DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão assim ementado (fl. 44):<br>CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DOS ANTECEDENTES JUDICIAIS E INFRACIONAIS DO ACUSADO, QUE RESPONDE PELA PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA CÓPIAS DE DENÚNCIAS RELATIVAS A FATOS DIVERSOS E DE SENTENÇAS PROFERIDAS EM OUTROS FEITOS, BEM COMO DE INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO SISTEMA DE CONSULTAS INTEGRADAS.<br>CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.<br>Nas razões do recurso, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul argumenta que há violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, ao ser determinado o desentranhamento de denúncias e sentenças proferidas em outros feitos, além de informações extraídas do sistema de consultas integradas.<br>Também aponta a negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 619 do CPP, ao não terem sido devidamente enfrentados os argumentos apresentados pelo recorrente.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 109-115).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.141):<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. CORREIÇÃO PARCIAL AJUIZADA PELOS RÉUS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARCIALMENTE PROVIDA PARA DESENTRANHAR DOCUMENTOS JUNTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA FASE DO ART. 422 DO CPP. DOCUMENTOS CONSISTENTES EM ANTECEDENTES CRIMINAIS E INFRACIONAIS DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO NO ART. 478 DO CPP. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DESTA ESPÉCIE DE DOCUMENTOS DESDE QUE NÃO FUNCIONEM COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE DURANTE DOS DEBATES. PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Consta dos autos que os réus ajuizaram correição parcial perante o Tribunal de Justiça pedindo o desentranhamento de documentos juntados pelo Ministério Público estadual, na fase do art. 422 do CPP, consistentes em antecedentes criminais e infracionais dos réus. O Tribunal de Justiça determinou o desentranhamento de alguns destes documentos, quais sejam, cópias de denúncias em outros feitos.<br>2. Neste recurso especial o Ministério Público alega que os documentos desentranhados não constam do rol taxativo do art. 478 do CPP e, portanto, não importam nulidade.<br>3. O direito à produção de provas deve ser garantido ao Ministério Público estadual, visto que os documentos juntados aos autos não estão elencados no art. 478 do Código de Processo Penal e não causam prejuízos aos réus, visto tratar-se de documentos públicos que indicam sua vida pregressa, e visto não constar que foram utilizados como argumento de autoridade durante os debates na Sessão do Tribunal do Júri. Precedentes do STJ.<br>- Parecer pelo provimento do recurso especial, a fim de que seja restabelecida a decisão do Juiz de Direito que havia determinado a permanência dos documentos nos autos.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que já foi realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri no processo de origem (n. 5005479-36.2014.8.21.0001), em 10/7/2025, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.<br>Constata-se o trânsito em julgado para a acusação, já que pendente de julgamento apenas o recurso interpos to pela defesa.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XI, do do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA