DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE SCHMIDT contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 100-103):<br>1.1 Da alegada violação ao art. 5º, X e XII, da CF<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 5º, X e XII, da Constituição da República, o recurso não merece ser admitido pela impropriedade da via eleita, afinal, tal dispositivo deve ser objeto de recurso extraordinário em face da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para apreciação de eventual contrariedade a princípios ou dispositivos constitucionais, consoante prevê o art. 102, III, "a", da Constituição da República.<br> .. <br>1.2 Da alegada violação ao art. 157, §1º, 158-A e 386, VII, todos do CPP, e art. 50 da LEP<br>Sob a alegação de violação aos dispositivos mencionados, o recorrente almeja, em suma, a declaração da ilicitude das provas e sua absolvição da infração/falta grave com lastro na negativa de autoria.<br> .. <br>Conforme se apreende dos trechos em epígrafe, o órgão colegiado expôs, que "o ato jurisdicional obedeceu aos ditames legais, uma vez que, verificada a legalidade do ato, com observância do estrito cumprimento do devido processo legal no âmbito administrativo, homologou a conclusão pelo reconhecimento da falta grave, sem mácula verificada. Até porque, em matéria disciplinar no âmbito da execução penal, cabe ao magistrado "efetuar apenas controle de legalidade dos atos e decisões proferidas pelo diretor do presídio, em conformidade com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição sob a sistemática dos recursos repetitivos)".<br>Assim, chegar a entendimento diverso - a fim de concluir pela insuficiência de provas da autoria da conduta enquadrada como falta grave -, implicaria exame aprofundado do material fático- probatório, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria - o que encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ:<br> .. <br>Além disso, a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior, o que também atrai a incidência do enunciado 83 da súmula da jurisprudência do STJ, abaixo, igualmente aplicável a recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional (AgInt no AR Esp 2140957/PR, Dje 24.04.2023):<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não demanda reexame de provas, mas sim revaloração probatória e análise de matéria de direito.<br>Alega violação dos arts. 157, § 1º, e 158-A, ambos do Código de Processo Penal (CPP), devido à quebra da cadeia de custódia do aparelho telefônico apreendido, o que compromete a integridade da prova.<br>Ressalta " ..  que a custódia do bem não seguiu o disposto no artigo 158-B do Código de Processo Penal, já que foi analisado antes mesmo de seu acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte, através de devida perícia" (fl. 114).<br>Além disso, o recorrente questiona a autoria da infração, afirmando violação dos arts. 50 da Lei n. 7.210/1984 e 386, VII, do CPP, uma vez que não há evidências que o conectem diretamente ao celular encontrado na cela. Aduz que a acusação se baseia em conjecturas, sem elementos probatórios suficientes para responsabilizá-lo. Afirma que não há documentação dos registros de chamadas que comprovem que o número que recebia ou fazia ligações pertencia à genitora do recorrente.<br>Ao final, articula, ainda (fls. 115-116):<br>Neste viés, em contrariedade a súmula 83 do STJ, colhe-se jurisprudências e Santa Catarina:<br>(STJ - AgRg no HC: 542940 SP 2019/0326185-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 05/03/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2020)<br>(STJ - HC: 588135 SP 2020/0138145-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020)<br>(AgRg no HC 828054/RN, Relator Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, 23/4/2024). (Grifo nosso).<br>(AR Esp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, D Je de 8/11/2022.)<br>(TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0002345-63.2019.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 26-11-201<br>Portanto, resta evidente a inaplicabilidade dos óbices previstos nas súmulas 7 e 83 desta Corte Superior no caso em comento.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 122-125).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 147):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. NULIDADE DO PAD. NÃO CONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO C ONHECIMENTO.<br>1. A alegação de violação a dispositivo constitucional, bem como a ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame probatório, impedem o conhecimento do recurso especial sob o viés da alegada nulidade da prova.<br>2. Relativamente ao mérito, desconstituir a posse de aparelho celular em unidade prisional, o que constitui a prática da falta grave prevista no art. 50, VII, da LEP, demanda reexame fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a contrariedade à Constituição Federal deveria ser objeto de recurso extraordinário; (ii) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.