DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  MILHÃO INDUSTRIA E COMERCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS S.A,  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  nas  alíneas "a" e  "c"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Goiás,  assim  ementado  (flS.  59/60,  e-STJ):<br>D I R E I T O P R O C E S S U A L C I V I L . A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . H O N O R Á R I O S A D V O C A T Í C I O S S U C U M B E N C I A I S E M E X C E Ç Ã O D E P R É - E X E C U T I V I D A D E . CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, afastando a cumulação de multa moratória com cláusula penal, mas não fixou custas e honorários sucumbenciais por entender tratar-se de mero incidente processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, a parte exequente deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos quando a exceção de pré-executividade é acolhida, ainda que parcialmente, por resultar na redução do montante executado. 4. O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa à cobrança indevida deve suportar os encargos processuais, incluindo os honorários advocatícios. 5. A decisão recorrida não observou o entendimento consolidado, o que justifica a reforma para fixação dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Tese de julgamento: "1. Honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pelo exequente na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, de exceção de pré-executividade, resultando na redução do montante executado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp 1414628/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/02/2020.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 92/95, e-STJ).<br>Em  suas  razões  de  recurso  especial,  o  recorrente  aponta  ofensa  ao  artigo  85, §1.º, do CPC.<br>Sustenta,  em  síntese, que não é cabível a fixação de honorários de sucumbência na hipótese tratada nos autos.<br>Aduz que se trata "(..)de uma Exceção de Pré- Executividade apresentada contra uma Execução para Entrega de Coisa Incerta em fase de Apuração de Perdas e Danos, que, por sua vez, não prevê o arbitramento de honorários sucumbenciais." (fls. 121, e-STJ)<br>Sem contrarrazões.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  164/167,  e-STJ).  <br>  Contraminuta  às  fls.  185/193,  e-STJ.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>1. Conforme a jurisprudência do STJ, a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a defesa do devedor for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado.<br>De outro modo, na hipótese de rejeição, não são cabíveis honorários advocatícios, de acordo com a Súmula n. 519 do STJ, que dispõe: "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDICAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DO DÉBITO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.<br>JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. "Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito" (EDcl no REsp 1.854.475/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021).<br>2. Na hipótese em que o erro de cálculo do débito, constante da inicial do cumprimento de sentença, só é corrigido porque o executado, mediante advogado, comparece nos autos para apontar o vício, impõe-se a remuneração do causídico, ante o acolhimento do pedido formulado na petição (exceção de pré-executividade).<br>3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONCORDÂNCIA COM O ÍNDICE APRESENTADO.<br>PRECLUSÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.<br> .. <br>4. Na forma da jurisprudência, "diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa" (AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/8/2018).<br>5. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/6/2021; AgInt no REsp n. 1.897.903/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023, destaquei.)<br>No mesmo sentido: EDcl no REsp n. 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021; REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1º/8/2011, DJe de 21/10/2011; AgInt no AREsp n. 2.327.103/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.038.278/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.492.961/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020.<br>No caso, a decisão de primeiro grau acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada para afastar a cumulação da multa moratória com a cláusula penal, mas não fixou a verba honorária. Em julgamento de agravo de instrumento a Corte Estadual deu provimento da parte executada nos seguintes termos (fls. 62/63, e-STJ):<br>Na petição recursal, o agravante relata que a ação de execução promovida pela agravada, Milhão Indústria e Comércio de Ingredientes Ltda, visava cobrar R$ 1.060.846,56 a título de cláusula penal (Washout - perdas e danos) e R$ 174.056,76 de multa contratual.<br>Narra que em sede de exceção de pré-executividade, o Juízo reconheceu a ilegalidade da cobrança cumulada de ambas as penalidades, pois são decorrentes do mesmo fato gerador, mas deixou de condenar a agravada ao pagamento das custas e da sucumbência, pois entendeu que, por se tratar de um mero incidente processual, esses não seriam devidos.<br>(..)<br>Conforme o entendimento jurisprudencial, são devidos os honorários sucumbenciais, pelo exequente, quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que de forma parcial, extinguindo parcialmente a execução, ou reduzindo o montante do débito exequendo.<br>(..)<br>Na espécie, observa-se que a exceção de pré-executividade, oposta pelo executado/agravante, foi parcialmente acolhida, para afastar a cobrança cumulada da multa moratória com a cláusula penal. Assim, considerando que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade ensejará a redução do montante executado, mostra-se devida a condenação do agravado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.<br>Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA