DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MÁRCIO DE SOUZA SILVA contra acórdão assim ementado (fl. 557):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA.<br>1. O ANPP não é cabível para fatos anteriores ao início da vigência da Lei nº 13.964/2019 depois que houve o recebimento da denúncia. Jurisprudência do STF e do STJ. Omissão inexistente.<br>2. Dosimetria da pena. A quantificação da pena de multa deve dar-se de forma proporcional com a pena privativa de liberdade, utilizando os mesmos critérios do sistema trifásico. Pena de multa reduzida, de ofício.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>Nas razões do recurso, a defesa alega violação do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), sustentando, em síntese, a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal (ANPP) no atual estágio processual.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 576-585).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 606):<br>RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA. NÃO CONFIGURADA.<br>1. Em razão de sua natureza de negócio jurídico, compete exclusivamente ao Ministério Público manifestar a vontade de celebrar o acordo de não persecução penal é negócio jurídico-processual, sendo certo que tal instituto não configura direito subjetivo do investigado.<br>2. A retroatividade do art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, mostra-se incompatível com o propósito do instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), quando já recebida a denúncia.<br>3. Negativa de vigência ao art. 28-A, do Código de Processo Penal. Não configurada.<br>4. Parecer pelo não provimento do apelo nobre.<br>Por meio do despacho de fls. 620-621 foi determinada a devolução dos autos à origem para adequação do presente processo às teses fixadas no Tema repetitivo n. 1.098 do STJ.<br>A Procuradoria Regional da República da 3ª Região, às fls. 645-646, fundamentou o não oferecimento do ANPP, " ..  diante da existência de elementos probatórios que indicam conduta criminal habitual, reiterada ou profissional por parte do acusado" (fl. 646).<br>Diante da ausência de manifestação da defesa, o Tribunal de origem determinou a devolução dos autos para esta Corte Superior de Justiça (fl. 697).<br>É o relatório.<br>Conforme relatado, tendo em vista o exaurimento da possibilidade de discussão do ANPP, o recurso especial perdeu o seu objeto, nada mais remanescendo a ser apreciado.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA