DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  SUPERMERCADOS TISSI LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  nas  alíneas "a" e  "c"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Paraná ,  assim  ementado  (fl.  330,  e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DA CREDORA DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA EXTRACONCURSAL DE SEUS CRÉDITOS. ATOS COOPERATIVOS. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. INCONFORMISMO DA RECUPERANDA. 1. PRETENSÃO DE REFORMA DA PARTE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. . BENEFÍCIONÃO ACOLHIMENTO CORRETAMENTE INDEFERIDO. EXISTÊNCIA DE SUBSTANCIAL PASSIVO FINANCEIRO QUE NÃO CONDUZ NECESSARIAMENTE À CONCLUSÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS. INVIABILIDADE DE PAGAMENTO QUE PODE INDICAR IMPOSSIBILIDADE DE SOERGUIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO JÁ BENEFICIOU A SOCIEDADE AUTORIZANDO O PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO COOPERATIVO POR CONTA2. DA EQUIPARAÇÃO DA COOPERATIVA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO . INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 13 DO ART. 6º DA LEI Nº 11.101/2005. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE ATOS COOPERATIVOS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O ATO COOPERATIVO TÍPICO ABARCA TAMBÉM A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS COOPERADOS. INTEGRAÇÃO DA ENTIDADE AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL QUE NÃO ELIDE A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO ADVINDO DE ATO COOPERATIVO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO . CONHECIDO E DESPROVIDO<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 355/358, e-STJ).<br>Em  suas  razões  de  recurso  especial,  o  recorrente  aponta  ofensa  aos  artigos  489 e 1.022 do CPC; 79, parágrafo único, da Lei n. 5.764/71; e 6.º, §13º, da Lei n. 11.101/05.  <br>Sustenta,  em  síntese:<br>a) negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não apreciou adequadamente os argumentos sobre a natureza mercantil das cédulas de crédito bancário, que não se enquadram como atos cooperativos;<br>b) que as cédulas de crédito bancário pactuadas com cooperativas de crédito possuem natureza mercantil e não podem ser consideradas atos cooperativos, afastando o seu caráter extraconcursal no processo de recuperação judicial.<br>Contrarrazões às fls. 430/438, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  496/513,  e-STJ).  <br>Contraminuta  às  fls.  559/565 ,  e-STJ.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>1. Nas razões de seu recurso especial, argumentam os recorrentes que a CCB emitida pela Cooperativa de crédito não se origina de um ato cooperativo natural, mas sim de um ato de mercado, caracterizando-se como concessão de crédito puro, comercializado no mercado financeiro. Sustentam assim que o crédito deveria estar sujeito aos efeitos da recuperação judicial, ao contrário do entendimento do Tribunal estadual, que considerou o crédito como decorrente de ato cooperativo e, portanto, não se submete aos efeitos da recuperação judicial.<br>Ocorre que a Corte estadual caracterizou o ato decorrente de ato cooperativo. Veja-se (fls. 333/334, e-STJ):<br>Quanto à pretensão por reforma da decisão na parte que declara a extraconcursalidade dos créditos da Cooperativa, melhor sorte não socorre a recuperanda/agravante.<br>A Lei de recuperação e falência (Lei nº 11.101/2005) confere natureza extraconcursal aos contratos e às obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, nos termos do § 13 do art. 6º:<br>(..)<br>A redação do referido dispositivo foi introduzida pela Lei nº 14.112/2020, que entrou em vigor em março de 2021, de modo que, à época do ajuizamento da recuperação judicial, ocorrida em 01/06/2022, essa nova regra já estava vigente e era aplicável.<br>Embora a tese recursal se fundamente no argumento de que as contratações são meramente mercantis e equiparam a cooperativa às instituições financeiras, a jurisprudência ampara o entendimento aplicado na decisão agravada, no sentido de que o ato cooperativo típico abarca também toda movimentação financeira das cooperativas de crédito, incluindo a realização de empréstimos aos cooperados.<br>Na hipótese, a decisão do Tribunal locol não destoa do entendiemnto existente nesta Corte Superior. Já se firmou que ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATO COOPERATIVO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal estadual caracterizou a operação como ato cooperativo, com previsão expressa no instrumento contratual, o que impede a revisão dessa classificação em sede de recurso especial, devido à necessidade de reexame fático-probatório, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A decisão do Tribunal estadual está em conformidade com a Lei n. 5.764/71, que define atos cooperativos como aqueles praticados entre cooperativas e seus associados para o cumprimento de seus objetivos sociais, não resultando em operações de mercado.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp 2855276 / RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2025, Dje 24/06/2025)<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERADA. ATO COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o crédito da recorrida decorre de ato cooperativo e se está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da cooperada.<br>2. Trata-se, na origem, de impugnação de crédito apresentada por cooperativa de crédito questionando a inclusão de crédito representado em cédulas de crédito bancário na relação de credores apresentada na recuperação judicial de cooperada.<br>3. Ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa. Inteligência do parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971.<br>4. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o § 13 no artigo 6º da LREF, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos cooperativos.<br>5. Na hipótese, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.<br>6. Recurso especial não provido.(REsp 2091441/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2025, Dje 28/05/2025)<br>Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA