  e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PESSOA NATURAL - JUSTIÇA GRATUITA Requisitos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal Preenchimento Necessidade para concessão da gratuidade processual: Diante da alteração da situação econômica financeira da parte, que a afastam os requisitos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, admite-se a revogação do benefício da gratuidade processual. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Em  suas  razões  de  recurso  especial (fls. 90/100, e-STJ),  o  recorrente  aponta  ofensa  ao  artigo 489, § 1.º , inciso IV, do Código de Processo de Civil.<br>Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional uma vez que decisão recorrida não enfrentou Tema 1178/STJ.<br>Destaca a discussão sobre a possibilidade de decisões judiciais estabelecerem critérios objetivos para concessão/revogação da gratuidade de justiç.<br>Contrarrazões às fls. 105/113, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  119/128,  e-STJ).  <br>Contraminuta  às  fls.  131/140,  e-STJ.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>1. Observa-se  que  o  conteúdo  normativo  do  489, § 1.º , inciso IV, do Código de Processo de Civil  não  foi  objeto  de  discussão  pela  instância  ordinária,  revelando-se  inafastável,  no  ponto,  a  incidência  da  Súmula  211  desta  Corte.<br>Para  que  se  configure  o  prequestionamento  da  matéria,  há  que  se  extrair  do  acórdão  recorrido  pronunciamento  sobre  as  teses  jurídicas  em  torno  dos  dispositivos  legais  tidos  como  violados,  a  fim  de  que  se  possa,  na  instância  especial,  abrir  discussão  sobre  determinada  questão  de  direito,  definindo-se,  por  conseguinte,  a  correta  interpretação  da  legislação  federal.<br>Nesse  sentido:<br>CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA (LEI 11.101/2005, ART. 49, § 3º). IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.(..)<br>4. Na hipótese, a instância de origem afastou o entendimento de que teria havido a renúncia tácita às garantias, haja vista que a exequente buscou a satisfação do seu crédito por meio da penhora e leilão justamente de imóvel objeto da garantia fiduciária, estando nítido que a credora jamais abriu mão de suas garantias, nem expressa nem tacitamente. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2187652 / SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2025, DJe 07/05/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "a ação de imissão na posse é própria àquele que detém o domínio e pretende haver a posse dos bens adquiridos, contra o alienante ou terceiros, que os detenham" (REsp n. 404.717/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2002, DJ de 30/9/2002, p. 257).<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A reforma do julgado, no sentido de afastar a legitimidade passiva do recorrente ou concluir pela inépcia da inicial, exigira derruir a convicção formada na instância ordinária, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2788821 / GO, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2025, DJe 05/05/2025)<br>É  certo  que  Esta  Corte  admite  o  prequestionamento  implícito  dos  dispositivos  tidos  por  violados,  mas  desde  que  a  tese  debatida  no  apelo  nobre  seja  expressamente  discutida  no  Tribunal  de  origem,  o  que  não  ocorre  no  presente  caso.  Confira-se:  AgInt  no  AREsp  n.  2.059.677/SC,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  27/6/2022,  DJe  de  30/6/2022;  AgInt  no  REsp  1860276/RJ,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  16/08/2021,  DJe  24/08/2021;  AgInt  nos  EDcl  no  REsp  1929650/SP,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  01/06/2021,  DJe  07/06/2021;  dentre  outros.  <br>Ademais,  para  o  reconhecimento  do  prequestionamento  ficto  do  art.  1.025  do  CPC,  faz-se  necessária  tanto  a  oposição  de  aclaratórios  na  origem,  quanto  a  alegação  de  violação  ao  art.  1.022  do  mesmo  diploma,  em  sede  de  recurso  especial,  "pois  somente  dessa  forma  é  que  o  Órgão  julgador  poderá  verificar  a  existência  do  vício  e  proceder  à  supressão  de  grau"  (AgInt  no  AREsp  1329977/SP,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  DJe  22/11/2018),  o  que  não  se  observa  na  hipótese  dos  autos.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA