DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCA REGINA MAGALHAES CAVALCANTE contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por entender que não teria havido violação a dispositivo de lei federal.<br>Nas razões do recurso, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que não cabe à Corte de origem imiscuir-se no mérito recursal, tendo havido usurpação de competência deste STJ.<br>Menciona, ainda, questões relacionadas ao mérito do recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada nas fls. 11.264-11.262.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 11.285-11.286):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECORRENTE ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DE FRAUDE À LICITAÇÃO POR NÃO EXISTIR PROVA DE TER CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO POR REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.<br>1. É plenamente possível que o Tribunal, ao manter a sentença de primeiro grau, adicione outros fundamentos nela não estabelecidos que estejam em consonância com a matéria fática e jurídica debatida, em complementação da motivação para garantir a higidez da decisão, em razão do efeito devolutivo amplo da apelação.<br>2. Verifica-se que "o Tribunal de origem apreciou a controvérsia levantada pelo ora agravante, ainda que contrariamente ao seu interesse, não havendo que se falar em omissão do julgado e, portanto, em ofensa ao art. 619 do CPP." (AgRg no AREsp n. 1.317.451/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>3. Parecer pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, sustenta a parte recorrente que teria havido violação ao disposto nos arts. 617 e art. 619, ambos do Código de Processo Penal.<br>Salienta que, muito embora o Tribunal Regional Federal tenha mantido a absolvição da recorrente, alterou as conclusões da sentença que lhe eram favoráveis, o que caracteriza reformatio in pejus.<br>Aduz, ainda, que os embargos de declaração foram rejeitados sem fundamentação suficiente.<br>Pois bem.<br>Consta dos autos que a recorrente foi absolvida nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de provas de que teria concorrido para a infração penal.<br>Em recurso de apelação, a defesa pretendia a alteração do motivo da absolvição, para que passasse a constar a absolvição em razão da comprovação de que a ré não concorreu para a infração penal.<br>No julgamento do recurso defensivo, assim se manifestou o Tribunal (fl. 11.126):<br>Por outro lado, não foi possível comprovar se a apelante atuou, de algum modo, para o favorecimento da empresa fornecedora ou na aquisição do produto superfaturado.<br>Nesse contexto, enquanto o inciso IV do art. 386 do CPP é baseado em um juízo de certeza, porém, nesse caso, no sentido de estar efetivamente provado que a apelante não concorreu para a infração penal, os argumento esposados na sentença enquadram-se na hipótese do inciso V do art. 386 do CPP, cuja hipótese é baseada na existência de dúvida razoável acerca de ter a recorrente concorrido para o cometimento do crime.<br>Irretocável, portanto, a sentença que absolveu a recorrente da imputação do crime do art. 96, V, da Lei 8.666/93, por considerar que não existem provas de que a ré concorreu para a infração penal, nos termos do artigo 386, V, do Código de Processo Penal.<br>Assim, a absolvição da apelante é medida de rigor, à luz do princípio in dubio pro reo, visto que há nos autos indícios acerca de sua participação, os quais não devem ser interpretados como se o fato não existisse e de ter sido comprovado que a recorrente não concorreu para a infração penal.<br>Dessa forma, tendo em vista que a sentença indicou provas e indícios que conferem verossimilhança à acusação, mas são insuficientes para formar um juízo de certeza quanto à autoria delitiva, deve ser preservada a absolvição com fulcro no art. 386, V, do CPP, razão por que não é possível modificar a capitulação legal da absolvição para o art. 386, IV, do CPP.<br>Como se sabe, ao requerer a alteração do fundamento da absolvição, a parte recorrente devolve ao Tribunal todos os aspectos da prova produzida, sendo certo que cabe ao Tribunal fundamentar, de forma concreta, os motivos pelos quais entende que não é cabível a reforma da sentença.<br>Assim, ao mencionar, por exemplo, a atribuição de responsabilidade à recorrente pela emissão da Nota Técnica nº 133/2011, que teria concluído pela adequação dos preços de mercado, o Tribunal Regional Federal apenas explicita o motivo pelo qual entende que não é cabível a absolvição pelo art. 386, IV, do Código de Processo Penal.<br>Na linha da jurisprudência desta Corte, não configura reformatio in pejus o acréscimo na fundamentação com o objetivo de afastar os argumentos defensivos, suplementando a conclusão anterior, especialmente quando não importa em qualquer prejuízo à ré.<br>Destaco, nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PELO TRIBUNAL PARA MANTER A FRAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NO REGIME INICIAL FECHADO. RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não há se falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do condenado. Precedentes.<br>2. Tendo sido mantida a pena de 8 anos de reclusão fixada no Juízo de origem, que não reconheceu circunstâncias judiciais desfavoráveis na fixação da pena-base e, dada a primariedade dos agravantes, o regime inicial deve ser alterado para semiaberto, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça (Súmula 440 do STJ).<br>3. Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no HC n. 943.468/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025, grifei)<br>Em relação à alegada violação ao disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência da fundamentação adotada no julgamento dos embargos de declaração, verifico que, ainda que de forma sucinta, a Corte de origem refutou o argumento defensivo. No ponto (fl. 11.209):<br>Para além, o princípio non reformatio in pejus prevê que o julgador não está vinculado aos fundamentos adotados na instância anterior; ele apenas não pode agravar a pena, o que seria inadmissível em recurso exclusivo da defesa.<br>No caso em tela, tendo em conta que a sentença absolutória foi mantida, mesmo com base em fundamentos diversos, não há que se falar em violação do art. 617 do CPP.<br>Conclui-se, portanto, que não houve qualquer violação a dispositivo de lei federal, estando as decisões proferidas pela origem em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA