DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILSON ANTONIO DELLAGUSTIN contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 2.451-2.454):<br>"RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO INCORRETA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. ARTS. 141 E 492 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO ADMITIDO.  ..  A indicação incorreta da norma legal cuja vigência teria sido negada atrai, também, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal  ..  Na espécie, o recorrente não indicou corretamente os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, ao invocar o artigo 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, para fundamentar a alegação de que incorreu em negativa de prestação jurisdicional  ..  In casu, não foi analisada no acórdão recorrido nem quando do julgamento dos embargos de declaração, a atrair a aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, a alegação de violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil."<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 2.467-2.473):<br>"Isso porque, na esteira do que se observa do recurso especial e dos embargos de declaração apresentados, o recorrente indicou corretamente os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. No mais, calha salientar que o art. 489 do CPC é aplicável de forma subsidiária no processo penal, nos termos do artigo 15 do mesmo diploma. Ainda, calha salientar que é entendimento do STJ que, em sede de recurso especial, não há necessidade de menção expressa ao artigo violado, mas tão somente a tese que demonstra a violação praticada."<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando que teriam sido violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.<br>Articula, ainda, que (fls. 2.471-2.472):<br>"Nesse sentido, não pode Tribunal de origem deixar de se manifestar sobre temas suscitados pelas partes, para depois utilizar-se de sua própria omissão para alegar ausência de pré-questionamento.  ..  Assim, não pode ser tolhido o Direito da agravante em ver sua pretensão analisada, sob pena de cerceamento de direitos."<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão do recurso especial.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.499):<br>"AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO EM PERPECTIVA, PROJETADA OU VIRTUAL AFASTADA. QUESTÃO DECIDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMO VIOLADO O DISPOSTIVO INDICADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). DECISÃO EXTRA PETITA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282/STF E 211/STJ). - Acórdão recorrido que deu provimento ao recurso ministerial para afastar a extinta a punibilidade do acusado com base na prescrição pela pena projetada. Recurso especial alegando violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC e aos artigos 141 e 492 do CPC. - Ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo recorrido (acusado), o órgão julgador entendeu que inexistente qualquer vício no acórdão embargado, porquanto, além de afastar a possibilidade de aplicação da prescrição projetada, fundamentou a não ocorrência da prescrição entre os marcos temporais devidamente discriminados. - A partir da leitura dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem, vislumbra-se que ausente a alegada negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos declaratórios, uma vez que decidido o recurso dentro dos limites devolvidos pelo recorrente. - Todavia, deixou o recorrente de demonstrar, à luz dos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, de que forma teriam referidos dispositivos infraconstitucionais sido violados pela decisão recorrida, evidenciando, em verdade, deficiência da fundamentação das razões do apelo especial a obstar o seu conhecimento (Súmula 284/STF). - Ademais, em relação aos artigos 141 e 492 do CPC, observa-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não debateu acerca da questão (julgamento extra petita). Com efeito, à míngua do necessário prequestionamento, por ausência do necessário debate da questão recursal, não merece no ponto conhecimento o recurso especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). - Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial."<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) fundamentação deficiente, com indicação incorreta dos dispositivos legais violados, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF; e (ii) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 141 e 492 do CPC (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ).<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>No que se refere à incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada analogicamente ao caso, as razões do agravo em recurso especial não afastam a conclusão de falha na indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como na exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles, o que confirma a impossibilidade de afastamento do referido óbice.<br>O agravante limitou-se a alegações genéricas sobre a aplicação subsidiária do CPC ao processo penal, sem demonstrar especificamente como os arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC foram violados no contexto específico do processo penal, que possui regramento próprio para embargos declaratórios (art. 619 do CPP). A mera afirmação genérica de que (fl. 2. 470) "indicou corretamente os dispositivos legais" não constitui impugnação técnica suficiente para afastar o óbice processual identificado.<br>O prequestionamento é um requisito de admissibilidade do recurso especial, traduzindo-se na necessidade de que tenha havido expresso debate, pelo Tribunal de origem, da matéria que se pretende submeter ao Tribunal Superior, conforme elucidam as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Por isso, não tendo sido tratada a questão relacionada aos arts. 141 e 492 do CPC no acórdão recorrido e não provocado o pronunciamento daquela Corte em embargos de declaração, do recurso especial não se poderia, de fato, conhecer.<br>A argumentação apresentada pelo agravante de que (fl. 2.471) "não pode Tribunal de origem deixar de se manifestar sobre temas suscitados pelas partes, para depois utilizar-se de sua própria omissão para alegar ausência de pré-questionamento" revela equívoco técnico fundamental, pois tal argumento não encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte. Se houvesse omissão do tribunal ao analisar matéria suscitada nos embargos declaratórios, a via adequada seria alegar haver afronta ao art. 619 do CPP, e não aos dispositivos do CPC invocados.<br>A análise detida das razões recursais revela que o agravante, na verdade, promove uma explicação e explicitação da decisão agravada, reiterando os mesmos argumentos genéricos já apresentados no recurso especial, sem argumentação específica e contundente que demonstre a inaplicabilidade dos óbices processualmente identificados pelo Tribunal de origem. Não houve o necessário cotejo analítico entre as premissas da decisão de inadmissão e as razões pelas quais ela deveria ser reformada.<br>Há, em verdade, apenas inconformismo com a imposição dos óbices na origem e uma crítica ao que o agravante entende ser um "formalismo demasiado", porém esse inconformismo e essa crítica carecem da devida argumentação que impugne e infirme a oposição dos óbices.<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigiria o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. O agravante limitou-se a argumentações genéricas que não evidenciam o erro concreto da decisão de inadmissão, permanecendo os óbices processuais inadequadamente impugnados.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA