DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIAGO PAES MARQUES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 104):<br>A respeito dos arts. 3º e 9º, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Este e. Tribunal decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que a ausência de cumprimento do requisito objetivo, ou seja, não ter cumprido 1/4 da pena nos crimes comuns, obsta a concessão do indulto.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumentando que, ainda que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça esteja em conformidade com a jurisprudência deste STJ, caberia a esta Corte o exame do mérito recursal.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada nas fls. 119-123.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 144):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. REQUISITO OBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 83/STJ. PELO IMPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido em razão da contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o fundamento referido, já que a própria parte recorrente confirma que o acórdão proferido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>Vale esclarecer, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.