DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE CAMILO COSTA JUNIOR contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 133-134):<br>O recorrente não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão relativamente às alegações de que (I) "ainda que reste uma parcela de dúvida ao julgador deve o Recorrente ser absolvido ou impronunciado, uma vez que em jogo o direito fundamental a liberdade e em atenção ao princípio da presunção da inocência (Estado de Inocência)" (Evento 28 - RECESPEC1, p. 7), e (II) as qualificadoras do motivo torpe e do emprego de meio cruel são manifestamente improcedentes, sendo impositiva sua exclusão por insuficiência probatória, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao recurso especial interposto com base nas alíneas a e c do artigo 105, inciso III, da Constituição da República, a cujo teor "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br> .. <br>Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores" (AgRg no R Esp n. 2.156.894/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025).<br>Aliás, "ainda que a alegada violação de norma infraconstitucional tenha surgido no acórdão recorrido, é indispensável a provocação do tribunal de origem para manifestar-se sobre o tema por meio de embargos de declaração, a fim de suprir a exigência do prequestionamento prevista na Súmula n. 282 do STF" (AgRg no AREsp n. 1.786.063/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022).<br>In casu, não foi ventilada no acórdão recorrido, ao menos pelo prisma do dispositivo suscitado, nem foram opostos embargos de declaração para sanar as omissões, a atrair a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, a alegação de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, ao fundamento de que o recorrente deve ser impronunciado, porquanto presentes apenas elementos probatórios colhidos durante o inquérito policial.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que não há exigência acerca da indicação explícita dos artigos violados e que o recurso especial foi amplamente fundamentado, com indicação dos dispositivos legais pertinentes.<br>Salienta, ainda, que a matéria foi prequestionada, ainda que de modo implícito, e que o CPC de 2015 trouxe o conceito de prequestionamento ficto, o que torna inaplicáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada nas fls. 157-158.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 171):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. NÃO INDICAÇÃO DE OUTROS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE PUDESSEM EMBASAR O INCONFORMISMO SUSTENTADO NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO DEMONSTRADO O DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO DE PRONÚNCIA AMPARADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS. ACOLHIMENTO DO PLEITO DEFENSIVO ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>Parecer pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF; e (ii) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ).<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, no que se refere à incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada analogicamente ao caso, as razões do agravo em recurso especial não afastam a conclusão de falha na indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como na exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles, o que confirma a impossibilidade de afastamento do referido óbice (AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.943/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>Veja-se que o agravante reitera a existência de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal em razão dos elementos de prova utilizados na sentença de pronúncia. Não obstante, referido artigo trata de hipótese de condenação, não sendo aplicável à primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.<br>Nas razões do agravo, a parte recorrente limita-se a questionar a interpretação dada ao Tribunal de Justiça, defendendo que a Súmula n. 284 do STJ não exige a indicação do dispositivo tido por violado, quando, na verdade, deveria ter demonstrado que houve, no recurso especial, a utilização de argumentos claros e precisos acerca da questão discutida.<br>Além disso, o prequestionamento é um requisito de admissibilidade do recurso especial, traduzindo-se na necessidade de que tenha havido expresso debate, pelo tribunal de origem, da matéria que se pretende submeter ao tribunal superior, conforme elucidam as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Por isso, não tendo sido tratada a questão relacionada ao art. 155 do Código de Processo Penal no acórdão recorrido e não provocado o pronunciamento daquela Corte em embargos de declaração, o recurso especial não poderia, de fato, ser conhecido, mesmo que a matéria seja considerada de ordem pública (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.<br>Uma vez mais, ao invés de demonstrar que houve o prequestionamento do artigo que entende ter sido violado, limita-se a parte recorrente a invalidar a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.