DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATANAEL DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (fls. 869-871).<br>A decisão agravada considerou que o recurso especial não atendia aos requisitos de admissibilidade, uma vez que a pretensão de reforma do acórdão condenatório estava fundamentada no acervo probatório dos autos.<br>Entendeu o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que o recorrente não logrou demonstrar de forma específica como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos legais apontados, limitando-se a questionar as qualificadoras do motivo torpe e meio cruel sem atacar efetivamente a fundamentação da decisão dos jurados.<br>Concluiu que eventual reversão das conclusões do acórdão demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, incidindo o óbice da Súmula n. 07 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 876-882):<br>A defesa sustenta que não incide a Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto, argumentando que a conclusão pela violação ao artigo 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal não demanda revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Alega que se requer apenas a revaloração de fatos já bem delineados nos autos e provas devidamente colhidas, mas que foram valoradas de forma equivocada no acórdão. Defende que a questão é puramente jurídica, não necessitando de novo exame das provas já produzidas.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, mantendo o pedido de decote das qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada pelo Ministério Público do Estado do Piauí (fls. 885-897).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 921-925) por três fundamentos principais. Primeiro, sustenta a incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que o agravante limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos do recurso especial inadmitido, sem atacar especificamente a decisão agravada, fazendo apenas alegações genéricas sobre a não incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Segundo, destaca que o agravante não comprovou adequadamente a divergência jurisprudencial, não realizando o cotejo analítico necessário entre os julgados confrontados. Por fim, confirma a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, entendendo que o pleito de desconstituição das conclusões firmadas no acórdão recorrido demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do seguinte fundamento: a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o fundamento referido, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione genericamente a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>No caso concreto, a defesa limitou-se a sustentar que não haveria necessidade de revolvimento fático-probatório para análise das qualificadoras do homicídio, alegando que se trata de questão puramente jurídica.<br>Contudo, não demonstrou concretamente de que forma seria possível afastar as qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel sem proceder ao reexame das circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal do Júri a reconhecer sua configuração. Não rebateu especificamente a fundamentação da decisão agravada que, apoiada na prova dos autos, concluiu que o questionamento das referidas qualificadoras demandaria inevitável incursão no conjunto probatório da causa.<br>A alegação genérica de que os fatos estariam "bem delineados nos autos" e que a questão seria de "mera revaloração jurídica" não se mostra suficiente para superar o óbice apontado, uma vez que não demonstra, de forma específica e fundamentada, como seria possível proceder à análise pretendida sem o vedado reexame de fatos e provas.<br>A decisão dos jurados sobre as qualificadoras do homicídio, baseada no conjunto probatório produzido em juízo, não pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de violação de sua competência constitucional, conforme pacífica jurisprudência da Corte.<br>Como se constata, a efetiva impugnação do fundamento que levou o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento da aplicação da Súmula 7 do STJ ao caso concreto, demonstrando concretamente como seria possível a análise das questões suscitadas sem o vedado revolvimento fático-probatório, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.