DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO DOMINGOS DA SILVA contra a decisão de fls. 40-41, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n. 691 do STF.<br>A defesa reitera os termos da inicial e sustenta que o Juízo da Execução Penal determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime, ao fundamento da gravidade abstrata do delito de homicídio qualificado e na longa pena a ser cumprida.<br>Argumenta que a exigência do exame criminológico não pode ser fundamentada na nova legislação que prejudica o paciente.<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (HC n. 22205683-29.2025.8.26.0000), verifica-se que foi proferido acórdão que julgou o mérito do writ originário em 25/7/2025, tendo sido a ordem concedida para cassar a determinação de submissão do paciente a exame criminológico e decidindo desde logo quanto ao pleito de progressão de regime, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2. Anoto que " s e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).<br>3. Agravo regimental prejudicado.<br>(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA