DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por BRINOX METALURGICA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outro contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 288 e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. FIANÇA. ART. 49, CAPUT, LEI Nº 11.101/05. COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRANCONCURSAL. No caso, discute-se a natureza extraconcursal de um crédito decorrente do pagamento de fiança realizado por um banco de investimento após o pedido de recuperação judicial da devedora. Há que se definir a competência para deliberar sobre valores considerando a distinção entre créditos concursais e extraconcursais conforme a Lei nº 11.101/05. Assim sendo, o crédito, resultante desse pagamento de fiança realizado em 01/09/2023, após o pedido de recuperação judicial em 29/08/2023, não se submete aos efeitos do processo de recuperação judicial, conforme o art. 49, caput, da Lei 11.101/05 (R Esp n. 1.860.368/SP). Portanto, o juízo responsável pela execução, e não o juízo recuperacional, tem competência para decidir sobre os valores bloqueados, ao passo que o crédito é extraconcursal. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 300/303 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 476/483 e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 506/529 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) artigo 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração;<br>(ii) artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, sustentando, em suma, que, "tendo em vista que o contrato de fiança foi celebrado em 27/06/2022, antes do pedido de recuperação judicial das recorrentes, é certo que todos os valores a ele relacionados estão integralmente sujeitos aos efeitos da recuperação judicial"; e<br>(iii) artigos 349 e 831 do Código Civil, aduzindo que "o pagamento realizado pelo banco fiador (Recorrido), honrando a garantia prestada em favor das Recorrentes, acarretou a sub- rogação do Recorrido nos direitos detidos anteriormente pela FINAME que celebrou com as Recorrentes o contrato de financiamento, datado de 27/06/2022, ou seja, pelo menos um ano antes da recuperação judicial. Assim, o crédito antes detido pela FINAME, inequivocamente sujeito à recuperação judicial das Recorrentes, transferiu- se em favor do Recorrido em razão da sub-rogação, no limite do valor da fiança honrada".<br>Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 611-629 e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 642-648 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/15; e b) aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Daí o agravo (fls. 676-704 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.<br>Contraminuta às fls. 731-756 e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, inc. II, do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1647017/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018.<br>Alegou a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso acerca " da sub-rogação que se operou quando o Recorrido honrou a fiança e passou a ser titular de crédito que já se encontrava sujeito à recuperação judicial." (fls. 522, e-STJ)<br>Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou expressamente das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Confira-se (fls. 477/478, e-STJ):<br>Conforme claramente decidido, não há falar em qualquer omissão quanto à sujeição do crédito ao processo de recuperação judicial, argumentando que este foi constituído anteriormente ao pedido de recuperação. No entanto, o acórdão foi claro ao afirmar que o crédito, derivado do pagamento de fiança honrado após o pedido de recuperação judicial, é de natureza extraconcursal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no R Esp n. 1.860.368/SP6, relatado pela Ministra Nancy Andrighi. O julgado já abordou de forma expressa a questão da essencialidade dos créditos e da competência para deliberar sobre atos constritivos, reafirmando que a execução dos créditos extraconcursais compete ao juízo da execução, e não ao juízo universal da recuperação. Dessa forma, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo evidente que os embargos decorrem de mero inconformismo com o resultado da decisão. Toda a fundamentação encontra respaldo na jurisprudência dominante do STJ, no sentido de que o crédito decorrente do contrato de fiança é extraconcursal quando decorrente do adimplemento da obrigação pelo fiador, ainda que posteriormente ao pedido de recuperação judicial.<br>Não olvido de entendimento diverso e isolado (Resp 2.123.959/GO) exarado pela Corte Superior, contudo, relembro às embargantes que uma das funções da jurisdição é trazer segurança jurídica aos jurisdicionados, de modo que, o entendimento deste relator encontra correlação com a jurisprudência dominante sobre o tema, não podendo, argumentativamente, um julgado isolado prestar-se à alteração de um entendimento que vem sendo largamente implementado desde meados de 2020, tanto que em 08/04/2024 o STJ reafirmou o entendimento conforme o AgInt no R Esp n. 2.078.245/RJ, in verbis:<br>Como visto, as teses da insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022, inc. II, do CPC/15.