DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON ADRIANO DIAS MUNIZ contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 661-662):<br>A sistemática dos recursos excepcionais impõe que o exame levado a efeito pelos Tribunais Superiores fique adstrito às questões de direito, uma vez que os temas de índole fático-probatória exaurem-se com o julgamento nas vias ordinárias.  ..  a pretensão recursal não merece trânsito, porque a reanálise a respeito da comprovação da conduta delitiva demandaria invariavelmente o reexame de todo o acervo fático-probatório, medida vedada em recurso especial, por óbice da Súmula nº 07 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 679-681).<br>A defesa sustenta que o TRF4 não analisou adequadamente os elementos probatórios que demonstrariam a boa-fé do recorrente, limitando-se a presumir que o conjunto probatório não favoreceria a tese defensiva.<br>Alega violação do artigo 381, III, do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação adequada.<br>Argumenta que não se pretende o reexame do conjunto probatório, mas sim a desconstituição do acórdão por fundamentação deficiente, para que em novo julgamento a matéria seja reapreciada pelo Tribunal Regional com fundamento em análise probatória.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando a caracterização da modalidade privilegiada prevista no art. 289, §2º, do Código Penal.<br>Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão de inadmissão e consequente processamento do recurso especial.<br>Impugnação apresentada pelo Ministério Público Federal (fls. 686-691).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 707):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. RAZÕES DO AGRAVANTE QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO: MODALIDADE CULPOSA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. Parecer pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do seguinte fundamento: a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o fundamento referido, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione a distinção entre reexame probatório e controle de fundamentação, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese de violação ao art. 381, III, do CPP por ausência de fundamentação, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>A caracterização da modalidade privilegiada do crime de moeda falsa (art. 289, §2º, do CP) demanda, necessariamente, análise das circunstâncias fáticas que demonstrem o recebimento de boa-fé da cédula falsa. O próprio agravante reconhece que existe "pluralidade de elementos probatórios" nos autos, o que evidencia a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para eventual alteração da conclusão das instâncias ordinárias.<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>A argumentação genérica de que "a matéria pode ser apreciada por esta E. Corte Superior a partir da fundamentação declinada no acórdão, de modo que não se faz necessário o reexame do conjunto de elementos probatórios dos autos" revela-se insuficiente para demonstrar concretamente como seria possível reconhecer a modalidade privilegiada do delito sem necessária incursão no conjunto fático-probatório que sustentou as conclusões das instâncias ordinárias.<br>Ainda, a mera alegação de que o TRF4 teria deixado de analisar elementos probatórios específicos não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que qualquer reavaliação desses elementos demandaria, inexoravelmente, o revolvimento da matéria fático-probatória vedado em sede de recurso especial.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Jo el Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.