DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PRISCILA DA SILVA FERREIRA NUNES em que se aponta como autoridade coatora o acórdão da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2104470-77.2025.8.26.0000, conforme acórdão assim ementado (fls. 33-40):<br>Habeas Corpus Furto e associação criminosa Pedido de revogação da prisão preventiva após sentença condenatória Vedação ao recurso em liberdade bem justificada na r. sentença Prova da materialidade e autoria, bem como periculum libertatis Presença dos requisitos dos arts. 312, caput, e 313, I, do CPP Regime inicial de cumprimento de pena fixado em conformidade com art. 33, § 2º, "a", do Código Penal - Gravidade concreta dos delitos Descabimento de medidas cautelares diversas da prisão Irrelevância da primariedade e de qualidades pessoais favoráveis, diante das circunstâncias dos crimes - Precedentes Alegação de inadequação da dosimetria da pena Matéria a ser discutida em sede de recurso próprio Apelação interposta na origem Violação ao princípio da unirecorribilidade Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta Ordem denegada.<br>Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão que manteve a prisão preventiva da paciente, mesmo após a prolação da sentença condenatória, não teria apresentado fundamentação idônea. Alega, ainda, nulidade na fixação da pena-base e no estabelecimento do regime inicial fechado, por suposta motivação genérica, invocando afronta aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a anulação da sentença quanto à dosimetria e ao regime inicial (fls. 2-32).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 187-189).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer assim ementado (fls. 192-194):<br>Habeas corpus. Substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Condenação pelos crimes de furto e associação criminosa. Interposição de apelação pela Defesa. Impossibilidade de tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato. Violação do princípio da unirrecorribilidade. Parecer pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a defesa interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória proferida nos autos da ação penal originária. Assim, a tramitação simultânea do presente writ e do recurso próprio, ambos manejados contra o mesmo ato judicial, configura hipótese de violação ao princípio da unirrecorribilidade, circunstância que impede o conhecimento da impetração.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da inadequação da via eleita. O agravante foi condenado a pena de reclusão e multa por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O Tribunal estadual denegou a ordem de habeas corpus, e o writ impetrado perante esta Corte não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal.<br>5. A alegação de atipicidade da conduta em razão da quantidade de droga apreendida demanda revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido na via do habeas corpus.<br>6. A impetração concomitante de habeas corpus e recurso de apelação viola o princípio da unirrecorribilidade, devendo as questões serem analisadas no recurso próprio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. 2. A impetração concomitante de habeas corpus e recurso de apelação viola o princípio da unirrecorribilidade. 3. Questões de fato e prova devem ser analisadas no recurso próprio, não na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.626/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 175.281/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 996.235/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.011.510/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA OBJETO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior não admite a tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>2. A apreciação das questões agitadas pela defesa implica considerações que, em razão da sua amplitude e cognição, devem ser examinadas na apelação já interposta. O julgamento prematuro por esta Corte pode retirar a possibilidade de um pronunciamento favorável ao agravante na instância ordinária, o que configura verdadeiro prejuízo à defesa.<br>3. Assim, estando pendente a análise do recurso de apelação na origem, não cabe a esta Corte manifestar-se sobre o assunto antes do seu julgamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 996.235/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Além disso, não se constata nenhuma ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>De início, verifica-se que os fundamentos do decreto prisional foram anteriormente apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC n. 977.223/SP.<br>Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fls. 53-54, grifo próprio):<br>Os réus não poderão recorrer em liberdade, uma vez que as circunstâncias que ensejaram a conversão do flagrante em preventiva restam agora incrementadas pela necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, haja vista as substanciosas condenações impostas, a serem cumpridas em regime inicial fechado, por indivíduos ousados e periculosos, aqui invocadas as razões mencionadas por ocasião do estabelecimento do regime, fechado. A propósito, a questão da prisão processual passou incólume ao crivo das Instâncias Superiores, inclusive do Colendo STJ (informações às fls. 275/8 e 279/82), sendo descabido que o juízo, no momento em que define a culpa, estabelecendo o regime mais gravoso de cumprimento, altere essa situação. Recomende-se-os, portanto, nos presídios em que se encontram recolhidos.<br>Acerca do assunto, esta Corte Superior fixou o entendimento de que:<br> ..  a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).<br>Nesse contexto, não há falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.<br>Ademais, "quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Soma-se a isso que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem prese ntes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA