DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 10.680-10.685):<br>PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 312, CAPUT, 317, §1º, 333, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 1º, § 4º, DA LEI 9.613/98 E NO ART. 2º, § 4º, II, DA LEI 12.850/2013. NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO DIRETA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO ESTAR LASTREADA, EXCLUSIVAMENTE, EM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. NULIDADE DE ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS DO PBAC 34/DF. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DE ADVOGADA, SEM ACOMPANHAMENTO DE REPRESENTANTE DA OAB. FISHING EXPEDITION. AUSÊNCIA DE ACESSO À ÍNTEGRA DOS DADOS COLHIDOS NOS PBAC"S 34/DF E 39/DF. EXISTÊNCIA DE MEGAPROCESSO E ABUSO DO DIREITO DE ACUSAR. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. NULIDADE DE JULGAMENTOS REALIZADOS SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EMENDATIO LIBELLI. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Denúncia oferecida pelo MPF contra (i) Marcos Pinto da Cruz, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 333 do Código Penal (fato 1); art. 312, caput, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por 4 vezes (fato 3); art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por 4 (quatro) vezes (fato 4); art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (fato 5); e) art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por 33 (trinta e três) vezes (fato 7); art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (fato 8); g) art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por 46 (quarenta e seis) vezes (fato 9); art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (fato 10); art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por 16 (dezesseis) vezes (fato 11); art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (fato 12); art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal (fato 13); e no art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013 (fato 14); (ii) José da Fonseca Martins Júnior, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 312, caput, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por 4 (quatro) vezes (fato 3); art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por 4 (quatro) vezes (fato 4); art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (fatos 5); d) art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal (fato 13); e no art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013 (fato 14); (iii) Fernando Antônio Zorzenon da Silva, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por 33 (trinta e três) vezes (fato 7); art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (fato 8); art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por 46 (quarenta e seis) vezes (fato 9); art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (fato 10); art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por 16 (dezesseis) vezes (fato 11); art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (fato 12); e no art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013 (fato 14); e (iv) Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por 16 (dezesseis) vezes (fato 11); art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (fato 12); e no art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013 (fato 14).<br>II. Questão em discussão<br>2. Julgamento de mérito da ação penal de iniciativa pública.<br>III. Razões de decidir.<br>3. Preliminar arguida por denunciado não merece guarida, já que, na esteira do decidido pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral (RE 593.727/MG, DJe 08/09/2015), o Ministério Público detém competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal (Tema 184).<br>4. A tese de inépcia da denúncia, suscitada na defesa prévia apresentada pelo acusado, foi rejeitada pela Corte Especial do STJ, quando do recebimento da inicial acusatória, razão pela qual os argumentos ora deduzidos não merecem guarida.<br>5. A denúncia narra não só os possíveis fatos delituosos, como também as condições de tempo e lugar, a qualificação do acusado, o elemento subjetivo do tipo, descrevendo, ainda, as infrações penais atribuídas ao denunciado, não havendo, portanto, que se falar em inépcia da inicial.<br>6. Para muito além das declarações do colaborador, a denúncia se baseia em depoimentos compartilhados, relatórios de inteligência financeira, provas documentais (decorrentes da quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático), elementos colhidos durante a fase pré-processual, dados concretos e absolutamente independentes do acordo de colaboração premiada.<br>7. Mandado de busca e apreensão cumprido na residência de então investigada, e não no seu endereço profissional, não havendo, à época e nem atualmente, prova efetiva de que a acusada utilizasse o referido endereço como local de trabalho, restando rejeitada a suposta violação do art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/94 (com a redação vigente na data dos fatos).<br>8. Mandado de busca, expedido com amparo em robustos elementos indiciários de prática delitiva, que apontou os objetos de constrição, não merecendo guarida a alegação em torno da possível realização de "pescaria probatória" por parte do MPF.<br>9. Tese em torno da ausência de acesso à integralidade dos elementos de prova colhidos nos PBAC"s 34/DF e 39/DF que foi analisada e refutada, quando do recebimento da denúncia, por parte da Corte Especial do STJ e por decisão monocrática de Ministro do STF.<br>10. O fato do processo ser bastante volumoso se deve, na situação dos autos, à necessidade da adoção de variadas medidas de investigação, sempre autorizadas judicialmente, e que viabilizaram a obtenção de uma visão panorâmica acerca do funcionamento da organização criminosa e dos agentes públicos e privados envolvidos nos delitos sob apuração. Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>11. Preliminar de violação da cadeia de custódia que foi rejeitada por acórdão proferido pela Corte Especial do STJ e por decisão monocrática prolatada por Ministro do STF.<br>12. Pretendida produção probatória revela-se protelatória e sem qualquer amparo em argumentos que já não tenham sido analisados e refutados pela Corte Especial.<br>13. Nos termos dos arts. 91, II e 258, ambos do RISTJ, esta Corte tem firme entendimento no sentido de dispensar a prévia inclusão em pauta de questões de ordem e de agravos regimentais.<br>14. As testemunhas residentes no exterior não atendem ao requisito da objetividade, já que nada sabem acerca dos fatos mencionados pelo MPF. Em audiência de instrução, foram ouvidas 37 (trinta e sete) testemunhas arroladas por um dos acusados, não havendo, pois, que se cogitar de eventual cerceamento de defesa.<br>15. O conjunto de provas carreadas aos autos demonstra a instalação de associação criminosa de altíssimo vulto, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, estruturalmente formada para a venda de decisões judiciais, em troca do pagamento de propina, com prejuízo do erário e de inúmeros jurisdicionados.<br>16. É de clareza cartesiana a associação delitiva formada entre Desembargadores, advogados e altos membros do Poder Executivo estadual, para o fim de cometer os crimes de corrupção ativa e passiva, peculato e lavagem de capitais, com intrincada mecânica de cooptação e divisão de tarefas.<br>17. As provas produzidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são suficientes para respaldar a procedência parcial da acusação.<br>18. CONDENAÇÕES:<br>18.1. Condena-se o réu Marcos Pinto da Cruz à pena de 20 (vinte) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, §2º, "a", do Código Penal), e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, no valor de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época dos fatos, além da perda do cargo público de Desembargador do TRT da 1ª Região, em razão da prática dos crimes tipificados nos arts. 288, caput, 312, caput (peculato-desvio, por 04 vezes), 317, caput (corrupção passiva, por 08 vezes), 333, caput, (corrupção ativa), todos do Código Penal e no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98 (lavagem de capitais, por 20 vezes), na forma do art. 71, caput, do citado diploma legal.<br>18.2. Condena-se o réu José da Fonseca Martins Júnior à pena de 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, §2º, "a", do Código Penal) e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época dos fatos, além da perda do cargo público de Desembargador do TRT da 1ª Região, em virtude da prática dos delitos previstos no 288, caput, 312, caput (peculato-desvio, por 04 vezes), 317, §1º (corrupção passiva majorada, por 05 vezes), todos do Código Penal e do art. 1º, caput, da Lei 9.613/98 (lavagem de capitais), na forma dos arts. 71, caput, e 327, §2º, ambos do citado diploma legal.<br>18.3. Condena-se o réu Fernando Antonio Zorzenon da Silva à pena de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, §2º, "a", do Código Penal) e 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época dos fatos, além da perda do cargo público de Desembargador do TRT da 1ª Região, em razão da prática dos crimes tipificados nos arts. 288, caput, 317, §1º (corrupção passiva majorada, por 03 vezes), ambos do Código Penal e no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98 (lavagem de capitais, por 03 vezes), na forma dos arts. 71, caput, e 327, §2º, ambos do citado diploma legal.<br>18.4. Absolvição do acusado Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, nos termos do art. 386, VII, do CPP.<br>19. Mantido o afastamento dos apenados do exercício das funções até o trânsito em julgado do presente acórdão.<br>IV. Dispositivo<br>20. Ação penal julgada parcialmente procedente.<br>Dispositivos citados: arts. 288, caput, 312, caput, 317, § 1º, 327, § 2º, 333, todos do Código Penal; art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98; arts. 184, 240, § 1º, 383, 400, §1º, 563, todos do CPP.<br>Jurisprudência citada: AgRg no REsp n. 1.883.830/PR, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no AREsp n. 1.630.006/DF, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.229.966/RJ, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 31/8/2018; HC n. 582.678/RJ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022; AgRg no HC n. 797.276/RO, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgRg nos EDcl no HC n. 824.629/SP, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023; AgRg no HC n. 701.242/SP, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 412.570/SP, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018; AgRg no RHC n. 163.700/RS, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022; AgRg no HC n. 675.582/PE, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021; AgRg no RHC n. 167.634/PA, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; RHC n. 157.143/PR, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022; AgRg no HC n. 649.365/RJ, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022; AgRg no HC 327.638/PA, Quinta Turma, julgado em 14/09/2017, DJe 21/9/2017; AgRg no RHC n. 174.156/SC, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023; QO na Pet n. 15.819/DF, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgRg na PET na APn n. 940/DF, Corte Especial, julgado em 1/9/2021, DJe de 9/9/2021; RHC n. 100.406/MG, Quinta Turma, DJe de 29/8/2018; AgRg no RHC n. 105.031/SC, Sexta Turma, DJe de 3/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.014.485/SP, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019; REsp n. 1.257.003/RJ, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014; AgRg no AREsp n. 1.650.032/RJ, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020; REsp n. 1.745.410/SP, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 23/10/2018.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 11.684-11.686 e 11.693-11.697).<br>Foi suscitada questão de ordem objetivando a anulação do julgamento dos embargos de declaração, pleito indeferido em aresto assim resumido (fl. 11.723):<br>PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. ART. 91, II, DO RISTJ. QUÓRUM PARA JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU O MÉRITO DE AÇÃO PENAL. INCLUSÃO EM PAUTA.<br>PROCESSO CRIMINAL. DESNECESSIDADE.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Embargos de declaração opostos por sentenciado contra acórdão que rejeitou embargos de declaração, em virtude da ausência das hipóteses do art. 619 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>2. O peticionário sustenta que a sessão na qual foram rejeitados os embargos declaratórios contou com a presença de 12 Ministros, sendo que 08 deveriam estar aptos a julgar. Aduz, ainda, que o julgamento foi realizado sem prévia comunicação às partes.<br>III. Razões de decidir<br>3. Conforme certificado pela Coordenadoria da Corte Especial do STJ, o julgamento ora impugnado deu-se com a presença de 9 (nove) Ministros da Corte Especial.<br>4. Nos termos do art. 264 do RISTJ e de certidão juntada aos autos, o julgamento de declaratórios opostos na esfera criminal independe de inclusão em pauta.<br>IV. Dispositivo<br>5. Questão de ordem resolvida no sentido de indeferir os pedidos formulados pelo requerente.<br>O recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, XXXVI, XXXIX, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Afirma que não haveria descrição de conduta que se amoldasse aos tipos penais imputados, tendo o órgão ministerial se limitado a descrever suas decisões judiciais.<br>Sustenta não terem sido indicadas as provas utilizadas para embasar a narrativa do seu conluio com os demais acusados de integrar organização criminosa, à exceção da delação premiada, que não constituiria elemento probatório.<br>Defende não ter havido proporcionalidade na aplicação das penas, tampouco descrição da ratio decidendi que levou o colegiado a exasperar a sanção no patamar adotado, em detrimento de outros.<br>Acrescenta ter havido indevido bis in idem decorrente da consideração da condição de funcionário público no próprio tipo penal, na fixação da pena-base e na segunda etapa da dosimetria.<br>Argumenta que as teses defensivas não teriam sido enfrentadas, a despeito da oposição de embargos de declaração.<br>Considera ser cabível a oposição de embargos infringentes, advertindo que sua inadmissão violaria a simetria constitucional e a igualdade material.<br>Aduz que os embargos de declaração teriam sido julgados sem a prévia intimação da defesa para a sessão e sem que houvesse o quórum mínimo necessário à deliberação.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 11.137-11.231):<br>3. Preliminares arguidas pelo denunciado José da Fonseca Martins Júnior<br>3.1. Impossibilidade de acusação baseada exclusivamente em colaboração premiada. Inépcia da denúncia.<br>24. O denunciado alega que a denúncia está amparada, exclusivamente, na colaboração premiada de Edmar Santos, ex-Secretário Estadual do Rio de Janeiro, e que a inicial acusatória é inepta, sob o argumento de que a narrativa formulada pelo parquet, visando à demonstração do vínculo subjetivo entre o acusado e os demais corréus, é baseada em circunstâncias corriqueiras, que não têm o condão de demonstrar absolutamente nenhum conluio com o fim de cometimento de crimes.<br>25. Verifica-se que o acusado reitera teses, sustentadas na defesa prévia, que foram rejeitadas pela Corte Especial do STJ quando do recebimento da denúncia oferecida nestes autos.<br> .. <br>27. Conforme consignado no aresto de fl. e-STJ 4.676 e 4.716/4.719, a denúncia delimita, de forma pormenorizada, as circunstâncias de tempo e lugar em que se deram as condutas delitivas imputadas ao acusado, os tipos penais em que o denunciado estaria em curso, viabilizando, portanto, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>28. No que tange à alegação de que a denúncia estaria embasada, unicamente, nos dados revelados na aludida colaboração premiada, observa-se que a denúncia está lastreada por inúmeros documentos e uma extensa gama de indícios coletados no cumprimento de diversas medidas cautelares.<br>29. Ressalta-se que, para muito além das declarações do colaborador, a denúncia se baseia em depoimentos compartilhados, relatórios de inteligência financeira, provas documentais (decorrentes da quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático), elementos colhidos durante a fase pré-processual, dados concretos e absolutamente independentes da citada colaboração premiada.<br>30. Nesse sentido, confira-se precedentes do STJ que admitem a prolação de sentença condenatória, em situações nas quais as declarações prestadas pelo agente colaborador são corroboradas por outras fontes de prova:<br> .. <br>31. Forte nessas razões, REJEITO as preliminares arguidas pelo acusado.<br>5. Mérito<br>131. Da leitura da denúncia, depreende-se que o MPF dividiu as imputações delitivas em 14 tópicos, denominados "Fatos", razão pela qual passo ao exame dos crimes supostamente praticados pelos agentes públicos com prerrogativa de foro nesta Corte (Fatos 01, 03, 04, 05, 07, 08, 09, 10, 13 e 14).<br>5.1. Crime de corrupção ativa (art. 333, caput, do Código Penal) - Fato 01<br>132. Neste ponto da denúncia, o parquet imputa a MARCOS PINTO DA CRUZ o cometimento do delito tipificado no art. 333, caput, do Código Penal, aduzindo, para tanto, que o denunciado ofereceu e prometeu vantagem indevida, correspondente a percentual do valor a ser auferido com a inclusão de organizações sociais no Plano Especial de Execução da Justiça do Trabalho, a WILSON JOSÉ WITZEL, em razão de seu cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro, e a EDMAR JOSÉ ALVES DOS SANTOS, em razão de seu cargo de Secretário de Estado de Saúde do Rio de Janeiro.<br>133. Segundo o MPF, o Estado do Rio de Janeiro pagaria os valores devidos a organizações sociais por meio de depósitos em contas judiciais a serem abertas em razão da inclusão das referidas organizações em planos especiais de execução, procedimentos que seriam iniciados unicamente em razão do recebimento de vantagens indevidas por outros Desembargadores do Trabalho.<br>134. Feitas essas considerações, tem-se que o Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) compõe o Procedimento de Reunião de Execuções (PRE) e é previsto na consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, norma nacional publicada em 2019, com o fim de centralizar, arrecadar e distribuir os valores devidos por executado.<br>135. O PEPT faz parte do Procedimento Especial de Reunião das Execuções, estabelecido no âmbito do TRT da 1ª Região, por meio do Provimento Conjunto n. 02/2019, editado, em 11/11/2019, pelo acusado JOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR, quando exerceu o cargo de Presidente da referida Corte, no biênio 2019/2020.<br>136. O citado Provimento prevê, no art. 1º, § 1º, que a concessão do Plano implicará a suspensão do cumprimento dos mandados de penhora e das ordens de bloqueio de valores nos processos integrantes, incluindo-se as já expedidas, bem como suspenderá os leilões e praças dos bens penhorados nesses processos.<br>137. O art. 2º do mencionado ato infralegal dispõe que o PEPT será requerido pelo executado e, por meio do plano, a parte devedora terá um cronograma de pagamento, que deve ser cumprido em um período máximo de três anos, com o objetivo de quitar dívidas trabalhistas pendentes.<br>138. Após o trânsito em julgado da decisão condenatória de pagar, o pedido de deferimento do PEPT pode contribuir para evitar que o funcionamento da empresa executada seja afetado.<br>139. Fixadas essas premissas, observa-se que, de acordo com o MPF, a inclusão de organizações sociais nos PEPT"s revelar-se-ia indispensável para que o Estado do Rio de Janeiro pudesse efetuar depósitos em Juízo que, ao invés de serem totalmente destinados a quitar dívidas trabalhistas, seriam indispensáveis para a prática de crimes contra a Administração Pública e de delitos de lavagem de dinheiro.<br>140. Ao invés de o Estado pagar as dívidas trabalhistas diretamente à organização social, MARCOS PINTO DA CRUZ pretendia que o Estado depositasse judicialmente os valores para quitação do débito trabalhista, sendo que o desvio do dinheiro público e a percepção de vantagem indevida se daria por meio do pagamento de supostos honorários aos escritórios de advocacia, pertencentes a parentes e a pessoas próximas aos acusados.<br>141. Registre-se que ingressar no esquema criminoso era interessante para as organizações sociais, já que teriam a oportunidade de receber do Estado os valores a título de restos a pagar, podendo obter, ainda, certidão negativa de débitos trabalhistas, por meio da inclusão no Plano Especial de Execução na Justiça do Trabalho.<br>142. No tocante ao apontado no "Fato 01" da denúncia, o tipo do art. 333, caput, do Código Penal (crime de corrupção ativa) demanda o elemento subjetivo doloso e, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, "A consumação se dá por ocasião do oferecimento ou da promessa, independendo da efetiva entrega. (..) e "(..) o ato visado deve estar na esfera de atribuição do funcionário, não necessitando ser ilícito". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2021. P. 1.301/1.303).<br>143. Ademais, conforme precedentes desta Corte, abaixo transcritos, a consumação do crime de corrupção ativa prescinde da efetiva prática do ato de ofício:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 15 DIAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. EIVAS NÃO CONFIGURADAS. (..)<br>2. Embora o artigo 333 do Código Penal mencione como elemento caracterizador do tipo a prática de ato de ofício, diante de sua natureza formal, é prescindível a sua ocorrência efetiva, bastando que tenha havido o oferecimento de vantagem para sua prática. (..)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.014.485/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO. RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE. ATIPICIDADE. CONDUTAS. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. CAUSA DE AUMENTO. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO.<br>CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..)<br>III - Para a configuração do delito de corrupção ativa, a norma penal sequer exige que o ato de ofício tenha sido efetivamente praticado, até porque, em se constatando que o funcionário retardou ou omitiu ato de ofício, ou o praticou infringindo dever funcional, incidirá a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal. (..)<br>(AgRg no HC n. 446.612/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)<br>144. Na situação em espécie, constata-se, da leitura das provas produzidas em Juízo, que MARCOS PINTO DA CRUZ (empossado no cargo de Desembargador do TRT da 1ª Região no dia 05/10/2017), efetivamente, ofereceu vantagem indevida a WILSON WITZEL e a EDMAR JOSÉ DOS SANTOS (ex-Secretário Estadual de Saúde), com o escopo de viabilizar o funcionamento do esquema criminoso destinado a desviar dinheiro público para a satisfação de interesses particulares.<br>145. Restou demonstrado pelo livro de serviços do Palácio da Guanabara (Apenso 01, DOC5), que eram frequentes os encontros entre o acusado e o então Governador WILSON WITZEL, sendo relevante consignar que MARCOS PINTO DA CRUZ não exercia, no aludido período, o cargo de Presidente do TRT da 1ª Região, fato que poderia, em tese, justificar expressivo número de tratativas que, segundo o denunciado, seriam de interesse do citado Tribunal.<br>146. EDMAR DOS SANTOS, no acordo de colaboração premiada constante Apenso 01 (DOC1), declarou, em 25/06/2020, (i) que conheceu o acusado por intermédio de WILSON WITZEL, em reunião no palácio do Governo estadual, (ii) que o então Governador determinou que o colaborador auxiliasse o Desembargador em algumas questões trabalhistas, (iii) que o acusado marcou algumas reuniões com o colaborador e solicitou auxílio deste agente para que arregimentasse organizações sociais que pudessem ser incluídas nos PEPT"s, tendo solicitado que EDMAR indicasse a irmã do denunciado (a advogada EDUARDA PINTO DA CRUZ) para que fosse contratada pelas mencionadas organizações (DOC1, fl. e-STJ 01/02):<br>"(..) QUE o governador WITZEL mantinha reuniões regulares com magistrados de seu relacionamento; QUE um frequentador habitual desses encontros era o Desembargador do Trabalho MARCOS PINTO DA CRUZ; QUE, em uma dessas reuniões, o colaborador foi apresentado ao Desembargador por WILSON WITZEL; que lhe disse que o Desembargador tinha sob sua responsabilidade algumas questões trabalhistas de empresas e pediu que o colaborador buscasse ajudar com algumas necessidades do Desembargador; QUE, neste encontro, o colaborador trocou cartões com o Desembargador; (..)<br>QUE o Desembargador indicou que o Estado deveria assumir as dívidas trabalhistas das OSs e, para isso, as OSs deveriam contratar uma advogada de nome EDUARDA; QUE, assim, resolveria as pendências trabalhistas dessas OSs: QUE, a grosso modo, os valores pagos a título de honorários de alguma forma retornariam para o Desembargador: QUE o Desembargador queria que o colaborador arregimentasse as OSs e conseguisse algum escritório que fizesse o elo com o escritório da Dra. EDUARDA: QUE o colaborador veio a descobrir posteriormente que a advogada é filha do Desembargador MARCOS PINTO DA CRUZ, chamada EDUARDA CRUZ; QUE na reunião semanal seguinte que o colaborador tem com o grupo do PASTOR EVERALDO, ele leva o assunto para EDSON TORRES, que falou que arrumaria uma advogada: QUE a advogada que EDSON conseguiu se chama LEILA; QUE posteriormente o colaborador soube que LEILA seria esposa de um outro Desembargador do TRT; (..)<br>QUE nesta ocasião o Desembargador deixou claro que sua pressa se dava em razão do recebimento de vantagens indevidas por ele e que parte seria paga ao governador: QUE o colaborador se comprometeu a verificar o que estava acontecendo; QUE o colaborador levou a queixa ao grupo e EDSON disse que resolveria; QUE uma semana depois o Desembargador MARCOS PINTO DA CRUZ chamou o colaborador para uma terceira reunião, quando reclamou muito de LEILA, dizendo que ela já estaria falando demais e que, se LEILA fosse mantida, o Presidente do TRT não aceitaria mais o esquema: QUE mais uma vez o colaborador levou o assunto a EDSON TORRES, que, por sua vez, reclamou do Desembargador. dizendo o problema era a falta de um acordo sobre a divisão dos ganhos. e que EDSON não queria mais aceitar o esquema, embora tivesse sido um pedido do governador; QUE em uma quarta reunião com o Desembargador o colaborador informou que o grupo de EDSON e PASTOR EVERALDO não iria mais participar; QUE o Desembargador sugeriu que o colaborador tocasse o esquema por conta própria, dividindo 10 % para cada um sobre os valores a serem recebidos pelas empresas; (..)" (grifei)<br>147. Verifica-se que o repasse de vantagem indevida ao colaborador e ao então Governador foi tratado entre MARCOS PINTO DA CRUZ e EDMAR DOS SANTOS e que o cartão de apresentação entregue pelo acusado, na reunião ocorrida no Palácio da Guanabara, restou efetivamente apreendido com EDMAR DOS SANTOS, no curso do Inquérito (Apenso 01, DOC02).<br>148. Observa-se que as referidas declarações prestadas por EDMAR SANTOS foram confirmadas pelo colaborador em Juízo, conforme trechos de depoimento prestado em audiência de instrução, abaixo transcritos (fl. e-STJ 8.748/8.751):<br>"Edmar José Alves dos Santos (testemunha): Então, doutor, o que acontecia é que o Governador Witzel mantinha semanalmente uma reunião com pessoas relacionadas a essa área do Direito, entre desembargadores, juízes ou advogados da convivência dele, que era realizado na varanda do gabinete do palácio do governador, no Palácio Guanabara. Então, era, enfim, no gabinete dele, tinha uma varanda que dava pro pátio posterior e ali, à noite, após o expediente, ele se reunia, se eu não me engano, às quintas-feiras, com esse grupo de pessoas. (..)<br>E, numa dessas oportunidades, ele me apresentou o desembargador e disse que ele tinha algumas questões trabalhistas que ele tava tomando conta, conduzindo, e que necessitaria da minha ajuda. E foi uma apresentação ali breve, trocamos cartões. E, poucos dias depois, o desembargador, então, me liga pra marcar um encontro onde nós tivemos nossa primeira conversa, não é  Nessa conversa, como relatada no anexo, ele me falou da situação de OS das quais o Estado devia pagamentos a essas OS e que essas OS, por sua vez, também tinham ações trabalhistas na Justiça e que um caminho que tinha sido encontrado era no sentido, já que o Estado devesse essas OS, que ele assumisse essa questão trabalhista, esse passivo em termos de pagamento, desonerando, então, as OS, enfim, dessas obrigações, das limitações que essas dívidas traziam, que esses processos traziam, mas que pra isso precisaria de um outro escritório que captasse essas empresas, fizesse contato com essas empresas para levá-las até o escritório da Dra. Eduarda. Então, esse era o desenho. Eu, nesse encontro, fiz um papel, na verdade, aí de condutor das conversas (..)<br>Eu também não perguntei muita coisa a mais e levei essas informações, então, pro grupo lá do Pastor Everaldo e do Edson Torres, que faziam parte da base não só política, como de apoio do governador. Então, levei a situação que ele tinha colocado e pedido em relação a que tivesse uma outra pessoa que fizesse a ponte junto as OS, né  (..)<br>O que acontece é que essas reuniões entre os advogados não transcorreram conforme eles pretendiam, provavelmente, e com isso eu vir a ter mais três reuniões no total com o doutor desembargador. A primeira reunião em que ele apenas cobrou que os fatos não estavam ocorrendo, que nenhuma empresa tinha sido apresentada ao escritório da Dra. Eduarda. (..)<br>Na terceira reunião, ele faz uma reclamação sobre a Dra. Leila, em que ele me diz e eu, enfim, fatos narrados por ele, que se trataria de esposa de um outro desembargador do tribunal e que era uma pessoa que estava falando demais no meio, dando muita publicidade aos fatos, e que, se ela permanecesse no caso, então, o presidente do TRT não seguiria com o que tava combinado. Em nenhum momento, ele me disse qual é o nome do presidente do TRT. Eu não sei quem era o presidente do TRT à época, nunca procurei saber, mas o fato que é essa informação que o desembargador traz. Eu novamente retorno isso lá pro grupo do Pastor Everaldo e do Edson Torres. E eles, então, frente as essas várias rusgas nesse relacionamento, optam por, independente do pedido do governador, não participar desse fato. E aí eu reporto isso ao desembargador, no que ele propõe, então, que eu conduzisse diretamente essa captação com as empresas." (grifei)<br>149. Extrai-se do depoimento prestado por EDMAR DOS SANTOS, que restou ajustado entre MARCOS PINTO DA CRUZ e WILSON WITZEL que o Estado do Rio de Janeiro quitaria as dívidas contraídas junto a organizações sociais, desde que essas pessoas jurídicas fossem, com o auxílio de EDMAR DOS SANTOS, incluídas nos PEPT"s, com a devida representação processual feita por EDUARDA PINTO DA CRUZ (irmã de MARCOS PINTO DA CRUZ).<br>150. Registre-se que, de acordo com a testemunha, a captação das organizações sociais ficaria a cargo, incialmente, de políticos da base de apoio do ex-Governador Wilson Witzel (os codenunciados EVERALDO DIAS PEREIRA e EDSON DA SILVA TORRES) e que, segundo EDMAR DOS SANTOS, o acusado MARCOS PINTO DA CRUZ teria reclamado de LEILA MARIA GREGORY DE ALBUQUERQUE, esposa do denunciado ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES, que estaria "falando demais no meio, dando muita publicidade, dando muita publicidade aos fatos, e que, se ela permanecesse no caso, então, o presidente do TRT não seguiria com o que tava combinado".<br>151. A citada testemunha afirma que as organizações sociais captadas deveriam ser direcionadas para o escritório de EDUARDA PINTO DA CRUZ, irmã do acusado MARCOS PINTO DA CRUZ.<br>152. Conforme apontado na denúncia, as mensagens de texto constantes do Apenso 1 (fl. 05/56) comprovam a existência de uma série de reuniões realizadas entre MARCOS PINTO DA CRUZ e EDMAR DOS SANTOS entre os dias 29/05/2019 e 30/08/2019.<br>153. Na mensagem enviada por MARCOS PINTO DA CRUZ a EDMAR DOS SANTOS, no dia 30/06/2019, o acusado afirma que "Ontem estive com o Governador antes da viagem que me falou já haver conversado consigo. Pediu -me que encontrassemos para alguns ajustes. É possível tomarmos um café na segunda cedo  Só marcar hora e local. Grato" (fl. e-STJ 22).<br>154. Em mensagem enviada por EDMAR DOS SANTOS no dia 27/08/2019, restou demonstrado que o assunto tratado nas reuniões dizia respeito às organizações sociais, tendo EDMAR encaminhado arquivo de texto contendo decisão liminar relativa à organização social PRÓ-SAÚDE (fl. e-STJ 57/61 do DOC4), tendo sido demonstrado, ainda, que, no dia 17/10/2019, foi realizada reunião entre WILSON WITZEL, EVERALDO PEREIRA ("Pastor Everaldo") e o Desembargador MARCOS PINTO DA CRUZ (DOC5).<br>155. A proximidade entre o acusado e WILSON WITZEL era tamanha que, em mensagem enviada no dia 19/05/2020, MARCOS PINTO DA CRUZ se denomina soldado do ex-Governador do Rio de Janeiro (fl. e-STJ 347/348 do DOC6).<br>156. Observa-se que, diante da vantagem indevida oferecida por MARCOS PINTO DA CRUZ, WILSON WITZEL designou MANOEL MESSIAS PEIXINHO (seu advogado particular) para captar organizações sociais interessadas em ingressar no processo de centralização no âmbito do TRT da 1ª Região.<br>157. Verifica-se que EDUARDA PINTO DA CRUZ reuniu-se, nos dias 23 e 24/09/2019, com MANOEL PEIXINHO, fato que, somado a todos os demais elementos de prova carreados aos autos, demonstram que o referido advogado atuava em conjunto com a organização criminosa apontada nos autos.<br>158. Extrai-se, ainda, que, em mensagens constantes do DOC7, o referido advogado, em 25/09/2019, entra em contato com organizações sociais com o escopo de inseri-las nos PEPT"s. Confira-se (DOC7 - fl. e-STJ 390):<br>"Manoel Peixinho: Boa noite! Meu nome é Manoel Peixinho. Sou advogado e represento a Viva Rio e outras OSs. Gostaria de lhe falar sobre um plano de centralização das reclamações trabalhistas com o apoio do Governo do Estado. Um assessor da Secretaria de Saúde está acompanhando processo e haverá uma centralização conjunto de todas as OSs. Gostaria de um retorno para melhor explicar. (..)<br>Luiz Martins: preciso melhor entender o porquê do contato. (..)<br>Manoel Peixinho: Estamos fazendo um processo administrativo de centralização de demandas trabalhistas que será homologado pelo Presidente do TRT."<br>159. Apesar de não ter qualquer vínculo formal com o Estado do Rio de Janeiro, o advogado MANOEL PEIXINHO afirmou, na citada mensagem, que o processo de centralização era de interesse do Estado, que ele estava à frente de todo o processo administrativo de centralização, tendo o citado agente transmitido a certeza de que processo administrativo seria homologado pelo então Presidente do TRT da 1ª Região (acusado JOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR).<br>160. Em depoimento prestado em Juízo, EDMAR DOS SANTOS atestou que WILSON WITZEL pressionava o declarante sobre a inclusão da PRÓ-SAÚDE no processo de centralização (fl. e-STJ 6.528/6.531):<br>"Ao longo desse período todo, fui repetidamente cobrado pelo Governador Wilson Witzel, porque as coisas não estavam avançando, que o desembargador tinha reclamado que as coisas não estavam acontecendo. Por algum motivo, tinha um prazo limite em que eles tavam preocupados de conseguir resolver isso antes de um prazo limite. (..)<br>Roberto D"Oliveira Vieira (Ministério Público): Uhum. E, em algum momento, houve referência ao nome de alguma organização social <br>Edmar José Alves dos Santos (testemunha): Houve, porque, assim, era uma organização social muito cobiçada pelo valor que era devido a ela. A Pró-Saúde foi uma dessas empresas que apareceu como uma possibilidade que pudesse vir a ser uma cliente, já que a dívida do Estado com ela era em valores bastante altos. Mas também não sei dizer se essa empresa, efetivamente, fez contato ou não, de alguma forma se beneficiou ou não desse esquema". (grifei)<br>161. Constata-se que, durante a fase pré-processual e a instrução foram colhidos robustos elementos probatórios, independentes da colaboração premiada, que denotam a efetiva prática do crime de corrupção ativa, tipificado no art. 333, caput, do Código Penal, por parte do acusado MARCOS PINTO DA CRUZ.<br>162. No que tange à viabilidade da a utilização de provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, confira-se: AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC n. 783.934/PE, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgRg no HC n. 463.606/SP, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 1/4/2019.<br>163. Consoante apontado pelo parquet, restou demonstrado que, a partir de reuniões realizadas na sede do Governo do Estado do Rio de Janeiro, o ex-Governador e o ex-Secretário Estadual de Saúde EDMAR DOS SANTOS, em virtude de oferta de vantagem indevida por parte de MARCOS PINTO DA CRUZ, adotaram condutas, no exercício da função, com o escopo de viabilizar a inserção de organizações sociais nos processos de centralização existentes no TRT da 1ª Região, providência indispensável para operacionalizar o desvio de dinheiro público e a percepção de vantagem indevida, almejada pelos autores.<br>164. MARCOS PINTO DA CRUZ e EDMAR DOS SANTOS participaram de diversas reuniões, com o objetivo de propiciar a inserção de empresas nos PEPT"s, tendo sido, inclusive, detectado o envio de decisão liminar envolvendo a organização social PRÓ-SAÚDE, dado que comprova os temas tratados nos mencionados encontros.<br>165. O ex-Governador determinou que seu advogado particular participasse do trabalho de captação das organizações sociais, causídico que, inclusive, se encontrou com EDUARDA PINTO DA CRUZ, irmã do acusado MARCOS PINTO DA CRUZ, e que seria responsável por representar os interesses das empresas em Juízo.<br>166. O conjunto probatório revela-se coeso, harmonioso e evidencia a sincronia da ação de corruptos e corruptores no mesmo sentido da prática criminosa comum, dado que conduz à comprovação do delito imputado pelo MPF.<br>167. Ademais, para a consumação do delito do art. 333 do Código Penal, é desnecessário o efetivo repasse da vantagem ilícita. Nessa toada: MASSOM, Cleber. Código Penal. Rio de Janeiro: Método, 2022. P. 728.<br>168. Sobre a viabilidade de juízo condenatório em situação na qual há conjunto probatório harmônico, confira-se: AP 470, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2012.<br>169. Verifica-se, portanto, que as provas produzidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são suficientes para respaldar a procedência da acusação neste ponto, com a consequente prolação de sentença condenatória contra MARCOS PINTO DA CRUZ.<br>170. Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO o acusado MARCOS PINTO DA CRUZ pela prática do crime previsto no art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa).<br>5.2. Crimes de peculato-desvio, de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, tipificados, respectivamente no art. 312, caput (por quatro vezes) e no art. 317, § 1º (por quatro vezes), ambos do Código Penal, na forma dos arts. 29, 71 e 327, §2º, todos do referido diploma legal, e no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (por quatro vezes), na forma do art. 71 do Código Penal - Fatos 03, 04 e 05<br>171. No que tange ao fato 03, o MPF afirma que, entre os meses de março e agosto de 2020, MARCOS PINTO DA CRUZ, em razão do cargo de Desembargador do Trabalho, JOSÉ DA FONSECA MARTINS JÚNIOR, em razão do cargo de Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, WILSON JOSÉ WITZEL, em razão do cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro, e MÚCIO NASCIMENTO BORGES, em razão do cargo de Juiz do Trabalho, com o auxílio de EDUARDA PINTO DA CRUZ, SUSANI ANDRADE FERRARO e MANOEL MESSIAS PEIXINHO, de modo consciente e voluntário, em 4 (quatro) oportunidades distintas, desviaram, em proveito próprio e alheio, o valor total de R$ 752.964,24 (setecentos e cinquenta e dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), depositado pelo Estado do Rio de Janeiro, no processo judicial relativo ao plano especial de execução da organização social PRÓ-SAÚDE, que deveria ser utilizado para pagar os trabalhadores da organização social que ingressaram com reclamações trabalhistas e tiveram seus créditos reconhecidos judicialmente (peculato majorado, art. 312, caput, c/c art. 327, § 2º, do CP, na forma dos arts. 29, caput, e 71, ambos do CP, por quatro vezes).<br>172. No tocante ao fato 04, o parquet alega que, entre os meses de março e agosto de 2020, MARCOS PINTO DA CRUZ, em razão do cargo de Desembargador do Trabalho, JOSÉ DA FONSECA MARTINS JÚNIOR, em razão do cargo de Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, WILSON JOSÉ WITZEL, em razão do cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro, e MÚCIO NASCIMENTO BORGES, em razão do cargo de Juiz do Trabalho, com o auxílio de EDUARDA PINTO DA CRUZ, SUZANI ANDRADE FERRARO e MANOEL MESSIAS PEIXINHO, de modo consciente e voluntário, em 4 (quatro) oportunidades distintas, aceitaram promessa de vantagem indevida de R$ 5.647.231,80 (cinco milhões, seiscentos e quarenta e sete mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta centavos), e efetivamente a receberam no valor total de R$ 752.964,24 (setecentos e cinquenta e dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), ofertada e paga pelos representantes da organização social PRÓ-SAÚDE, com o intuito de conseguir que o Estado do Rio de Janeiro pagasse os valores devidos à organização social, por meio de depósitos em conta judicial aberta para a respectiva inclusão em plano especial de execução, que somente foi deferida em decorrência do pagamento da vantagem indevida ofertada e recebida. Aponta o Parquet que, em razão das vantagens indevidas auferidas, JOSÉ DA FONSECA MARTINS JÚNIOR praticou, em favor da PRÓ-SAÚDE, ao menos, um ato de ofício infringindo dever funcional, consistente na inclusão da mencionada organização social no Plano Especial de Execução, e, com o auxílio de MÚCIO NASCIMENTO BORGES, autorizou a expedição do alvará de pagamento de honorários advocatícios às advogadas da parte reclamada (corrupção passiva majorada, art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, do CP, na forma dos arts. 29, caput, e 71 do CP, por quatro vezes).<br>173. Em relação ao fato 05, a denúncia aponta que os acusados MARCOS PINTO DA CRUZ e JOSÉ DA FONSECA MARTINS JÚNIOR, de modo consciente e voluntário, ocultaram e dissimularam a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação e a propriedade do montante de R$ 752.964,24 (setecentos e cinquenta e dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), por intermédio de organização criminosa.<br>174. O MPF afirma que os denunciados convertiam em ativos o produto dos crimes de peculato e corrupção e distanciavam o dinheiro de sua origem, mediante a simulação de pagamentos de honorários advocatícios a EDUARDA PINTO DA CRUZ e a SUZANI ANDRADE FERRARO, com recursos desviados do Estado do Rio de Janeiro, que eram, em seguida, direcionados aos agentes públicos corrompidos, por meio de transferências bancárias e saques de dinheiro em espécie (lavagem de ativos, art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98, por quatro vezes, na forma do art. 71 do CP).<br>175. Do exame das provas carreadas aos autos, constata-se que o esquema idealizado pelo denunciado MARCOS PINTO DA CRUZ, tratado no capítulo anterior deste voto, foi executado em março de 2020, por meio da inclusão da organização social PRÓ-SAÚDE Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar no Plano Especial de Execução Trabalhista, intento que somente pôde ser concretizado, em virtude da efetiva atuação do acusado JOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR, então Presidente do TRT da 1ª Região.<br>176. No dia 31/01/2019, mesma data em que tomou posse no cargo de Presidente do referido Tribunal, o denunciado JOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR nomeou o acusado MARCOS PINTO DA CRUZ para o exercício de função no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Capital - CEJUSC-CAP (DOC 9).<br>177. Consoante apontado pelo MPF, no dia 11/03/2020, a organização social PRÓ-SAÚDE, em petição subscrita por EDUARDA PINTO DA CRUZ (irmã de MARCOS PINTO DA CRUZ) e SUZANI ANDRADE FERRARO (esposa de MANOEL MESSIAS PEIXINHO), requereu a inclusão da organização social no PEPT (DOC10).<br>178. Registre-se que esse dado reforça as provas analisadas no capítulo anterior deste voto e que apontaram para a prática do crime de corrupção ativa por parte de MARCOS PINTO DA CRUZ, delito que propiciou o envolvimento direto de WILSON WITZEL e do seu advogado particular no esquema criminoso criado pelo mencionado Desembargador.<br>179. Importante consignar que as referidas advogadas foram contratadas pela PRÓ-SAÚDE, exclusivamente, para viabilizar a inclusão da organização social no PEPT (DOC"S 11 a 14).<br>180. Tem-se, ainda, que os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) do que fosse apurado a título de passivo trabalhista em fase de execução definitiva, montante fixado para cada uma das advogadas, fato que corrobora as alegações deduzidas pelo MPF, no sentido de que a vantagem indevida repassada aos agentes públicos totalizava 20% (vinte por cento) dos depósitos efetuados pelo Estado do Rio de Janeiro.<br>181. Verifica-se que a PRÓ-SAÚDE consignou, em Ofício encaminhado ao então Vice-Governador do Rio de Janeiro (DOC15), que as tratativas para o pagamento da dívida que o Estado do Rio de Janeiro tinha para com a organização social, eram de conhecimento do ex-Governador WILSON WITZEL e do então Vice-Governador.<br>182. De acordo com a petição protocolada pela PRÓ-SAÚDE, a organização social tinha, à época, uma dívida de R$ 28.236.159,52 e pretendia quitá-la em 30 (trinta) parcelas de R$ 941.205,31.<br>183. Observa-se que o Ofício de fl. 418/420 do Apenso 01 é datado de 04/11/2019, período contemporâneo às diversas reuniões realizadas entre MARCOS PINTO DA CRUZ e EDMAR SANTOS, questão analisada no capítulo antecedente deste voto.<br>184. No dia 16/03/2020 (cinco dias após o protocolo do pedido de inclusão da PRÓ-SAÚDE no PEPET), o Des. Presidente JOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR deferiu, liminarmente, a inclusão da citada organização social no PEPT, por 30 (trinta) meses (DOC16).<br>185. Nos memoriais, JOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR alegou que as decisões proferidas pelo acusado, no exercício da Presidência do TRT, observaram as normativas emanadas do CNJ, com o fim de garantir a satisfação de créditos trabalhistas em meio à pandemia causada pela Covid-19.<br>186. Extrai-se, contudo, da citada decisão que o acusado não fez qualquer menção à pandemia como fundamento para autorizar a inclusão da PRÓ-SAÚDE no PEPT.<br>187. Constata-se que a inclusão da PRÓ-SAÚDE no PEPT, por decisão liminar, contraria frontalmente o disposto no art. 152, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, dispositivo com redação vigente à época dos fatos, que prevê ser da competência do Tribunal Pleno ou Órgão Especial a análise em torno da inclusão de empresas no referido plano:<br>Art. 152. O pedido de instauração do PEPT com o objetivo de parcelamento de débito referente a processos em fase de execução definitiva, em curso no âmbito de um único Tribunal Regional, deverá ser apresentado ao Corregedor Regional respectivo, em classe processual própria. (..)<br>§ 2º Caberá ao Tribunal Pleno ou Órgão Especial, se houver, a aprovação do plano, podendo o relator se valer de consulta prévia a órgãos internos do tribunal Regional para subsidiar sua decisão. (grifei)<br>188. Verifica-se, ainda, que a inclusão no PEPT foi autorizada pelo acusado JOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR sem que houvesse a apresentação de qualquer garantia patrimonial suficiente ao atendimento das condições estabelecidas no Plano, fato que viola o art. 2º, § 1º, VII do Provimento Conjunto n. 02/2019 da Presidência e Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, abaixo transcrito:<br>Art. 2º O Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) será requerido pelo executado ao Presidente do Tribunal que analisará, segundo critérios de oportunidade e conveniência, sua concessão àquele que comprovar que as penhoras ou ordens de bloqueio de valores, decorrentes do cumprimento de decisões judiciais trabalhistas, põem em risco seu regular funcionamento e comprometem a efetividade da prestação jurisdicional em relação a grande parte dos trabalhadores, ou proporcionam tratamento desigual a seus credores.<br>§ 1º A petição com o requerimento de centralização das execuções deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída obrigatoriamente com: (..)<br>VII- garantia patrimonial suficiente ao atendimento das condições estabelecidas no PEPT, podendo recair em carta de fiança bancária ou seguro garantia, nos limites impostos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.1/2019, e em bens da empresa ou de seus sócios, devendo, nesses casos, ser comprovada a inexistência de impedimento ou ônus sobre referidos bens, ficando o devedor obrigado a comunicar ao juízo centralizador, imediatamente, qualquer alteração na situação jurídica desses, sob pena de cancelamento do Plano e impossibilidade de novo requerimento de parcelamento pelo prazo de 2 (dois) anos. (grifei)<br>189. Na citada decisão, o referido denunciado determinou, ainda, a expedição de ofício ao Secretário de Fazenda Estadual, a fim de que o Estado depositasse mensalmente, em Juízo, o valor de R$ 1.129.446,37.<br>190. Observa-se que essa determinação foi levada a termo pelo citado acusado sem que o Estado do Rio de Janeiro fosse sequer ouvido sobre a posição de credora da organização social e se o crédito que a PRÓ-SAÚDE detinha era suficiente para fazer frente aos depósitos mensais.<br>191. Intimada, a Procuradora do Estado do Rio de Janeiro, em 30/06/2020 (três meses após a decisão liminar proferida pelo acusado JOSÉ DA FONSECA), manifestou-se nos autos do PEPT, informando que "(..) a existência de faturas em aberto relativas aos contratos de gestão mantidos com a Administração Pública não importa, necessariamente, na existência de crédito consolidado em favor da contratada(..)" e que a Justiça do Trabalho não pode ser utilizada como órgão de cobrança (fl. 427/428 do DOC17):<br>"Em consonância com o acima exposto, bem como com o disposto no art. 114 da Constituição da República, pode-se afirmar que a Justiça do Trabalho não pode ser utilizada pela Pró-Saúde como órgão judicial de cobrança de eventuais débitos decorrentes dos contratos de gestão mantidos com o Estado do Rio de Janeiro, simplesmente porque a Justiça do Trabalho não detém competência para tanto.<br>Isto porque compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de ações de cobrança em face do ente público em consequência do inadimplemento de contratos administrativos, sendo certo que o fato de tais créditos, porventura, servirem à quitação de verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada não atrai a competência da Justiça do Trabalho para seu julgamento." (grifei)<br>192. Fato ainda mais grave é o de que o valor a ser depositado pelo Estado do Rio de Janeiro não se dirigia apenas à quitação de débitos trabalhistas, mas, sim, para custear o adimplemento de honorários advocatícios da organização social executada (R$ 188.241,06). Confira-se trecho da petição de inclusão subscrita pelas advogadas EDUARDA PINTO DA CRUZ e SUZANI ANDRADE FERRARO (fl. e-STJ 405 do DOC10):<br>"Sob outro aspecto, diante da natureza alimentar dos honorários advocatícios, conforme entendimento jurisprudencial vigente, deverá ser intimado o Estado do Rio de Janeiro na pessoa de seu Secretário Estadual de Fazenda, Sr. Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, a fim de que também proceda, mensalmente, além dos valores supramencionados, o depósito a disposição de V. Exa. dos honorários advocatícios a que fazem jus as patronas da Requerente que a presente subscrevem, Eduarda Pinto da Cruz e Suzani Andrade Ferraro, da importância de R$ 188.241,06 mensais por 30 (trinta) meses, a ser deduzida dos créditos destinados à quitação do contrato de prestação de serviços que, de modo incontroverso, existiu entre a Postulante e àquele, conforme Contratos ora adunados."<br>193. Conforme deduzido pelo parquet, faz-se importante ressaltar que não há qualquer fundamento que respalde que a percepção de honorários advocatícios, por parte de advogados da executada, seja levada a termo antes da quitação dos débitos trabalhistas.<br>194. Tal fato, inclusive, foi objeto de ofício encaminhado ao MPF, no qual o Procurador-Chefe do Ministério Público do Trabalho solicitou providências e ressaltou o pagamento de honorários advocatícios com a utilização de verba pública (DOC18):<br>"1. Cumprimentando-o cordialmente, informo que tramitam, no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, os processos PETCiv nº 0000461-22.2020.5.01.0000 e Reclamação Trabalhista nº 0101116-81.2017.5.01.0040 que são, respectivamente, a) o Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT, apresentado pela pessoa jurídica PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DEASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, a qual possui contrato de gestão firmado com o Estado do Rio de Janeiro, e, b) o processo judicial que foi utilizado como "processo piloto" para a efetivação do referido plano.<br>2. Foi constatada, nos autos dos processos citados, a utilização de verba pública oriunda do Estado do Rio de Janeiro para o pagamento de honorários advocatícios contratuais em favor das patronas da pessoa jurídica requerente do Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT, conforme relatórios anexos. Registre-se que é incomum tal situação de pagar, com dinheiro público, os honorários contratuais em favor dos advogados de uma organização social sucumbente em reclamações trabalhistas.<br>3. Diante do exposto, encaminho à Vossa Excelência para a adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de atuação do Ministério Público Federal."<br>195. O Procurador-Chefe do Ministério Público do Trabalho, JOÃO BATISTA BERTHIER LEITE SOARES, foi ouvido durante a instrução criminal e corroborou os termos do mencionado Ofício (fl. e-STJ 6.512):<br>"João Batista Berthier Leite Soares (testemunha): ( ) Isso, em princípio, é atribuição do colegiado, era uma liminar. Também não vi garantia para deferir a centralização, e o que mais, assim, me impressionou - isso eu nunca tinha visto - foi o deferimento na liminar de honorários contratuais para os advogados da Pró-Saúde. Eram dois escritórios. Me causou espécie dois escritórios de uma organização social que tá supostamente mal financeiramente contratar dois pra algo que um só pode fazer. E, assim, a Pró-Saúde era sucumbente em reclamações trabalhistas. Então, se honorários pra alguém houvesse, ia ser pro vencedor e seriam sucumbenciais. Os contratuais não podiam tá ali. E me surpreendeu que o estado pagou muito rapidamente isso."<br>196. No mesmo sentido, a referida testemunha consignou, em resposta à defesa do acusado MARCOS PINTO DA CRUZ, não ser usual a determinação de pagamento de honorários contratuais (fl. 6.514):<br>"Sérgio Guimarães Riera (advogado): E o senhor achou inusual comparando com o quê <br>João Batista Berthier Leite Soares (testemunha): Na verdade, o fato de que é uma centralização deferida em liminar. Na liminar, mandou pagar honorários. Nem sucumbenciais são; são contratuais. Isso já me bastou pra ver algo totalmente fora do comum." (grifei)<br>197. Em Juízo, CARINA RODRIGUES BICALHO, Desembargadora do TRT da 1ª Região e Presidente da Comissão de Sindicância que analisou a conduta de Juízes do Trabalho do TRT da 1ª Região, declarou que os procedimentos adotados no processo de inclusão da PRÓ-SAÚDE não observaram os requisitos legais e infralegais, denotando o desvio de finalidade adotado pelos acusados, com o escopo de viabilizar a prática dos crimes apontados na denúncia (fl. 6.474):<br>"Roberto D"Oliveira Vieira (Ministério Público): Certo. O relatório, ele cita também, em relação ao Pró-Saúde, uma certa estranheza em relação ao pagamento, a uma ordem de pagamento direcionada a um terceiro, a um credor terceiro. Isso também fugia ao padrão do plano especial, enfim, às resoluções do Conselho da Justiça do Trabalho <br>Carina Rodrigues Bicalho (testemunha): Um Plano Especial de Execução, pense-se, de uma forma simples, é como se fosse um acordo entre um grande devedor da Justiça do Trabalho pra que ele faça pagamentos mensais e que viabilize o pagamento de uma ordem cronológica de seus executados. De forma objetiva, recorrente é o executado ser aquele que faz o pagamento, o valor a ser arrecadado para o cumprimento de suas obrigações das execuções contra si, de forma que, de fato, cause espécie um terceiro ser acionado para o pagamento das parcelas a serem arrecadadas no âmbito do plano. Como que o plano dá ao requerido o pagamento à Organização Social PróSaúde  Faz um requerimento direcionado à Presidência, como deve ser, para, requerendo o pagamento de parcelas mensais, ao que me recordo, trinta parcelas mensais de novecentos e poucos mil reais, trinta parcelas mensais de novecentos e poucos mil reais a serem pagas pelo Estado do Rio de Janeiro, e o Estado do Rio de Janeiro faria o pagamento e a garantia também ofertada para o pagamento do plano seria o crédito da Organização Social Pró-Saúde junto ao Estado do Rio de Janeiro. Esses dois aspectos causam, chamam a atenção quanto à falta de harmonia ou de padronização com relação aos demais procedimentos. De regra, é a empresa que paga e não um terceiro e essa garantia não é uma garantia que tava lá elencada entre as possíveis de serem aventadas e não existia nenhum único documento no processo, naquele momento, que indicava que este crédito, de fato, existisse, que existisse um crédito no valor capaz de suportar tanto a execução, tanto a centralização quanto à garantia em si. Não existia documento comprovando quando do requerimento. Isso foi observado pela sindicância, sim" (grifei)<br>198. A referida Desembargadora declarou, ainda, que o pagamento de honorários contratuais de advogados dos executados não está abrangido pela finalidade do plano (fl. 6.512):<br>"Carina Rodrigues Bicalho (testemunha): De honorários contratuais, a conclusão a que chegamos é a de que, de fato, não se insere dentro da finalidade do plano. A finalidade do plano, o objetivo, é o pagamento dos trabalhadores, o pagamento de INSS, FGTS e, eventualmente, de honorários sucumbenciais dos advogados dos exequentes."<br>199. Registre-se que 03 (três) dias após a inclusão da PRÓ-SAÚDE no PEPT, MARCOS PINTO DA CRUZ enviou mensagem de texto a WILSON WITZEL informando que algumas medidas precisavam ser adotadas no TRT da 1ª Região (DOC58).<br>200. Da prova colhida nos autos, extrai-se que o pagamento de honorários advocatícios constituiu a forma utilizada pelos integrantes da organização criminosa para dissimular o recebimento de vantagem indevida.<br>201. Com a inclusão da PRÓ-SAÚDE no PEPT, o Juiz do Trabalho Gestor da Efetividade da Execução Trabalhista, o codenunciado MÚCIO NASCIMENTO BORGES, expediu, nos dias 23/07/2020 e 28/08/2020, 04 (quatro) alvarás, no valor total de R$ 752.964,24, a fim de que fossem pagos às advogadas EDUARDA PINTO DA CRUZ (irmão de MARCOS PINTO DA CRUZ) e SUZANI ANDRADE FERRARO (esposa do codenunciado MANOEL MESSIAS PEIXINHO, advogado particular do codenunciado WILSON WITZEL) - DOC"s 19, 20, 21 E 22.<br>202. Registre-se que o Tribunal Pleno do TRT da 1ª Região, nos autos de processo administrativo disciplinar, aplicou a pena de aposentadoria compulsória a MÚCIO NASCIMENTO BORGES, em razão dos atos praticados no processo de inclusão da PRÓ-SAÚDE.<br>203. Verifica-se que no dia 11/07/2020 (alguns dias antes da decisão proferida pelo codenunciado MÚCIO BORGES), o acusado MARCIOS PINTO DA CRUZ cobrou uma posição urgente por parte de WILSON WITZEL.<br>204. A quebra do sigilo bancário determinado por esta Relatora possibilitou identificar que, dos R$ 188.219,11 (valor referente ao primeiro alvará expedido por determinação do codenunciado MÚCIO BORGES) depositados na conta do escritório CRUZ E ADVOGADOS ASSOCIADOS no dia 30/07/2020, R$ 160.000,00 foram transferidos, no dia 03/08/2020, por EDUARDA PINTO DA CRUZ ao acusado MARCOS PINTO DA CRUZ, fato que comprova que o desvio do dinheiro público e o recebimento de vantagem indevida eram viabilizados por meio da utilização de contas de passagem de escritórios de advocacia ligados aos Desembargadores denunciados (DOC23).<br>205. No dia 05/08/2020, a codenunciada EDUARDA PINTO DA CRUZ sacou R$ 40.000,00, verba que seria destinada ao pagamento de vantagem indevida a codenunciados apontados pelo MPF, dentre os quais o acusado JOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR.<br>206. Em memoriais, o acusado MARCOS PINTO DA CRUZ assevera que recebeu o valor de R$ 3.914.627,50, entre os anos de 2018 e 2020, transferido da conta de Eduarda Cruz - sua irmã, em razão do contrato de cessão de cotas do escritório Cruz & Advogados Associados, firmado entre ambos em 06/09/2017.<br>207. Aduz que, com sua nomeação para o cargo de Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, e para retirar-se do Cruz & Advogados Associados ("Cruz & Advogados"), sociedade que mantinha com EDUARDA PINTO DA CRUZ, o denunciado cedeu onerosamente suas cotas à irmã, procedimento comum entre aqueles que deixam empresas privadas para se dedicar ao serviço público.<br>208. Ocorre, contudo, que, da prova colhida em Juízo, constata-se a contemporaneidade entre as decisões proferidas nos PEPT"s apontados neste voto e as transferências bancárias efetuadas em prol de MARCOS PINTO DA CRUZ, dados que, aliados aos demais elementos carreados aos autos, indicam a autoria e a materialidade dos delitos imputados pelo MPF.<br>209. Delineado o quadro fático-probatório colhido nos autos, constata-se que os denunciados MARCOS PINTO DA CRUZ e JOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR praticaram, respectivamente (por 04 vezes), os crimes tipificados no art. 312, caput, e §1º, na forma do art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, consistente no desvio, em proveito alheio, de valores depositados pelo Estado do Rio de Janeiro e liberados mediante expedição de alvará, em cumprimento à decisão liminar proferida pelo acusado JOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR.<br>210. Registre-se que referida verba deveria ter sido utilizada para quitar débitos de trabalhadores da PRÓ-SAÚDE que ajuizaram reclamações trabalhistas e tiveram seus créditos reconhecidos judicialmente.<br>211. No que tange ao elemento subjetivo do crime de peculato-desvio, Guilherme de Souza Nucci afirma que "Exige-se o elemento subjetivo específico, consistente na vontade de se apossar, definitivamente, do bem, em benefício próprio ou de terceiro." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2021. P. 1.238).<br> .. <br>213. Conforme apontado neste capítulo do voto, restou comprovado que os denunciados MARCOS PINTO DA CRUZ e JOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR, imbuídos de dolo específico, praticaram condutas que viabilizaram o desvio de dinheiro público para a satisfação de interesses particulares próprios e dos demais integrantes da organização criminosa investigada, restando demonstrada a adequação típica do crime imputado.<br>214. No que tange ao delito de corrupção passiva majorada (art. 317, §1º, do Código Penal), observa-se que a causa especial de aumento de pena aplica-se tão-somente ao denunciado JOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR, devendo o acusado MARCOS PINTO DA CRUZ responder pela prática do crime em sua forma simples.<br>215. Feitas essas considerações, verifica-se que os acusados MARCOS PINTO DA CRUZ e JOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR executaram condutas aptas a propiciar o recebimento de vantagens indevidas a título próprio, agentes públicos que se enriqueceram ilicitamente, por meio da inclusão da PRÓ-SAÚDE no Plano Especial de Execução da Justiça do Trabalho e da liberação de alvarás de maneira indevida às advogadas da executada.<br>216. Não se pode olvidar, também, que, diferentemente do alegado pela defesa em memoriais, não houve qualquer bis in idem ao imputar aos denunciados os delitos de peculato-desvio e de corrupção passiva, já que a denúncia tratou os mencionados delitos de forma individualizada ao estabelecer a configuração da corrupção a partir da percepção de vantagem indevida, para a prática de ato de ofício, qual seja a inclusão das sociedades empresárias, de forma ilícita, nos respectivos PEPT"s.<br>217. Por outro lado, o peculato-desvio foi imputado aos denunciados, em virtude da destinação diversa da legalmente prevista do dinheiro público. Isso porque, nessa espécie de peculato, o funcionário emprega ao objeto material uma aplicação diversa daquela que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de terceiros (advogadas acusadas e demais codenunciados).<br>218. Com efeito, "desviar" significa alterar o destino ou a aplicação, desencaminhar. De fato, conforme os ensinamentos da doutrina, o "ato de desviar (peculato-desvio) expressa a conduta pela qual o agente, em vez de direcionar o bem ao fim previamente determinado, promove o seu desencaminhamento, a sua distração, dando-lhe destinação diversa, visando ao seu próprio interesse ou ao de terceira pessoa". (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 19. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2021. P. 1.133/1.134).<br>219. A defesa de MARCOS PINTO DA CRUZ sustenta a equívoca narrativa do MPF quanto à pratica do crime de corrupção passiva em sua forma simples, visto que o ato de ofício supostamente empreendido não fazia parte da esfera de competência do denunciado.<br>220. Observa-se, contudo, que a prova colhida em Juízo corrobora os elementos indiciários colhidos na fase pré-processual e demonstram a prática do crime de corrupção, entre outros delitos, por MARCOS PINTO DA CRUZ, em razão do cargo de Desembargador do TRT da 1ª Região, tendo esse acusado conduta crucial para a prática dos delitos de corrupção ora examinados.<br>221. MARCOS PINTO DA CRUZ, em conluio com outros codenunciados, teria aceitado o recebimento de vantagens indevidas, para que agentes públicos praticassem atos de ofício quando da inclusão de organização social no Plano Especial de Execução na Justiça do Trabalho.<br>222. Nesse sentido, na lição de Guilherme de Souza Nucci, o tipo penal básico da corrupção passiva não prevê a expressão "ato de ofício" e não se deve incluí-la, como se fosse o suprimento de uma lacuna (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. P. 1.257).<br>223. Isso ocorre porque o tipo básico constitui delito de mera atividade, consumando-se com a solicitação ou o recebimento da vantagem indevida ou da aceitação de promessa, mesmo, como dito acima, que nenhum ato funcional seja praticado.<br>224. Em outras palavras, "a causa especial de aumento de pena (denominada pela doutrina como corrupção qualificada) em razão do exaurimento da conduta delitiva, em que o agente, em face da motivação propiciada pela vantagem indevida ou promessa de vir a recebê-la, retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional", caracteriza o §1º do art. 317 do CP. (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 19. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2021. P. 1.164).<br>225. Superado esse ponto, verifica-se que as verbas ilícitas advindas da prática dos crimes de corrupção passiva e de peculato-desvio foram convertidas em ativos lícitos por meio do pagamento de honorários advocatícios, quantia que, de imediato, foi transferida para MARCOS PINTO DA CRUZ e retirada do sistema bancário, com o fim de ser enviada ao acusado JOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR e a outros codenunciados.<br>226. Conforme demonstrado em tópico anterior do capítulo deste voto, resta configurado o crime tipificado no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, já que o repasse das vantagens indevidas foi efetivado por meio da inclusão da PRÓ-SAÚDE no PEPT, fato que viabilizou a expedição de alvarás, que determinaram que o Estado do Rio de Janeiro custeasse honorários advocatícios da executada, procedimento que viabilizou a dissimulação da origem ilícita dos recursos, que restaram transferidos a codenunciados por meio de advogadas ligadas diretamente aos Desembargadores.<br>227. No que tange à viabilidade da configuração do crime de lavagem de dinheiro por meio da atuação dolosa de advogado, André Luís Callegari et al afirma que "(..) os advogados, por exemplo, podem receber somas elevadas de dinheiro em espécie de origem delitiva de seus clientes, e depositar esses fundos em contas bancárias especialmente constituídas com o propósito de ocultar os ativos de propriedade de seus clientes, contas das quais a remuneração dos próprios advogados pode ser retirada. (..) Para a operação da lavagem de dinheiro, o advogado devolve o dinheiro através de um cheque ou série de cheques, ou outros instrumentos monetários (..)." (CALLEGARI. André Luís; LINHARES, Raul Marques. 2. Ed. São Paulo: Marcial Pons, 2023. P. 68).<br>228. Nos memoriais, o acusado MARCOS PINTO DA CRUZ aponta a legalidade de todos os valores percebidos e transferidos, como fruto, ora da venda de cotas do escritório de advocacia que integrava antes da nomeação para o cargo de Desembargador do TRT da 1ª Região, ora com afirmativas de guardar dinheiro em casa, entre outras escusas, argumentos que não ilidem as provas carreadas aos autos.<br>229. Ressalte-se, ainda, que, diferente do alegado pelo acusado MARCOS PINTO DA CRUZ, as conclusões adotadas por sindicância interna não impedem a procedência da acusação, notadamente quando as provas demonstram participação dos denunciados no esquema corruptivo.<br>230. A par de tais fundamentos, registre-se que as instâncias administrativas e criminais são autônomas e independentes (conferir: (EDcl na APn n. 741/DF, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 10/9/2019), de modo que, com fulcro no contexto probatório produzido nos autos, revela-se de rigor o juízo condenatório.<br>231. A prova judicializada produzida nos autos demonstra verdadeira engenharia de repasse de propina, com o denunciado ocupando o vértice do esquema criminoso.<br>232. Não há que se cogitar, ainda, que a instrumentalização do repasse da vantagem indevida tenha constituído mera consumação dos delitos contra a Administração Pública, já que trataram-se de atos subsequentes e autônomos, a denotar a adequação típica do crime de lavagem de capitais.<br>233. Nesse sentido, "Verificada a autonomia entre o ato de recebimento de vantagem indevida oriunda do delito de corrupção passiva e a posterior ação para ocultar ou dissimular a sua origem, possível é a configuração do crime de lavagem de capitais. (..)." (STF - AP 996, Segunda Turma, julgado em 29/05/2018).<br>234. O crime de lavagem tipifica exatamente a conduta de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Veja-se, portanto, que a baliza impressa pelas condutas retrocitadas se enquadram, perfeitamente, ao tipo legal.<br>235. Sobre a configuração do crime de lavagem de dinheiro em decorrência da prática do delito de corrupção passiva, confira-se lição de Gustavo Badaró et al:<br>"(..) deve ser demonstrado que os bens não existiriam - ou não estariam à disposição do agente da lavagem - se suprimido mentalmente o ilícito anterior. (..)<br>Assim, um primeiro critério para identificar o produto do ilícito - matéria-prima da lavagem de dinheiro - é a constatação da relação de causalidade entre a infração penal e os recursos em análise (..)." (BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de Dinheiro. 5. Ed. São Paulo: RT, 2022. P. 112/115).<br>236. No que tange ao elemento subjetivo do tipo de lavagem, André Luís Callegari et al afirma que "No julgamento da Ação Penal nº 470 (Mensalão), apesar de algumas referências à admissibilidade da prática do crime de lavagem de dinheiro apenas por dolo direto, pode-se extrair desse julgado a prevalência da admissão, pela Suprema Corte, da prática de lavagem de dinheiro por dolo eventual, sobretudo após a reforma legislativa de 2012, quando suprimido o rol taxativo de crimes antecedentes." (CALLEGARI, André Luís; LINHARES, Raul Marques. Lavagem de dinheiro. 2. Ed. São Paulo: Marcial Pons, 2023. P. 158).<br>237. Na mesma toada, colaciono precedente do STJ: APn n. 940/DF, Corte Especial, julgado em 6/5/2020, DJe de 13/5/2020.<br>238. Acrescente-se, ainda, que, como já mencionei no voto proferido na APn 856/DF (Corte Especial, DJe de 6/2/2018), embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de um crime antecedente, é possível a autolavagem, isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do crime primevo, circunstância na qual não ocorreria o fenômeno da consunção. No mesmo sentido, confira-se: RHC n. 158.293/RJ, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgRg no RHC n. 120.936/RN, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020.<br>239. Dissertando sobre o tema, Gustavo Badaró et al preceitua que:<br>"Merecem atenção as discussões sobre a legitimidade da autolavagem (..), que ocorre quando o autor da infração antecedente também é o agente da lavagem de dinheiro. A lei brasileira não veda a punição dessa modalidade delitiva, o que parece coerente com a opção do legislador de tutelar a administração da Justiça. Aquele que pratica o crime antecedente e, em momento posterior, oculta ou dissimula seu produto, com o objetivo de reinseri-lo na economia com aparência de licitude, age em contextos distintos e autônomos, cada qual com sua própria reprovabilidade." (op. cit. P. 139)<br>240. Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e CONDENO MARCOS PINTO DA CRUZ e JOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR pela prática dos crimes de corrupção passiva (por quatro vezes), peculato-desvio (por quatro vezes) e de lavagem de capitais (por uma vez), tipificados, respectivamente, nos arts. 312, caput, 317, caput e §1º, na forma dos arts. 29, 71, caput, e 327, § 2º, todos do Código Penal e no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98.<br>5.3. Crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, tipificados, respectivamente no art. 317, § 1º, ambos do Código Penal (por 33 vezes), na forma dos arts. 29, 71 e 327, §2º, todos do referido diploma legal, e no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (por trinta e nove vezes), na forma do art. 71 do Código Penal) - Fatos 07 e 08<br>241. Extrai-se da prova colhida nos autos, que, entre os meses de junho de 2018 e agosto de 2020, MARCOS PINTO DA CRUZ e FERNANDO ANTÔNIO ZORZENON DA SILVA, respectivamente, em razão do cargo de Desembargador do TRT da 1ª Região e de Presidente do referido Tribunal, aceitaram e receberam vantagem indevida de MÁRIO PEIXOTO (sócio-proprietário de fato da ATRIO RIO SERVICE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA), com o objetivo de viabilizar a inclusão da empresa ATRIO no Plano Especial de Execução da Justiça do Trabalho.<br>242. Verifica-se que, em razão do recebimento de vantagens indevidas, FERNANDO ANTONIO ZORZENON praticou em favor da ATRIO, ao menos um ato de ofício infringindo dever funcional, consistente na inserção da citada organização social no PEPT.<br>243. Observa-se que foram carreados diversos elementos de prova que demonstram que MÁRIO PEIXOTO é sócio-proprietário de fato da ATRIO.<br>244. A ATRIO RIO SERVICE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., atualmente denominada GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., atua no mercado de prestação de serviços para entes públicos, especialmente nas áreas da saúde, educação, ciência e tecnologia.<br>245. Verifica-se que, no termo de declarações prestado por JUAN ELIAS DE PAULA (ex-funcionário da ATRIO), o depoente afirma que a referida organização social pertence a MÁRIO PEIXOTO (DOC67), os DOC"s 68 e 69 demonstram que veículos de luxo pertencentes à ATRIO eram utilizados por MÁRIO PEIXOTO e que esse agente realizava voos em aeronave registrada em nome da ATRIO.<br>246. O DOC70 demonstra que JUAN faz menção a MÁRIO PEIXOTO como chefe e o DOC71 contém notas fiscais emitidas em nome da ATRIO, tendo como local de entrega a residência de MÁRIO PEIXOTO.<br>247. Fixada essa premissa, tem-se que, no dia 25/06/2018, a ATRIO, por meio de petição subscrita pela codenunciada EDUARDA PINTA DA CRUZ, requereu ao acusado FERNANDO ANTONIO ZORZENON (então Presidente do TRT da 1ª Região), a inclusão da referida organização social no PEPT (Apenso 1, DOC24, fl. 22.480/22.487), empresa que estava sendo executada pelo valor de R$ 29.494.222,95.<br>248. Em 04/07/2018, o denunciado FERNANDO ZORZENON deferiu, liminarmente, a inclusão da ATRIO no Plano Especial de Execução da Justiça do Trabalho (Apenso 1, DOC25, fl. 22.488/22.491).<br>249. No dia 13/12/2018, o acusado FERNANDO ZORZENON editou o Ato n. 198/2018 e determinou a inclusão da ATRIO no PEPT de que trata o Provimento Conjunto n. 02/2017 (Apenso 1, DOC26, fl. 22.492/22.496).<br>250. O exame do aparelho celular de MARCOS PINTO DA CRUZ, apreendido com autorização judicial, aponta que referido acusado mantinha frequentes conversas com o empresário MÁRIO PEIXOTO (Apenso 1, DOC28, fl. 22.737/22.743), tendo MÁRIO PEIXOTO questionado o acusado MARCOS PINTO se a Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual (CAEP), órgão do TRT da 1ª Região, não suspenderia os pagamentos devidos pelas empresas, fato que comprova que esses agentes tratavam diretamente de assuntos relacionados às execuções trabalhistas de interesse da ATRIO. Confira-se:<br>"MÁRIO PEIXOTO: Será que a Caep não vai suspender as parcelas das empresas <br>MARCOS PINTO DA CRUZ: Por enquanto não"<br>251. A quebra do sigilo bancário deferida pelo STJ possibilitou a identificação do destino dos valores pagos à ATRIO, por meio do escritório CRUZ E ADVOGADOS ASSOCIADOS.<br>252. No período de 25/06/2018 a 05/08/2020 (lapso temporal contemporâneo ao pedido de inclusão da ATRIO no PEPT), essa pessoa jurídica realizou 33 (trinta e três) transferências bancárias para o mencionado escritório, no valor total de R$ 2.229.908,00, tendo esse escritório, na mesma data ou no dia subsequente, transferido, em 17 (dezessete) oportunidades, o valor de R$ 1.913.000,00 para EDUARDA PINTO DA CRUZ que, por seu turno, transferiu, em 14 (catorze) oportunidades, o montante de R$ 1.254.437,00 para MARCOS PINTO DA CRUZ, tendo, ainda, recebido, do mencionado escritório, transferência no valor de R$ 66.500,00 (DOC23).<br>253. Essa manobra financeira foi levada a termo pelos denunciados com o fim de dissimular a origem ilícita da verba paga a MARCOS PINTO DA CRUZ por intermédio do escritório de advocacia da sua irmã, a codenunciada EDUARDA PINTO DA CRUZ.<br>254. Verifica-se que, após a decisão liminar proferida por FERNANDO ZORZENON, MARCOS PINTO DA CRUZ, em dezembro de 2018, após receber os recursos pagos pela ATRIO por meio da sua irmã EDUARDA, efetuou 07 (sete) saques no valor de R$ 140.000,00, fato que comprova que parte da vantagem indevida paga pela ATRIO foi destinada a outros codenunciados, inclusive a FERNANDO ZORZENON DA SILVA.<br>255. Sobre a configuração do delito de lavagem de dinheiro em situação semelhante à ora examinada, confira-se julgado do STF: AP 965, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020.<br>256. A apreensão do aparelho celular de MARCOS PINTO DA CRUZ permitiu identificar mensagens que comprovam que EDUARDA mantinha o acusado MARCOS informado acerca dos pagamentos da ATRIO (DOC29).<br>257. O argumento de existência de certidão expedida por órgão competente, dentro do âmbito do TRT da 1ª Região, atestando que o denunciado MARCOS PINTO não atuou em processos concernentes aos respectivos planos especiais de execução constitui elemento que não se sustenta diante do robusto acervo que demonstra justamente o contrário.<br>258. Em Juízo, a Desembargadora do TRT da 1ª Região, CARINA RODRIGUES BICALHO, confirmou a existência de irregularidades na inclusão da ATRIO na PEPT (fl. e-STJ 6.475/6.476):<br>"Roberto D"Oliveira Vieira (Ministério Público): Tudo bem. Passando aqui pra outra empresa. V. Exa. se recorda das irregularidades em relação à Atrio <br>Carina Rodrigues Bicalho (testemunha): Atrio  Eu me recordo de uma irregularidade com relação à Atrio que é a existência de dois procedimentos. (..) A Atrio tinha um Plano Especial de Execução que foi deferido com base no Provimento 2/17, portanto, como uma lista aberta no sentido de que todos os processos, inclusive os processos de conhecimento, na data do requerimento, poderiam ser incluídos no Plano Especial de Execução e, com base neste mesmo provimento, nenhum processo com valor inferior ao valor do recurso de revista poderia ser pago no âmbito da centralização de execução. A Atrio, então.. Esses processos não podem entrar, não estão dentro do âmbito de processos a serem pagos pela centralização de execução, nenhum processo com valor inferior ao recurso de revista, em torno de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). Eles devem ser pagos no juiz da execução imediatamente após o trânsito em julgado. Então, o que a Atrio faz  A Atrio faz um requerimento junto ao juiz da Caex para pagamento centralizado também destes processos de menor valor, com valor inferior ao recurso de revista. Isso seria um, a gente chamou de (..), um processo de centralização mini, porque os valores são inferiores. Isso foi feito em paralelo e em descumprimento do ato pela Atrio e foi deferido pelo juiz na execução. Isso é uma irregularidade praticada pelo juiz que tava na centralização à época. Tinha esse procedimento que a gente chamou de Atrio.. de.. Eu posso consultar  Eu acho que fala.. É Atrio Mini. Tem Atrio Mini, sim. Eu imprimi o relatório, porque, enfim, imaginei que fosse sobre.. Acredito que é isso mesmo, Atrio Mini. Foi essa irregularidade apontada."<br>259. Registre-se que a testemunha faz menção ao processo da ATRIO como processo "ATRIO MINI", mesma expressão utilizada por EDUARDA PINTO DA CRUZ na mensagem enviada ao acusado MARCOS PINTO DA CRUZ (fl. e-STJ 87).<br>260. De fato, resta demonstrado que os denunciados aceitaram promessa e efetivamente receberam vantagem indevida, de modo consciente e voluntário, ofertada e paga por MÁRIO PEIXOTO, sócio de fato da sociedade empresária ÁTRIO RIO SERVICE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., com o intuito de conseguir a inclusão da mencionada sociedade no plano especial de execução da Justiça Trabalhista.<br>261. O recebimento da vantagem indevida já implica na cristalização do nexo causal, a unir a conduta praticada à consequência atingida.<br>262. Constata-se, portanto, que as provas colhidas nos autos demonstram que os acusados MARCOS PINTO DA CRUZ e FERNANDO ANTONIO ZORZENON praticaram, respectivamente, os crimes tipificados no art. 317, caput e no art. 317, §1º (por uma vez), ambos do Código Penal.<br>263. No mesmo sentido, observa-se que os denunciados MARCOS PINTO DA CRUZ (por quinze vezes) e FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA (por uma vez), cometeram o delito previsto no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98, tendo lançado mão do mesmo modus operandi apontado no capítulo anterior deste voto, utilizando-se de escritório de advocacia de codenunciada para dissimular a origem ilícita de verba transferida da organização social ATRIO.<br>264. Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e CONDENO MARCOS PINTO DA CRUZ e FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA pela prática dos crimes de corrupção passiva, de corrupção passiva majorada e de lavagem de capitais, tipificados, respectivamente, no art. 317, caput e §1º, na forma dos arts. 29 e 327, § 1º, ambos do Código Penal e no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.<br>5.4. Crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, tipificados, respectivamente no art. 317, § 1º, ambos do Código Penal (por quarenta e seis vezes), na forma dos arts. 29, 71 e 327, §2º, todos do referido diploma legal, e no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (por 97 vezes), na forma do art. 71 do Código Penal) - Fatos 09 e 10<br>265. Da prova colhida em Juízo, constata-se que os acusados MARCOS PINTO DA CRUZ e FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA, em virtude do exercício do cargo de Desembargador do TRT da 1ª Região e de Presidente do citado Tribunal, praticaram o crime de corrupção passiva, tipificado, respectivamente, no art. 317, caput e no art. 317, §1º, do Código Penal, tendo sido demonstrado que esses denunciados aceitaram promessa e efetivamente receberam vantagem indevida, paga por representantes da empresa MPE ENGENHARIA, com o escopo de viabilizar a inclusão dessa pessoa jurídica no Plano Especial de Execução da Justiça Trabalhista.<br>266. Ato contínuo, os referidos agentes, utilizando-se de conta bancária de escritório de advocacia contratado pela MPE ENGENHARIA, dissimularam a origem ilícita da referida vantagem indevida, praticando o delito de lavagem de capitais, previsto no art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98.<br>267. Verifica-se que, em 07/11/2017, a MPE ENGENHARIA requereu, em petição subscrita por EDUARDA PINTO DA CRUZ, a inclusão da empresa no PEPT (Apenso 01, DOC30), pedido acolhido, monocraticamente, pelo denunciado FERNANDO ZORZENON, em decisão proferida no dia 21/02/2018 (Apenso 1, DOC31).<br>268. Ainda em fevereiro de 2018, o acusado FERNANDO ZORZENON editou o Ato n. 44, que incluiu a MPE ENGENHARIA no Plano Especial de Execução de que trata o Provimento Conjunto no 02/2017 (DOC32).<br>269. A quebra do sigilo bancário, autorizada pelo STJ, propiciou identificar que, entre 06/02/2018 e 31/07/2020, a MPE ENGENHARIA fez 46 (quarenta e seis) transferências bancárias para o escritório CRUZ E ADVOGADOS ASSOCIADOS, totalizando o valor de R$ 2.667.770,06, sendo que, desse valor, o mencionado escritório, na mesma data ou no dia subsequente, realizou 39 (trinta e nove) transferências para EDUARDA PINTO DA CRUZ, no valor de R$ 2.263.500,00 (DOC23).<br>270. Observa-se que EDUARDA PINTO DA CRUZ transferiu, na mesma data ou no dia subsequente, o montante de R$ 1.717.600,00 para MARCOS PINTO DA CRUZ, tendo esse acusado recebido, ainda, 06 (seis) transferências do escritório CRUZ e ADVOGADOS ASSOCIADOS, no valor de R$ 131.210,00.<br>271. Verifica-se que parte da verba paga ao escritório CRUZ e ADVOGADOS ASSOCIADOS, em decorrência de supostos honorários advocatícios devidos à irmã de MARCOS PINTO DA CRUZ, consubstanciaram, na verdade, vantagem indevida recebida pelos Desembargadores para viabilizar a inclusão da MPE ENGENHARIA no PEPT do TRT da 1ª Região.<br>272. Registre-se que, após FERNANDO ZORZENON determinar a inclusão da MPE no PEPT do mencionado Tribunal, MARCOS PINTO DA CRUZ efetuou, ao menos, 17 (dezessete) saques em sua conta-corrente, totalizando o valor de R$ 185.500,00, fato que demonstra, à luz do conjunto probatório carreados aos autos, o repasse da vantagem indevida ao então Presidente da referida Corte Trabalhista.<br>273. Depreende-se, ainda, de mensagens constantes do aparelho celular de MARCOS PINTO DA CRUZ (apreendido com ordem judicial), que EDUARDA mantinha esse acusado informado acerca dos pagamentos efetivados pela MPE ENGENHARIA, dado que, aliado aos demais elementos de prova, corroboram a acusação formulada pelo MPF. Confira-se trecho de mensagens enviada por aplicativo (DOC29):<br>"EDUARDA PINTO DA CRUZ: A MPE depositou 1 Nota das 4 que está devendo.<br>MARCOS PINTO DA CRUZ: filhos da puta"<br>274. Observa-se que MARCOS PINTO DA CRUZ, em razão do cargo de Desembargador do TRT da 1ª Região, teve conduta crucial para a formação da organização criminosa e para a prática dos delitos de corrupção ora denunciados.<br>275. De fato, resta demonstrado que os denunciados aceitaram promessa e efetivamente receberam vantagem indevida, de modo consciente e voluntário, ofertada e paga por representantes da MPE ENGENHARIA, com o intuito de conseguir a inclusão da mencionada sociedade no plano especial de execução da Justiça Trabalhista.<br>276. Constata-se, portanto, que as provas colhidas nos autos demonstram que os acusados MARCOS PINTO DA CRUZ e FERNANDO ANTONIO ZORZENON praticaram o crime de corrupção passiva, tipificado, respectivamente, no art. 317, caput e no art. 317, §1º, c/c o art. 327, §2º, todos do Código Penal, na forma do art. 71, caput, do referido diploma legal.<br>277. No mesmo sentido, observa-se que os referidos denunciados MARCOS PINTO DA CRUZ e FERNANDO ZORZENON cometeram, respectivamente, o delito previsto no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98 por 06 (seis) vezes e por 01 (uma) vez, respectivamente, tendo lançado mão do mesmo modus operandi apontado no capítulo anterior deste voto, utilizando-se de escritório de advocacia de codenunciada para dissimular a origem ilícita de verba transferida pela empresa MPE ENGENHARIA.<br>278. Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e CONDENO MARCOS PINTO DA CRUZ e FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA, respectivamente, pela prática dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de capitais, tipificados, respectivamente, no art. 317, caput, no art. 317, §1º, na forma dos arts. 29, 71, caput, e 327, § 2º, todos do Código Penal e no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.<br>5.5. Crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, tipificados, respectivamente no art. 317, § 1º, ambos do Código Penal (por 16 vezes), na forma dos arts. 29, 71 e 327, §2º, todos do referido diploma legal, e no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (por vinte e nove vezes), na forma do art. 71 do Código Penal) - Fatos 11 e 12<br>279. Da prova colhida em Juízo, constata-se que, entre os meses de agosto e de março de 2019, os acusados MARCOS PINTO DA CRUZ e FERNANDO ZORZENON, em virtude do exercício do cargo de Desembargador do TRT da 1ª Região e de Presidente do citado Tribunal, praticaram o crime de corrupção passiva, tipificado, respectivamente, no art. 317, caput e no art. 317, §1º, do Código Penal, tendo sido demonstrado que esses denunciados aceitaram promessa e efetivamente receberam vantagem indevida, paga por representantes do CONSÓRCIO TRANSCARIOCA TRANSPORTES, LITORAL RIO TRANSPORTES LTDA., TRANSPORTES SANTA MARIA LTDA., TRANSPORTES BARRA LTDA., TRANSPORTES FUTURA LTDA. e VIAÇÃO REDENTOR LTDA, com o escopo de viabilizar a inclusão dessas pessoas jurídicas no Plano Especial de Execução da Justiça Trabalhista.<br>280. Ato contínuo, os referidos agentes, utilizando-se de conta bancária de escritório de advocacia contratado pelas citadas empresas, dissimularam a origem ilícita da referida vantagem indevida, praticando o delito de lavagem de capitais, previsto no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98.<br>281. Verifica-se que, no dia 09/08/2018, o CONSÓRCIO TRANSCARIOCA TRANSPORTES, em petição subscrita por EDUARDA PINTO DA CRUZ, requereu a inclusão da citada empresa no Plano Especial de Execução da Justiça do Trabalho (Apenso 01, DOC33), tendo o acusado FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA, em decisão liminar proferida em 15/10/2018, acolhido a pretensão da referida pessoa jurídica e de outras empresas do setor de transportes (DOC34).<br>282. Em Juízo, a testemunha CARINA RODRIGUES BICALHO, Desembargadora do TRT da 1ª Região, confirmou que houve irregularidades nos PEPT"s relacionados às empresas que prestam serviços de transporte e que os parentes dos denunciados MARCOS PINTO DA CRUZ e de FERNANDO ZORZENON auferiram receita dos planos com valores mais robustos (fl. e-STJ 6.478/6.479):<br>"Roberto D"Oliveira Vieira (Ministério Público): Tá. Eu vou fazer uma pergunta só em relação às empresas que atuam na área de transporte e que foram beneficiárias do plano. O Consórcio Santa Cruz, Consórcio Transcarioca, Consórcio Internorte e Consórcio Intersul, V. Exa. se recorda das irregularidades relacionadas a estes consórcios  Eu sei que..<br>Carina Rodrigues Bicalho (testemunha): (..) Nós apuramos irregularidades relacionadas a consórcios nos planos (..) E, a partir disso, nós verificamos que, acho, 27% do valor mensal da Caex eram de planos. Então, os planos mais substanciais, né, eram do advogado Marcelo Zorzenon, 11% da advogada Eduarda (..)" (grifei)<br>283. No dia 24/01/2019, o acusado FERNANDO ZORZENON determinou a inclusão das citadas empresas no referido Plano Especial de Execução (Apenso, 01, DOC35).<br>284. As medidas cautelares deferidas judicialmente por esta Corte permitiram verificar que a inclusão das referidas empresas de transporte nos PEPT"s deu-se em virtude da unidade de desígnios mantida entre os denunciados MARCOS PINTO DA CRUZ e FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA que, de forma estável, adotaram condutas, juntamente a outros codenunciados que não detêm prerrogativa de foro, para viabilizar a inclusão das citadas pessoas jurídicas nos PEPT"s em curso no TRT da 1ª Região.<br>285. Em junho de 2018, foi detectada, em aparelho celular apreendido por ordem emanada desta Corte, mensagem de texto, na qual LEILA MARIA GREGORY CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE (esposa do acusado ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES, conhecido como "KAKA") e o denunciado MARCOS PINTO DA CRUZ deixam clara a existência de disputa para definir o causídico responsável por representar os interesses das empresas de ônibus nos mencionados PEPT"s.<br>286. De acordo com a codenunciada LEILA, o advogado PEDRO D"ALCÂNTARA (advogado contratado por empresas de ônibus e codenunciado nestes autos por ter sido cooptado pelos acusados por ter condições de influir na escolha do escritório que iria representar essas pessoas jurídicas) estava sendo pressionado para que os processos ficassem com o advogado MARCELO ZORZENON (filho do acusado FERNANDO ZORZENON). Confira-se (DOC 36, fl. 24.113/fl. 24.116):<br>"LEILA (20/06/2018): Marquinho tá foda hein! Continua a pressão em cima do Pedro, que só o Marcelo faz, caso contrário vamos ser prejudicados (..) que o caminho deles é que dá certo (..) que o Pedro tinha q fazer com o pessoal dele digase Marcelo, pois já emplacaram um consórcio, e era pule de 10 dá certo pq só o Marcelo tem o caminho, pq de outra forma iria dar ruim<br>LEILA: o Pedro agora está com receio de dar alguma coisa errada..e ele se queimar com o pessoal da empresa dele (..)<br>MARCOS PINTO DA CRUZ (20/06/2018): são uns filhos das putas" (grifei)<br>287. Na sequência, MARCOS PINTO DA CRUZ envia mensagem de áudio para LEILA, oferecendo proposta de negócio para PEDRO (fl. e-STJ 24.114 do DOC36):<br>"Olha só. Eu to arrumando um negócio pra ele, é, que isso pode, inclusive, fazer uma virada pra ele lá. A gente precisa conversar com ele o mais rápido possível". (grifei)<br>288. As mensagens seguintes (enviadas no dia 20/06/2018) denotam que a proposta a ser feita é destinada ao advogado PEDRO (codenunciado):<br>LEILA (20/06/2018): com ele Pedro<br>MARCOS PINTO DA CRUZ: sim<br>MARCOS PINTO DA CRUZ: traz ele aqui no gabinete<br>MARCOS PINTO DA CRUZ: com vc obvio<br>LEILA: okay, amanha levo ele aí<br>MARCOS PINTO DA CRUZ: ótimo, acho que ele vai gostar<br>LEILA: amanhã às 14h estaremos no seu gabinete aff" (grifei)<br>289. Constata-se da agenda do aparelho celular de EDUARDA PINTO DA CRUZ o registro de reunião de EDUARDA, PEDRO e LEILA no dia 18/10/2018 e de EDUARDA com representantes da TRANSCARIOCA no dia 19/10/2018 - período contemporâneo à decisão liminar proferida pelo acusado FERNANDO ZORZENON.<br>290. Fixadas essas premissas que demonstram, de forma patente, que os acusados MARCOS PINTO DA CRUZ e FERENANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA estavam unidos, mediante liam subjetivo, para favorecer as citadas empresas, verifica-se que a quebra de sigilo bancário decretada por esta Relatora permitiu identificar o caminho da vantagem indevida recebida pelos referidos agentes públicos que, de forma análoga ao que restou apontado nos retrocitados capítulos deste voto, foi transferida ao escritório de EDUARDA PINTO DA CRUZ na forma de honorários advocatícios.<br>291. Entre 17/08/2018 e 18/03/2019, as empresas CONSÓRCIO TRANSCARIOCA TRANSPORTES, TRANSPORTES BARRA LTDA., TRANSPORTES FUTURO LTDA. e VIAÇÃO REDENTOR LTDA. transferiram, em 16 (dezesseis) ocasiões, o valor total de R$ 1.229.435,00 (um milhão, duzentos e vinte e nove mil, quatrocentos e trinta e cinco reais) ao escritório CRUZ E ADVOGADOS ASSOCIADOS, sendo que esse escritório, em 08 (oito) oportunidades, transferiu e R$ 1.143.000,00 (um milhão, cento e quarenta e três mil reais) para EDUARDA PINTO DA CRUZ (DOC23).<br>292. Em ato subsequente, EDUARDA PINTO DA CRUZ transferiu, em 09 (nove) operações, o valor de R$ 576.400,00 para o acusado MARCOS PINTO DA CRUZ, em 04 (04) oportunidades, o valor de R$ 118.800,00 para LEILA GREGORY DE ALBUQUERQUE, em 07 (sete) operações, o montante de R$ 430.650,00, para PEDRO D"ALCANTARA MIRANDA NETO.<br>293. Conforme extrai-se de mensagens enviadas por EDUARDA PINTO DA CRUZ ao acusado MARCOS PINTO DA CRUZ no dia 16/10/2018 (um dia após a retrocitada decisão liminar proferida pelo denunciado FERNANDO ZORZENON), constantes do aparelho celular apreendido no curso de medida cautelar, resta comprovada a prática do crime de corrupção passiva por parte dos Desembargadores MARCOS PINTO e FERNANDO ZORZENON. Confira-se (DOC36, fl. 24.221/24.222):<br>"EDUARDA PINTO DA CRUZ: Bom dia Pedrinho, para quem dormiu de cabeça pra baixo todo amarrotado, acordar com essa liminar não tem preço (..) Acabei de receber!! Abri o zap pra ler sua mensagem e vi!! Que bom!!(..) Agora vou pentear os cabelos e me desamarrotar. E gritar grande Duda.<br>MARCOS PINTO DA CRUZ: kkkkk<br>EDUARDA: E saudar o nosso imperador!! Ave Salve" (grifei)<br>294. Tem-se, ainda, que, no dia 04/12/2018, MARCOS PINTO DA CRUZ efetuou saque em sua conta-corrente no valor de R$ 650.000,00, demonstrando que parte do valor recebido de EDUARDA DA CRUZ não permaneceu com referido agente, tendo sido retirado do sistema bancário para viabilizar o repasse a outros membros da organização criminosa, inclusive a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA.<br>295. No que tange à alegação, formulada em memoriais, de que MARCOS PINTO DA CRUZ sacou referido montante para quitar dívida contraída junto a Francisco Olival, em virtude da aquisição de imóvel em Angra dos Reis/RJ, constata-se que a testemunha arrolada pela defesa e ouvida na instrução (Desembargador Leonardo Dias Borges) não tinha conhecimento efetivo sobre os detalhes da aludida negociata.<br>296. Na verdade, tal como apontado pelo MPF em memoriais, tal aquisição de imóvel pode configurar, em tese, mais um crime autônomo de lavagem de capitais, tendo o denunciado se utilizado de recursos de origem ilícita para, por meio de negócio jurídico, transformar a natureza dessa verba em lícita.<br>297. Registro que tal acusação não consta da denúncia, razão pela qual não será examinada neste voto.<br>298. Constata-se, portanto, que as provas colhidas nos autos demonstram que os acusados MARCOS PINTO DA CRUZ e FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA praticaram o crime de corrupção passiva, tipificado, respectivamente, no art. 317, caput e no art. 317, §1º, c/c o art. 327, §2º, todos do Código Penal.<br>299. No mesmo sentido, observa-se que os referidos denunciados MARCOS PINTO DA CRUZ e FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA cometeram o delito previsto no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98 por 09 (nove) vezes e por 01 (uma) vez, respectivamente, tendo lançado mão do mesmo modus operandi apontado no capítulo anterior deste voto, utilizando-se de escritório de advocacia de codenunciada para dissimular a origem ilícita de verba transferida pelas empresas de transporte incluídas nos PEPT"s em curso no TRT da 1ª Região.<br>300. Forte nessas razões e considerando a existência de prova que supere qualquer dúvida razoável, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e CONDENO MARCOS PINTO DA CRUZ e FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA, respectivamente, pela prática dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de capitais, tipificados, respectivamente, no art. 317, caput, no art. 317, §1º, na forma dos arts. 29 e 327, § 2º, todos do Código Penal e no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.<br>301. De acordo com os elementos de prova colhidos na fase pré-processual e em Juízo, verifico que, embora haja dados que corroborem a acusação quanto ao envolvimento de LEILA GREGORY DE ALBUQUERQUE (esposa do acusado ANTONIO CARLOS RODRIGUES) na possível prática de crimes de interesse da organização criminosa denunciada nos autos, não há, em juízo exauriente de cognição, prova judicializada suficiente a respaldar juízo condenatório em relação ao acusado ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES, razão pela qual, com esteio no art. 386, VII, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO esse acusado.<br>5.6. Crimes de corrupção passiva, tipificados no art. 317, caput, e no art. 317, § 1º, ambos do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 327, §2º, todos do referido diploma legal - Fato 13<br>302. Da prova colhida em Juízo, constata-se que, entre os meses de março e agosto de 2020, os acusados MARCOS PINTO DA CRUZ e JOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR, em virtude do exercício do cargo de Desembargador do TRT da 1ª Região e de Presidente do citado Tribunal, praticaram, respectivamente, os crimes de corrupção passiva tipificados no art. 317, caput e no art. 317, § 1º, ambos do Código Penal, tendo sido demonstrado que esses denunciados aceitaram promessa e efetivamente receberam vantagem indevida, paga por representantes do CONSÓRCIO TRANSCARIOCA TRANSPORTES, CONSÓRCIO SANTA CRUZ, CONSÓRCIO INTERSUL e CONSÓRCIO INTERNORTE, com o escopo de conseguir sobrestar os pagamentos que deveriam ser realizados pelas citadas pessoas jurídicas nos Planos Especiais de Execução da Justiça do Trabalho.<br>303. No dia 09/09/2019, o CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES requereu, por meio de petição subscrita pela advogada JULIANA FRANCISCO GOMES DE LIMA, a inclusão da citada empresa no PEPT do TRT da 1ª Região (DOC40).<br>304. As medidas cautelares deferidas por esta Corte na fase pré-processual identificaram que a advogada JULIANA era, de fato, "laranja" do advogado MARCELO ZORZENON DA SILVA.<br>305. Mensagens trocadas entre LEILA MARIA GREGORY (esposa do acusado ANTONIO CARLOS RODRIGUES), MARCOS PINTO DA CRUZ, PEDRO D"ALCÂNTARA, SÔNIA REGINA DIAS MARTINS (esposa do denunciado JOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR) e EDUARDA PINTO DA CRUZ revelaram, ainda, que os interlocutores estavam alinhados, de forma estável e permanente, em obter a representação processual de empresas de transporte interessadas em aderir aos PEPT"s.<br>306. Conforme mensagens citadas no capítulo anterior deste voto, LEILA GREGORY DE ALBUQUERQUE informa MARCOS PINTO DA CRUZ da pressão que estaria sendo exercida sobre o advogado PEDRO D"ALCÂNTARA para que esses processos ficassem com MARCELO ZORZENON.<br>307. Em mensagem datada de 06/09/2018, constante de aparelho celular apreendido no curso da investigação, LEILA declara a MARCOS PINTO DA CRUZ que EPÍLOGO PINTO BATISTA (Juiz do Trabalho) a informou que o processo do CONSÓRCIO SANTA CRUZ ficou com MARCELO ZORZENON. Confira-se (fl. e-STJ 24.174/24.180, DOC36):<br>LEILA tomando surra na centralização (..)<br>MARCOS PINTO DA CRUZ: culpa do careca que fez merda<br>LEILA: qual que ele aprontou, foi no MP  Pq quem fez o consórcio barrado foi o Marcelo.<br>MARCOS PINTO DA CRUZ: empresa que não tinha nenhum empregado.<br>LEILA: mas olha só, ele tinha o cliente, que fez o processo foi o Marcelo, que arranjou uma laranja pra assinar e o Epílogo deixou passar (..) Eu nem tinha ainda falado com vcs. Agora o Marcelo está querendo cair fora, me poupe. O próprio Epílogo a 1ª vez que fui lá, esse grande da Santa Cruz, me disse que era dos dois (..) o Pedro não sabia de nada, comentou pq viu o contrato, foi daí que rugiu a ideia de fazer o mesmo com as empresas do Transcarioca (..)<br>MARCOS PINTO DA CRUZ: sifu e chamou a atenção de ZZ para a sacanagem (..) kkkk lobo comendo lobo<br>LEILA: O M não poderia assinar né. E arranjaram uma amiga, do escritório (..) assinou a petição num papel q nem timbrado era (..) é muita gente envolvida , por isso ele agora queira tomar a do Pedro na raça (..)<br>E agora será que o nosso terá solução  (..) O que vc acha <br>MARCOS PINTO DA CRUZ: vamos ver. Mas tem solução sim". (grifei)<br>308. No dia 04/10/2019, o CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, por meio do advogado MARCELO CAVANELLAS ZORZENON DA SILVA, requereu sua inclusão no PEPT (DOC41), pedido deferido, monocraticamente, pelo acusado JOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR, então Presidente do TRT, no dia 05/11/2019 (DOC42).<br>309. O prosseguimento das apurações, por meio da análise de aparelhos celulares apreendidos no curso da investigação, possibilitou identificar que o codenunciado MARCELO ZORZENON agia juntamente com EDUARDA PINTO DA CRUZ, SÔNIA REGINA MARTINS e PEDRO D"ALCÂNTARA MIRANDA NETO com o objetivo de beneficiar os consórcios de empresas de ônibus, sendo que esses agentes integravam, inclusive, um grupo de whatsapp destinado a tratar de assuntos relacionados à centralização de processos dessas empresas.<br>310. Mensagens de áudio trocadas nos dias 24 e 25/08/2020 denotam que o referido grupo atuava com o fim favorecer os consórcios das sociedades empresárias de ônibus, inclusive no período em foram beneficiados com decisões do marido de SÔNIA REGINA DIAS MARTINS, o codenunciado Desembargador JOSÉ DA FONSECA MARTINS JÚNIOR.<br>311. No ponto, a degravação demonstra que PEDRO D"ALCÂNTARA NETO concordou com a orientação de EDUARDA PINTO DA CRUZ de que a decisão somente poderia sair após o acerto dos honorários entre os integrantes do grupo. Confira-se trecho do diálogo:<br>"Isso aí gente, isso aí, isso aí Duda, eu acho também a mesma coisa, só pode sair a decisão depois que tiver resolvido, né, com a gente. E, o Internorte, só para pra falar com vocês aqui rapidamente, me ligou a Roberta agora que o, no contrato, a gente coloca ali uma cláusula que esses pagamentos de R$ 450.000,00 são no êxito, eu sei que não são no êxito, né, que pelo menos os 50 não tem nada a ver com o êxito, só que assim gente é, é, eu acho que isso vai, se não colocar no êxito, o Humberto já criou problema, poxa é no êxito, não é no êxito, aí já voltou essa discussão essa discussão sobre essa coisa como eu sei, gente, a gente tá encaminhando legal e vai sair e a gente vai ter um contrato assinado na mão e eu sei que vai pagar porque eu tô vendo o dinheiro já reservado aqui, eu achava legal a gente não se, se, implicar muito com isso não, o que vocês acham  Faz um contrato mesmo colocando que é êxito lá, vai se que com a data limite de, de pagamento dia 25, né, de, de de agosto agora mesmo, terça-feira, e aí terça-feira de manhã com o contrato assinado na mão faz o requerimento, sai o deferimento, envio deferimento pra eles e espera o depósito, o que que cês acham  Só para não gerar mais uma, um impasse aí". (fl. 4.679) (grifei)<br>312. Em áudio, SÔNIA REGINA MARTINS confirma que o grupo atuou em conjunto em relação aos Consórcios INTERNORTE, INTERSUL E SANTA CRUZ (fl. 4.679/4.680):<br>"Por isso eu estou dizendo: olha só paga os 50% é, paga os, o, a, o sinal das duas que vai dar cem mil, entendeu  Aí, já, já larga mais igualdade de condição com outro porque os outro, outro valor é acerto de atrasado, então esse também faz parte do pacote, mas é mais plausível da gente acreditar e confiar de que ele vai tá entregando isso na quinta-feira à noite, na sexta de manhã, entendeu  Agora pelo menos o sinal tem que sair agora, eu não posso fazer um trabalho que foi diferente, que a gente botou tanta banca com eles, e teve uma hora que você, se vocês lembrarem que a Internorte, Intersul e a Santa Cruz tiveram juntos na mesma, na mesma negociação, um dependendo do outro, um falando com outro, um querendo os moldes do outro, como é que a gente vai fazer agora diferente, entendeu " (grifei)<br>313. Na sequência, EDUARDA PINTO DA CRUZ ressalta que os valores recebidos pelas sociedades empresárias de ônibus eram rateados entre os integrantes do grupo (fl. e-STJ 4.680):<br>"Marcelo, meu filho, entenda uma coisa: eu não tô brigando com você. De jeito nenhum, é, eu juro pra você que nós passamos aqui o tempo todo falando em quatrocentos e cinquenta mil de cada consórcio. Eu não pensei no outro advogado, eu não, não, não. Pra mim, tava fechado isso. (..) É, pô, eu acho que a gente não adianta agora. Já foi feito, já tá resolvido, não tem o que fazer. Eu acho que a gente não tem como criar problema agora, entendeu  Não vale a pena que a gente vai prejudicar um grupo inteiro que não sou só eu, você, Pedro e Sônia, tem o cliente também, que não tem nada a ver com isso, se a gente entendeu errado ou não, né  cliente não pode ser culpado da, dos nossos problemas e nem o outro advogado que também não participou da reunião com a gente. Vamos fechar do jeito que tá e "pau no burro". Da próxima vez a gente presta mais atenção, nós quatro, pra conversar, pra definir as coisas, que é melhor. Sempre fazer aquela reunião ao vivo e a cores, é melhor, sabia, mesmo que seja pelo WhatsApp, que aí a gente tira todas as dúvidas, não dá essas merdas." (grifei)<br>314. Observa-se que o citado grupo havia ajustado de receber, de cada consórcio, o montante de R$ 450.000,00 por mês, totalizando o valor de R$ 1.800.000,00.<br>315. O áudio abaixo transcrito demonstra, ainda, que o grupo pretendia ameaçar as sociedades que não realizassem o pagamento combinado, conforme se observa na degravação da voz de EDUARDA PINTO DA CRUZ (fl. e-STJ 4.681):<br>"É eu vou fazer o seguinte Marcelo, eu vou manter a minha petição, é porque na verdade os meus são o meu é mais antigo é bem mais antigo o meu tem quase 2 anos. Não tem problema não, eu vou jogar no último ano, paciência porque pra ver se dá uma respirada melhor. Tá bom  Agora eu vou ter que pensar, a gente vai ter que pensar no que vai fazer, se vai pedir 12 meses, você não vai ter outra opção você vai ter que pedir 12 não tem outro caminho e eu pra não sair, não fugir do que você vai fazer vou fazer da mesma forma, e os outros também vão fazer da mesma forma. Se eles fizerem a graça de não pagar, a gente usa outros meios, entendeu  Como aquela ameaça de que vai comunicar. Aquilo funciona, vai por mim. Aí depois o Pedro pressiona lá dentro, mas eles vão pagar eles não vão fazer graça não."<br>316. Em áudio subsequente, MARCELO ZORZENON afirma que as empresas conseguiriam pagar os valores atrasados em espécie, no dia 28/08/2020 (dia da deflagração da denominada "Operação Tris in idem", conduzida pelo Relator Min. Benedito Gonçalves). Confira-se:<br>"Vamos lá, gente. Acabou de entrar em contato o advogado aqui comigo, tá. Ele falou o seguinte: ele prefere fazer o contrato direto aqui no escritório. Só que ele não vai, é, não vai ser depósito, tá  Ele falou que consegue fazer em espécie, que ele consegue chegar junto com o aporte inicial na sexta-feira, tá  Então chegando junto com o aporte inicial na sexta-feira, a gente já sana esse problema, é, e tudo. Agora, a única questão é que, é, depois, obviamente, eu faço um contrato com ele aqui de, quer dizer, eu já posso fazer o contrato com ele até amanhã mesmo de, de, da, da parceria propriamente dita, sendo que esse contrato será só pró-forma, né, na verdade, porque ele vai fazer esses pagamentos em espécie, tá  O que vai ser bom pra todo mundo. Tá bom  É, é, achei que ficou melhor dessa forma. O que que vocês acham, tá  É, enfim, é, ele também não é bobo, né  Ele sabe que, se "mijar fora do penico" vai acabar perdendo tudo. Então, eu acho que é o melhor dos mundos. O que que vocês acham "<br>317. Verifica-se que o mencionado grupo de advogados (que contava com parentes próximos a alguns dos acusados) atuava de forma coesa e estável, com o escopo de obter o sobrestamento e a readequação do pagamento de parcelas referentes aos PEPT"s em cursos no TRT da 1ª Região.<br>318. A partir de petições subscritas por EDUARDA PINTO DA CRUZ, JULIANA FRANCISCO GOMES DE LIMA e MARCELO ZORZENON, o TRT da 1ª Região, por determinação do acusado JOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR (então Presidente da referida Corte), defere, em 26/03/2020 e 30/06/2020, os pedidos de sobrestamento das empresas TRANSCARIOCA, SANTA CRUZ, INTERSUL e INTERNORTE, relativo aos meses de abril e maio de 2020 (DOC"s 44 a 47).<br>319. Em 26/05/2020, 03/06/2020, 14/07/2020 e 21/07/2020, as empresas TRANSCARIOCA, INTERNORTE e INTERSUL obtiveram novo sobrestamento, autorizado, monocraticamente, pelo denunciado JOSÉ DA FONSECA (DOC"s 48 a 53).<br>320. Em 30/08/2020 (dois dias após a deflagração da citada Operação "Tris in idem"), o acusado JOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR se declara impedido para atuar nos processos da INTERNORTE e da INTERSUL, fato que, somado aos robustos elementos de prova carreados pela acusação, comprovam o envolvimento direto desse denunciado nos crimes apontados pelo MPF e a prática do crime de corrupção passiva majorada para prolação de decisões de interesse dos denunciados (DOC"s 54 e 55).<br>321. Verifica-se, portanto, que, ao menos parte dos honorários advocatícios recebidos em espécie pelos advogados retromencionados, foram utilizados como forma de instrumentalizar o repasse de vantagem indevida, recebida pelos denunciados MARCOS PINTO DA CRUZ e JOSÉ DA CONSECA MARTINS JUNIOR, no exercício da função, com o fim de viabilizar o funcionamento do esquema desvendado pela investigação empreendida nos autos e o respectivo sobrestamento, determinado por esse último acusado.<br>322. No que tange à desnecessidade, para fins de adequação típica no art. 317, caput, do Código Penal, de que a vantagem indevida esteja relacionada à prática de ato de competência do agente público, confira-se julgado desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. PRESCINDIBILIDADE DE VINCULAÇÃO À PRÁTICA DE ATO DE OFÍCIO PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÓPRIA CONDUTA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a configuração do crime de corrupção passiva, ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, não se exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público, esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de "ato de ofício". Inclusive, nem mesmo há a exigência de que o "ato de ofício" seja da competência funcional do agente corrupto (REsp 1745410/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 23/10/2018 - Grifo Nosso). (..)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.650.032/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM ARESP. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA (§ 3º DO ART. 1.043 DO NOVO CPC). RELAÇÃO ENTRE O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA E AS ATRIBUIÇÕES DO SERVIDOR PÚBLICO: ALINHAMENTO SUPERVENIENTE DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS COMPONENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA. SÚMULA 168/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SESSÃO DE JULGAMENTO POR FRUSTRAÇÃO DO DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃOS COMPARADOS. (..)<br>2. "O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada" (REsp 1.745.410/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018). Precedentes: AgRg no HC 465.432/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019; RHC 48.400/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 30/03/2015; Inq 4506, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/04/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 03-09-2018 PUBLIC 04-09-2018. (..)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.301.024/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 30/5/2019.) (grifei)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DE CORRUPÇÃO ATIVA A UM DOS RECORRIDOS. IMPUTAÇÃO DE CORRUPÇÃO PASSIVA AOS OUTROS DOIS. ABSOLVIÇÃO DOS TRÊS RECORRIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE QUANTO AO RECORRIDO ACUSADO DE CORRUPÇÃO ATIVA. EXIGÊNCIA EXPLÍCITA, NO TIPO PENAL, DE "ATO DE OFÍCIO". VIABILIDADE QUANTO AOS RECORRIDOS ACUSADOS DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPRESSÃO "EM RAZÃO DELA" QUE NÃO PODE SER EQUIPARADA A "ATO DE OFÍCIO". POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AINDA QUE AS AÇÕES OU OMISSÕES INDEVIDAS NÃO ESTEJAM DENTRO DAS ATRIBUIÇÕES FORMAIS DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR OS RÉUS QUE FORAM DENUNCIADOS POR CORRUPÇÃO PASSIVA. (..)<br>2. Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de "ato de ofício". (..)<br>6. A desnecessidade de que o ato pretendido esteja no âmbito das atribuições formais do funcionário público fornece uma visão mais coerente e íntegra do sistema jurídico. A um só tempo, são potencializados os propósitos da incriminação - referentes à otimização da proteção da probidade administrativa, seja em aspectos econômicos, seja em aspectos morais - e os princípios da proporcionalidade e da isonomia. Exigir nexo de causalidade entre a vantagem e ato de ofício de funcionário público levaria à absurda consequência de admitir, por um lado, a punição de condutas menos gravosas ao bem jurídico, enquanto se nega, por outro, sanção criminal a manifestações muito mais graves da violação à probidade pública: "o guarda de trânsito que pede dinheiro para deixar de aplicar uma multa seria punível, mas o senador que vende favores no exercício do seu mandato passaria impune" (STF, Voto do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO no Inq 4.506/DF, p. 2.052).<br>7. O âmbito de aplicação da expressão "em razão dela", contida no art. 317 do CP, não se esgota em atos ou omissões que detenham relação direta e imediata com a competência funcional do agente. O crime de corrupção passiva não exige nexo causal entre a oferta ou promessa de vantagem indevida e eventual ato de ofício praticável pelo funcionário público. O nexo causal a ser reconhecido é entre a mencionada oferta ou promessa e eventual facilidade ou suscetibilidade usufruível em razão da função pública exercida pelo agente.<br>8. O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada. (..)<br>(REsp n. 1.745.410/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 23/10/2018.)<br>323. No mesmo sentido, confira-se precedente do STF:<br>Ementa: Direito Penal e processual penal. Ação Penal. Corrupção Passiva e Tentativa de Obstrução à Investigação de Organização Criminosa. Materialidade e Indícios Suficientes de Autoria. Recebimento da Denúncia. (..)<br>II.1. Imputação de Corrupção Passiva<br>7. Para a aptidão de imputação de corrupção passiva, não é necessária a descrição de um específico ato de ofício, bastando uma vinculação causal entre as vantagens indevidas e as atribuições do funcionário público, passando este a atuar não mais em prol do interesse público, mas em favor de seus interesses pessoais. (..)<br>III. Conclusão 11. Rejeição das preliminares e recebimento integral da denúncia.<br>(Inq 4506, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/04/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 03-09-2018 PUBLIC 04-09-2018)<br>324. Forte nessas razões e considerando a existência de prova que supere qualquer dúvida razoável, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO MARCOS PINTO DA CRUZ e JOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR, respectivamente, pela prática dos crimes de corrupção passiva simples e de corrupção passiva majorada, tipificados, respectivamente, no art. 317, caput e no art. 317, §1º, ambos do Código Penal.<br>5.7. Crime de organização criminosa, tipificado no art. 2º, §4º, II, da Lei 12.850/13 - Fato 14<br>325. Na denúncia, o MPF acusou 18 (dezoito) agentes de integrarem a organização criminosa investigada nos autos, apontando a existência de estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, tendo as vantagens sido consubstanciadas pelo pagamento de propina.<br>326. Afirma, ainda, que os crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro possuem penas máximas superiores a 4 (quatro) anos, tendo sido descritas as funções específicas de cada membro da organização criminosa.<br>327. Em memoriais, a defesa sustenta, em síntese, a ausência das circunstâncias elementares do tipo de pertencimento à organização criminosa, quais sejam: existência de vínculo associativo estável e permanente entre os supostos integrantes da ORCRIM, bem como a finalidade específica de obter vantagem indevida, mediante a prática não apenas de um crime, mas de quantidade indeterminada de delitos, servindo-se, para tanto, de estrutura ordenada por divisão de tarefas.<br>328. Verifico que a argumentação deduzida pelo parquet na denúncia não respalda a imputação do crime previsto no art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/13, mas, sim, a do delito tipificado no art. 288, caput (associação criminosa), do Código Penal por parte dos denunciados MARCOS PINTO DA CRUZ, JOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR e FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA.<br>329. Observa-se que referidos agentes públicos, de forma estável, duradoura e com unidade de desígnios, utilizaram-se dos seus respectivos cargos públicos, para, juntamente com outros codenunciados, viabilizarem a prática de crimes contra a Administração Pública e de lavagem de dinheiro, mas sem que tal aparato delitivo fosse executado a partir do referencial teórico do Protocolo de Palermo, do qual adveio a edição do art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/13.<br>330. Verifica-se nos autos a existência de uma clara associação criminosa (crime autônomo), na qual os acusados que detêm prerrogativa de foro nesta Corte, no período de março de 2018 a agosto de 2020, uniram-se a terceiros, codenunciados, para, em comunhão de vontades, cometerem os crimes tipificados nos arts. 312, caput, (segunda parte) e 317, caput e §1º, ambos do Código Penal e no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98.<br>331. Constata-se que a reunião dos denunciados foi efetivada antes da deliberação sobre a prática dos delitos imputados (ajuste prévio), tendo o acusado MARCOS PINTO DA CRUZ utilizado-se do cargo para viabilizar o ingresso de organizações sociais e empresas de transporte nos Planos Especiais de Pagamento da Justiça do Trabalho.<br>332. Mensagens de texto e de áudio indicadas neste voto comprovam que variadas pessoas jurídicas foram cooptadas pela associação criminosa, a fim de que ingressassem nos citados planos e viabilizassem o desvio de verba pública, inclusive para pagamento direto de honorários contratuais em benefício de parentes dos Desembargadores acusados, quando o usual seria esse montante ser destinado ao pagamento de débitos trabalhistas.<br>333. O animus associativo restou caracterizado, revelando-se comum, conforme demonstrado nos autos, a existência de diálogos, com o fim de tratar da captação de empresas, das datas em que seriam proferidas as decisões e da forma de pagamento das vantagens indevidas.<br>334. Sobre a configuração do crime tipificado no art. 288, caput, do Código Penal, Cleber Massom preceitua "(..) ser imprescindível o vínculo associativo, revestido de estabilidade e permanência, entre seus integrantes". (MASSOM, Cleber. Direito Penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Método, 2022. P. 383).<br>335. No mesmo sentido, Luiz Regis Prado afirma que "Tampouco é necessária a hierarquia entre seus membros. Todos respondem pelo delito, não importando se é o chefe da associação ou um simples membro". (Curso de Direito Penal. 19. Ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. P. 1.012).<br>336. Sobre os requisitos para configuração do crime ora examinado, confira-se julgados desta Corte: AgRg no HC n. 742.011/MT, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022; RHC n. 43.069/PR, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.<br>337. Na situação dos autos, a existência da divisão de tarefas é hialina, cabendo aos advogados EDUARDA PINTO DA CRUZ (irmã de MARCOS PINTO DA CRUZ), MARCELO ZORZENON DA SILVA (filho de FERNANDO ZORZENON DA SILVA), LEILA GREGORY DE ALBUQUERQUE (esposa do acusado ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES) e SÔNIA REGINA DIAS MARTINS (esposa do denunciado JOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR) protocolarem, em Juízo, pedido de ingresso de empresas nos PEPT"s, pleitos deferidos, liminarmente, por 02 Desembargadores que exerceram a Presidência do TRT da 1ª Região no período apontado na denúncia (acusados FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA e JOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR).<br>338. No tocante ao acusado MARCOS PINTO DA CRUZ, constata-se que, embora esse denunciado não tenha exercido a Presidência do citado Tribunal, referido agente teve atuação imprescindível no funcionamento do "esquema" ilícito denunciado pelo parquet, tendo efetiva participação nos fatos delitivos examinados neste voto.<br>339. Restou demonstrado que MARCOS PINTO DA CRUZ ofereceu vantagem indevida ao então Governador do Estado do Rio de Janeiro e a EDMAR JOSÉ ALVES DOS SANTOS (então Secretário Estadual de Saúde) para que esse agente político designasse seu advogado particular e o ex-Secretário de Saúde para tratar da inclusão da PRÓ-SAÚDE no PEPT em curso no TRT da 1ª Região.<br>340. Conforme extrai-se de mensagens localizadas em aparelhos celulares apreendidos nos autos, diversas foram as reuniões realizadas entre EDMAR JOSÉ ALVES DOS SANTOS e MARCOS PINTO DA CRUZ para discutir questões de interesse da PRÓ-SAÚDE e de outras organizações sociais, de tudo sendo informado o então Governador.<br>341. Contemporaneamente a esses fatos, o denunciado JOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR, no mesmo dia em que tomou posse no cargo de Presidente do TRT da 1ª Região, designou o denunciado MARCOS PINTO DA CRUZ para o exercício de função no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Capital - CEJUSC-CAP (DOC 9), posto relevante para os interesses da associação criminosa.<br>342. Em sua defesa, o acusado MARCOS PINTO DA CRUZ afirma que não detinha competência para determinar a inclusão de empresa nos PEPT"s em curso no citado Tribunal, mas, consoante jurisprudência desta Corte, o crime previsto no art. 317, caput, do Código Penal consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada. Confira-se: AgRg nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.301.024/SP, Terceira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 30/5/2019.<br>343. Conforme apontado neste voto, foram detectadas múltiplas transferências bancárias entre as contas de EDUARDA PINTO DA CRUZ e de MARCOS PINTO DA CRUZ, tendo esse agente efetuado diversos saques em contas-correntes, com o fim de dificultar o rastreio do valor proveniente dos cofres públicos e efetuar o repasse de vantagem indevida a servidores públicos codenunciados.<br>344. Em memoriais, o acusado MARCOS PINTO DA CRUZ assevera que o MPF relaciona diversos saques feitos pelo acusado, em um total de R$ 325.000,00, que, pela ilação ministerial, serviriam para o pagamento da propina aos Desembargadores.<br>345. Segundo o denunciado, trata-se de saques realizados com frequência mensal, que muito raramente excediam o valor de R$ 5.000,00.<br>346. Tal alegação defensiva corrobora a acusação da prática do crime de lavagem de dinheiro por parte do referido denunciado, já que referido delito pode ser cometido por meio do recorrente saque de baixos valores, de modo a que se evite chamar atenção das autoridades do sistema financeiro. Nesse sentido, confira-se julgado da Suprema Corte:<br>(..) 8.2. O depósito fracionado de valores em conta-corrente, em quantias que não atingem os limites estabelecidos pelas autoridades monetárias à comunicação compulsória dessas operações, apresenta-se como meio idôneo para a consumação do crime de lavagem de capitais. No caso, tal prática foi cabalmente demonstrada pelo conjunto probatório amealhado aos autos. (..)<br>(AP 996, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 07-02-2019 PUBLIC 08-02-2019)<br>347. No mesmo diapasão, Gustavo Badaró et al, em comentários sobre o crime de lavagem de dinheiro, assevera que:<br>"São exemplos da ocultação, a fragmentação dos valores obtidos para movimentação de pequenas quantias incapazes de chamar a atenção das autoridades públicas, ou que não exigem a comunicação necessária de parte dos particulares colaboradores (smurfing) (..)" (Op. cit. P. 66).<br>348. Os acusados FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA e JOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR, no exercício do cargo de Presidente do TRT da 1ª Região, proferiram decisões monocráticas, favoráveis às pessoas jurídicas indicadas na denúncia, mas que contrariavam o disposto no art. 152, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.<br>349. Verifica-se, ainda, que o denunciado JOSÉ DA FONSECA MARTINS JÚNIOR autorizou, inclusive, a expedição de alvará de pagamento de honorários advocatícios às advogadas da PRÓ-SAÚDE, em detrimento das verbas trabalhistas dos funcionários dessa organização social.<br>350. É de clareza cartesiana a associação delitiva formada entre Desembargadores, advogados e altos membros do Poder Executivo estadual, para o fim de cometer os crimes de corrupção ativa e passiva, peculato e lavagem de capitais, com intrincada mecânica de cooptação e divisão de tarefas.<br>351. Na mesma medida, não é possível defender a existência de mero concurso de pessoas, pois não se está a tratar de simples soma de partes integrantes para o cometimento de crime. A rigor, a narrativa da peça acusatória não se desenvolve na singular "cooperação desenvolvida por várias pessoas para o cometimento de uma infração penal". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. P. 277).<br>352. O conjunto de provas carreadas aos autos demonstra a instalação de associação criminosa de altíssimo vulto, no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, estruturalmente formada para a venda de decisões judiciais, em troca do pagamento de propina, com prejuízo do erário e de inúmeros jurisdicionados.<br>353. Quanto ao cabimento da emendatio libelli, confira-se precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.927.794/SP, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021; AgRg no HC n. 631.278/PE, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021.<br>354. Forte nessas razões e considerando a existência de prova que supere qualquer dúvida razoável, PROMOVO, nos termos do art. 383, caput, do CPP, a emendatio libelli da denúncia e CONDENO MARCOS PINTO DA CRUZ, JOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR e FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA pela prática do crime de associação criminosa, tipificado no art. 288, caput, do Código Penal.<br>6. Conclusão<br>Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para:<br>a) CONDENAR MARCOS PINTO DA CRUZ como incurso nas penas dos arts. 288, caput, 312, caput (peculato-desvio, por 04 vezes), 317, caput (corrupção passiva, por 08 vezes), 333, caput, (corrupção ativa), todos do Código Penal e do art. 1º, caput, da Lei 9.613/98 (lavagem de capitais, por 20 vezes), na forma do art. 71, caput, do citado diploma legal;<br>b) CONDENAR JOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR como incurso nas penas dos arts. 288, caput, 312, caput (peculato-desvio, por 04 vezes), 317, §1º (corrupção passiva majorada, por 05 vezes), todos do Código Penal, na forma dos arts. 71, caput, e 327, §2º, ambos do citado diploma legal, e do art. 1º, caput, da Lei 9.613/98 (lavagem de capitais);<br>c) CONDENAR FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA como incurso nas penas dos arts. 288, caput, 317, §1º (corrupção passiva majorada, por 03 vezes), ambos do Código Penal e do art. 1º, caput, da Lei 9.613/98 (lavagem de capitais, por 03 vezes), na forma dos arts. 71, caput, e 327, §2º, ambos do citado diploma legal;<br>d) ABSOLVER ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES das imputações delitivas apontadas na denúncia, nos termos do art. 386, VII, do CPP.<br> .. <br>7. DOSIMETRIA DAS PENAS<br> .. <br>7.2. JOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR<br>7.2.1. Crime de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal)<br>7.2.1.1. Primeira fase (art. 59 do Código Penal)<br>Verifica-se que os antecedentes não desabonam o agente, a conduta social e a personalidade são neutras, os motivos, circunstâncias e consequências são inerentes ao tipo.<br>Contudo, verifico que a reprovabilidade da conduta do agente merece reprimenda, já que o acusado, ocupante de cargo de Desembargador do TRT da 1ª Região, atuou ilicitamente em desfavor dos interesses da instituição que integra e com o escopo de viabilizar o desvio de dinheiro público e a percepção de vantagem indevida para si e para terceiros, razão pela qual fixo a pena-base do crime de associação criminosa em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto.<br>7.2.1.2. Segunda fase<br>Considerando a ausência de circunstâncias atenuantes e a presença da agravante prevista no art. 61, I, "g", do Código Penal, majoro a pena e a fixo em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão.<br>7.2.1.3. Terceira fase<br>Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, resta estabelecida a pena do crime tipificado no art. 288, caput, do Código Penal em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto.<br>7.2.2. Crime de peculato-desvio (art. 312, caput (segunda parte), do Código Penal)<br>7.2.2.1. Primeira fase (art. 59 do Código Penal)<br>Verifica-se que os antecedentes não desabonam o agente, a conduta social e a personalidade são neutras, os motivos, circunstâncias e consequências são inerentes ao tipo.<br>Contudo, verifico que a reprovabilidade da conduta do agente merece reprimenda, já que o acusado, ocupante de cargo de Desembargador do TRT da 1ª Região, atuou ilicitamente em desfavor dos interesses da instituição que integra e com o escopo de viabilizar o desvio de dinheiro público para terceiros, razão pela qual fixo a pena-base do crime previsto no art. 312, caput (segunda parte), do Código Penal em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixada no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 49 do Código Penal.<br>7.2.2.2. Segunda fase<br>Considerando a ausência de circunstâncias atenuantes e a presença da agravante prevista no art. 61, I, "g", do Código Penal, majoro a pena e a fixo em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.<br>7.2.2.3. Terceira fase<br>Considerando que o acusado ocupava o cargo de Presidente do TRT, à época em que proferiu as decisões apontadas neste voto, incide a causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, restando a pena fixada em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa.<br>Tendo em vista que a prática do referido delito deu-se em continuidade delitiva, por 04 (quatro) vezes, majoro a pena do acusado no patamar de 1/4 (um quarto), restando fixada em 05 anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto e ao pagamento de 16 dias-multa, no valor de 01 (um) salário-mínimo. Nesse diapasão: AgRg no REsp n. 2.069.071/MG, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.<br>7.2.3. Crime de corrupção passiva majorada (art. 317, §1º, do Código Penal)<br>7.2.3.1. Primeira fase (art. 59 do Código Penal)<br>Verifica-se que os antecedentes não desabonam o agente, a conduta social e a personalidade são neutras, os motivos, circunstâncias e consequências são inerentes ao tipo.<br>Contudo, verifico que a reprovabilidade da conduta do agente merece reprimenda, já que o acusado, ocupante de cargo de Desembargador do TRT da 1ª Região, atuou ilicitamente, de forma decisiva, em desfavor dos interesses da instituição que integra e com o escopo de obter vantagem indevida para si próprio, razão pela qual fixo a pena-base do crime previsto no art. 317, caput, do Código Penal em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixada no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 49 do Código Penal.<br>Sobre a majoração da pena-base em situações semelhantes à presente, confira-se: APn n. 702/AP, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 14/8/2020.<br>7.2.3.2. Segunda fase<br>Considerando a ausência de circunstâncias atenuantes e a presença da agravante prevista no art. 61, I, "g", do Código Penal, majoro a pena e a fixo em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.<br>7.2.3.3. Terceira fase<br>Considerando que o acusado, em razão da percepção da vantagem indevida, proferiu, no exercício do cargo de Presidente do TRT da 1ª Região, decisão de interesse da associação criminosa, majoro a pena em 1/3, nos termos do art. 317, § 1º, do Código Penal, restando fixada a pena em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 13 dias-multa, no patamar de 1 salário-mínimo.<br>Considerando que o fato do acusado ocupar o cargo de Presidente do TRT da 1ª Região já incidiu na retrocitada majorante, deixo de aplicar a causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, a fim de evitar afronta ao princípio do non bis in idem.<br>Tendo em vista que a prática do referido delito deu-se em continuidade delitiva, por 05 (cinco) vezes, majoro a pena do acusado no patamar de 1/3 (um terço), restando fixada em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e ao pagamento de 13 (vinte e dois) dias-multa, fixada no valor de 01 salário-mínimo, nos termos do art. 49 do Código Penal.<br>Nesse diapasão: AgRg no REsp n. 2.069.071/MG, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.<br>7.2.4. Crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei 9.613/98)<br>7.2.4.1. Primeira fase (art. 59 do Código Penal)<br>Verifica-se que a culpabilidade e os antecedentes não desabonam o agente, a conduta social e a personalidade são neutras, os motivos, circunstâncias e consequências são inerentes ao tipo, razão pela qual fixo a pena-base do crime previsto no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98 em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixada no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 49 do Código Penal.<br>7.2.4.2. Segunda fase<br>Considerando a ausência de circunstâncias atenuantes e a presença da agravante prevista no art. 61, I, "g", do Código Penal, majoro a pena e a fixo em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.<br>7.2.4.3. Terceira fase<br>Considerando a ausência de causas de aumento e de diminuição, a pena resta fixada em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixada no valor de 01 (um) salário-mínimo.<br> .. <br>8. Efeito secundário das penas<br>Considerando o disposto no art. 92, I, "a", do Código Penal, DECRETO a perda do cargo público de Desembargador do TRT da 1ª Região por parte de MARCOS PINTO DA CRUZ, JOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR e FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA. Confira-se: APn n. 702/AP, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 14/8/2020; APn n. 825/DF, Corte Especial, julgado em 8/4/2019, DJe de 26/4/2019.<br>9. Dispositivo<br>Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para:<br>a) ABSOLVER ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES das imputações delitivas apontadas na denúncia, nos termos do art. 386, VII, do CPP;<br>b) CONDENAR MARCOS PINTO DA CRUZ como incurso nas penas dos arts. 288, caput, 312, caput (peculato-desvio, por 04 vezes), 317, caput (corrupção passiva, por 08 vezes), 333, caput, (corrupção ativa), todos do Código Penal e do art. 1º, caput, da Lei 9.613/98 (lavagem de capitais, por 20 vezes), na forma do art. 71, caput, do citado diploma legal às penas de 20 (vinte) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, §2º, "a", do Código Penal), e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, no valor de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época dos fatos, além da perda do cargo público de Desembargador do TRT da 1ª Região;<br>c) CONDENAR JOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR como incurso nas penas dos arts. 288, caput, 312, caput (peculato-desvio, por 04 vezes), 317, §1º (corrupção passiva majorada, por 05 vezes), todos do Código Penal e do art. 1º, caput, da Lei 9.613/98 (lavagem de capitais), na forma dos arts. 71, caput, e 327, §2º, ambos do citado diploma legal, às penas de 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, §2º, "a", do Código Penal) e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época dos fatos, além da perda do cargo público de Desembargador do TRT da 1ª Região; e<br>d) CONDENAR FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA como incurso nas penas dos arts. 288, caput, 317, §1º (corrupção passiva majorada, por 03 vezes), ambos do Código Penal e do art. 1º, caput, da Lei 9.613/98 (lavagem de capitais, por 03 vezes), na forma dos arts. 71, caput, e 327, §2º, ambos do citado diploma legal, às penas de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, §2º, "a", do Código Penal) e 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época dos fatos, além da perda do cargo público de Desembargador do TRT da 1ª Região.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração opostos na sequência (fls. 11.696-11.697):<br>1. Antes de emitir juízo de valor sobre o teor dos declaratórios, é preciso registrar que o julgamento de mérito desta ação penal foi iniciado no dia 06/12/2023 e finalizado no dia 13/03/2025, após apresentação de voto-revisor, voto-vogal e 03 votos-vistas, lidos e examinados em 03 (três) sessões de julgamento da Corte Especial do STJ (e-STJ fl. 11.257/11.322).<br>2. As imputações delitivas e as teses defensivas foram exaustivamente analisadas pelos Ministros que integram a Corte Especial, revelando-se incabível a pretensão de reabrir o julgamento sob a alegação de suposta existência de omissões e contradições no aresto condenatório ora impugnado.<br>3. Conforme decidido, nos autos do EDcl na APn 954/DF (Corte Especial, julgado em 17/11/2021, DJe de 19/11/2021), "O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa." Nessa toada: EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.459.709/MG, Terceira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 13/9/2024.<br>4. Importante frisar, ainda, que, consoante jurisprudência do STJ, o juiz não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Nesse diapasão: EDcl no AgRg no CC n. 146.343/RJ, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 11/2/2022; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.366.994/GO, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021.<br>5. No mesmo sentido, o STF concluiu que "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o  art. 93, IX, da CR  exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador." (STF, ARE 1.271.602 AgR, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, DJe 18/01/2021). Confira-se, ainda: STF, ARE 805243 AgR, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 11/11/2014.<br>6. Fixadas essas premissas, passo ao exame dos embargos de declaração opostos pelo réu.<br>7. Primeiramente, friso que não há previsão, no Regimento Interno do STJ, do cabimento de embargos infringentes contra acórdão proferido pela Corte Especial, em sede de julgamento de ações penais originárias.<br>8. Diferente do alegado pelo embargante, a instrução e o julgamento das ações penais originárias serão efetivadas, no âmbito do STJ, de acordo com o previsto no Regimento deste Tribunal (art. 2º, caput, e 12, ambos da Lei 8.038/90).<br>9. O art. 260 do RISTJ previa, na sua redação original, o cabimento de embargos infringentes apenas em relação a julgamento, não unânime, de recursos de apelação e de ações rescisórias, dispositivo revogado pela Emenda Regimental 22/2016.<br>10. Superado esse ponto, observo, nos termos das contrarrazões apresentadas pelo MPF, que não se observam os requisitos do art. 619 do CPP e que o ora recorrente pretende, de fato, rediscutir os fundamentos adotados pela Corte Especial do STJ para concluir pela condenação do embargante, pretensão que não encontra trânsito nos limites do presente recurso integrativo.<br>11. A Corte Especial, a partir do exame panorâmico da prova coletada nos autos, concluiu, por maioria, pela parcial procedência da ação penal, à luz de elementos coletados em observância aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.<br>12. Registro, outrossim, que a pretensão de mero prequestionamento de princípios ou dispositivos constitucionais não autoriza a oposição de embargos declaratórios (EDcl no AgRg na APn n. 945/DF, Corte Especial, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021).<br>Igualmente, foram declinados os fundamentos para o indeferimento do pedido de anulação do julgamento dos embargos declaratórios (fls. 11.729-11.730):<br>I. Quórum para julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou o mérito de ação penal<br>1. Conforme apontado nas certidões de fl. 11.691 e 11.720, o julgamento ora impugnado (fl. 11.698/11.702) deu-se com a presença de 9 (nove) Ministros da Corte Especial, patamar que atende o disposto no art. 172, caput, do RISTJ, sendo relevante frisar que, diferente do alegado pelo requerente, a contabilização dos Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Ricardo Villas Bôas Cueva e Herman Benjamin, para fins de composição do quórum para julgamento dos declaratórios, deu-se de forma regular.<br>2. De acordo com o próprio peticionário, o julgamento dos embargos declaratórios deveria contar com a participação de 08 (oito) Ministros (e-STJ fl. 11.673) e o fato é que o quórum restou plenamente observado, já que contou com a presença de 09 (nove) Ministros.<br>3. Ressalto, ainda, que, nos termos da certidão de fl. 11.691, " ..  na Corte Especial, para o julgamento de Embargos de Declaração, vem sendo observado o quórum previsto no art. 172, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, o qual exige a presença de maioria absoluta dos membros da Corte Especial (8 Ministros presentes)  .. ".<br>II. Desnecessidade da inclusão em pauta<br>4. Em relação à ausência de comunicação acerca do julgamento dos embargos de declaração, destaco que, nos termos do art. 264 do RISTJ e da certidão de fl. 11.720, o julgamento de declaratórios opostos na esfera criminal independe de inclusão em pauta. Nesse sentido, confira-se: AgRg no AREsp n. 2.687.428/RS, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no REsp n. 2.091.874/SP, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; EDcl no AgRg no REsp n. 2.037.437/AM, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.<br>5. Verifica-se, portanto, que não assiste razão ao peticionário e que o julgamento dos declaratórios observou, de forma escorreita, o disposto na jurisprudência deste Tribunal e a previsão constante no Regimento Interno desta Corte.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do teor dos julgados impugnados, já transcritos.<br>4. Quanto à apontada ilegalidade da pena-base imposta ao recorrente, o STF, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que:<br>Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional (Tema n. 182/STF).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional.<br>Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional.<br>(AI n. 742.460-RG, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 27/8/2009, DJe de 25/9/2009.)<br>No caso, do teor do acórdão impugnado, já transcrito, verifica-se que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o que enseja a aplicação do Tema n. 182 do STF.<br>5. No mais, no tocante ao pleito de absolvição, verifica-se que a Corte Especial do STJ, por maioria, considerou haver provas suficientes para a condenação do recorrente como incurso nos arts. 288, caput, 312, caput, por 4 vezes, 317, § 1º, por 5 vezes, do Código Penal, e 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998.<br>Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos tipos penais mencionados, bem como de outros dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.<br>Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".<br>Em casos semelhantes, assim já decidiu o STF:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES E ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(ARE n. 1.543.575 ED, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJe de 22/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo demandaria o reexame de fatos, provas e da legislação processual aplicada à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a caracterização de ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(RE n. 1.039.946 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>6. Por fim, o pedido de afastamento da circunstância agravante prevista no art. 61, II, g, do Código Penal demanda a análise do citado dispositivo legal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.<br>Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".<br>Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:<br>EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO CUMULATIVA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL E DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 266, II, DO CP. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. COMPREENSÃO DUIVERSA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.<br>2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(ARE n. 1.439.069 AgR, relatora Ministra Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>7. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento, em parte, ao recurso extraordinário, e, no mais, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PENAL. CORRUPÇÃO, PECULATO-DESVIO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. BIS IN IDEM. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO PENAL. APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.