<br>2. No mérito, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da submissão aos efeitos da recuperação judicial de crédito decorrente de contrato de fiança bancária.<br>O Tribunal de origem, ao analisar os elementos de convicção constantes dos autos, reconheceu a extraconcursalidade do crédito, sob a seguinte fundamentação (fls. 286/287 e-STJ):<br>No caso, se está diante de crédito extraconcursal, pois segundo o STJ, o crédito decorrente do contrato de fiança é extraconcursal quando decorrente do adimplemento da obrigação pelo fiador, ainda que posteriormente ao pedido de recuperação judicial<br>(..)<br>Assim, como regra geral, tornar-se-ia descabida a sua submissão à recuperação judicial e incompetente seria o juízo recuperacional.<br>(..)<br>Sintetizando: No caso, discute-se a natureza extraconcursal de um crédito decorrente do pagamento de fiança realizado por um banco de investimento após o pedido de recuperação judicial da devedora. Há que se definir a competência para deliberar sobre valores considerando a distinção entre créditos concursais e extraconcursais conforme a Lei nº 11.101/05. Assim sendo, o crédito, resultante desse pagamento de fiança realizado em 01/09/2023, após o pedido de recuperação judicial em 29/08/2023, não se submete aos efeitos do processo de recuperação judicial, conforme o art. 49, caput, da Lei 11.101/05 (R Esp n. 1.860.368/SP).<br>Portanto, o juízo responsável pela execução, e não o juízo recuperacional, tem competência para decidir sobre os valores bloqueados, ao passo que o crédito é extraconcursal. Agravo de instrumento desprovido.<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido (ainda que não vencidos), sendo certo que a aferição da existência ou não do crédito deve levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador (fonte da obrigação).<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FIANÇA. GARANTIA PRESTADA EM FAVOR DA RECUPERANDA. DISCUSSÃO ACERCA DE SUA SUJEIÇÃO AO PLANO DE SOERGUIMENTO. ART. 49 DA LEI 11.101/05. INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO À ÉPOCA DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTRACONCURSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Recuperação judicial requerida em 31/3/2015. Recurso especial interposto em 30/8/2018. Autos encaminhados à Relatora em 9/12/2019.<br>2. O propósito recursal é definir se créditos lastreados em contratos de fiança bancária, firmados para garantia de obrigação contraída pela recorrente, submetem-se ou não aos efeitos de sua recuperação judicial.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões deduzidas pelas partes, não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento contrarie os interesses da recorrente.<br>4. De acordo com a norma do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, não se submetem aos efeitos do processo de soerguimento do devedor aqueles credores cujas obrigações foram constituídas após a data em que o devedor ingressou com o pedido de recuperação judicial.<br>5. Esta Terceira Turma já teve a oportunidade de esclarecer que "a noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por uma prestação futura. A partir de um vínculo jurídico existente entre as partes, um dos sujeitos, baseado na confiança depositada no outro (sob o aspecto subjetivo, decorrente dos predicados morais deste e/ou sob o enfoque objetivo, decorrente de sua capacidade econômico-financeira de adimplir com sua obrigação), cumpre com a sua prestação (a atual), com o que passa a assumir a condição de credor, conferindo a outra parte (o devedor) um prazo para a efetivação da contraprestação" (REsp 1.634.046/RS, DJe 18/5/2017).<br>6. O crédito passível de ser perseguido pelo fiador em face do afiançado - hipótese em exame -, somente se constitui a partir do adimplemento da obrigação principal pelo garante. Antes disso, não existe dever jurídico de caráter patrimonial em favor deste.<br>7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, circunstância não verificada na hipótese.<br>RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>(REsp 1860368/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes. Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais.<br>2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso.<br>3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto.<br>4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005.<br>5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.<br>6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial.<br>7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.447.918/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 16/5/2016.)  grifou-se <br>Vê-se, portanto, que o Tribunal estadual não diverg e do atual entendimento desta Corte Superior. Incide, na hipótese, a Súmula n. 83/STJ.<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA