DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fls. 544-560):<br>EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TESE PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL A COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE VIAS DE FATO. TESE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA CONTRAVENÇÃO PENAL RECONHECIDA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RECORRENTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NEGADA. DECOTE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS A ATESTAR SUA INCIDÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA CONSTATADA. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. NECESSIDADE. FLAGRANTE IMPROCEDÊNCIA CONSTATADA. CIÚME NARRADO COMO MOTIVAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Não havendo prejuízo ao recorrente acarretado pela decisão combatida, que reconheceu a extinção da punibilidade do acusado pela contravenção de vias de fato, e sendo tese que se confunde com o mérito, inviável o acolhimento da preliminar de ausência de perícia que comprove a prática da infração. - Ausente prova inequívoca que comprove que o réu agiu por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supondo-se em situação de legítima defesa, a decisão deve ficar a cargo do Corpo de Jurados quando do julgamento popular. - Inexistindo qualquer elemento indiciário a permitir a conclusão de que o réu, com o propósito de reduzir a possibilidade de reação da vítima, agiu mediante recurso que dificultou sua defesa, deve ser decotada a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, já que manifestamente improcedente. - A motivação do crime em decorrência de ciúme, embora seja reprovável, não pode ser compreendida como causa de repugnância, de torpeza, que revela profundo descompasso com o sentimento mínimo de respeito aos costumes da coletividade, não podendo se concluir que o referido sentimento, que naturalmente permeia as emoções humanas, seja considerado torpe.<br>Nas razões do recurso, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais argumenta que há violação ao art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e ao art. 413, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal, pois foram indevidamente afastadas as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima quando pronunciado o recorrido.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 601-602):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PARECER PELO PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.<br>1. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos  ..  sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, D Je de 13/5/2020);<br>2. No caso concreto, o Tribunal estadual concluiu que o ciúme não é apto a configurar a qualificadora por motivo torpe, razão pela qual a decotou da decisão de pronúncia. Contudo, a motivação do crime foi suficientemente delineada no contexto probatório, de modo que o juízo de valor acerca se o ciúme configurou, ou não, a motivação torpe, deve ser restrito ao Tribunal do Júri;<br>3. Em idêntico raciocínio, havendo elementos probatórios indicativos de que o crime pode ter ocorrido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, não há como se concluir, na decisão de pronúncia, pela completa e manifesta improcedência da qualificadora em questão, devendo, pois, sua análise ser feita pelo Conselho de Sentença;<br>4. Parecer pelo provimento da pretensão recursal, a fim de que sejam reestabelecidas, na decisão de pronúncia, as qualificadoras previstas nos incisos I e IV, do §2º, do art. 121, do Código Penal.<br>Diante da ausência de impugnação, mesmo após a intimação do recorrido (fls. 612, 620 e 629-674), foi intimada a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (fl. 682), a qual noticiou a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral pena em decisão transitada em julgado (fls. 691-716).<br>É o relatório.<br>O presente recurso está prejudicado.<br>Isso porque, conforme apontado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais às fls. 691-716, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, colhe-se a informação de que o recorrido foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 27/6/2024, ocasião em que a imputação foi desclassificada para o crime de lesão corporal, tendo sido extinta a punibilidade pelo cumprimento integral da pena.<br>Consta dos autos a renúncia ao prazo recursal pelo recorrente e pelo recorrido na própria Sessão Plenária, de forma que transitada em julgado a sentença de primeiro grau, ficando prejudicada a pretensão recursal deduzida.<br>Com efeito, o julgamento pelo Tribunal de Júri, com sentença transitada em julgado, torna evidente a perda do objeto do presente recurso especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA