DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  VALDIR BALDIN,  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  nas  alíneas "a" e  "c"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Santa Catarina,  assim  ementado  (fl.  128,  e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DECRETOU A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE E FIXOU OS PARÂMETROS PARA A APURAÇÃO DE HAVERES, COLOCANDO FIM À PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. EXEGESE DOS ARTS 599 A 609 DO CPC. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CONFIGURA ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O procedimento da ação de dissolução parcial de sociedade é sincrético e comporta duas fases - uma tendente à decretação da dissolução e outra voltada à apuração de haveres. A referida ação poderá ter por objeto os dois pontos, que serão conhecidos e decididos em fases procedimentais subsequentes, ou, então, apenas um deles (art. 599, CPC). De acordo com a doutrina e jurisprudência, a decisão que decreta a resolução do vínculo societário em relação a um sócio, encerrando a primeira fase da ação de dissolução parcial, possui natureza de sentença. Inegável, portanto, o cabimento do recurso de apelação (art. 1.009, CPC)"(TJ-DF 07032505120218070015 1703502, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2023).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 163/166, e-STJ).<br>Em  suas  razões  de  recurso  especial,  o  recorrente  aponta  ofensa  ao  artigo  1015, inciso II, do CPC.<br>Sustenta,  em  síntese:<br>a) divergência jurisprudencial quanto ao cabimento de agravo de instrumento contra decisão que decide acerca da prescrição;<br>b) que o ponto controvertido do agravo de instrumento é a inexistência de prescrição da pretensão reconvencional, o reconhecimento da inépcia da petição inicial e da ilegitimidade ativa do ora recorrido,<br>b) a ausência de erro grosseiro na interposição do agravo de instrumento, dado o caráter confuso da decisão originária e a lacuna na lei processual civil.<br>Contrarrazões às fls. 199/201, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  214/223,  e-STJ).  Contraminuta  às  fls.  228/229,  e-STJ.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação  merece  prosperar.<br>1. Quanto ao cabimento do recurso de agravo de instrumento, o Tribunal local assim decidiu:<br>De início, registro, que o Agravo Interno não merece prosperar, haja vista que o recurso adequado para impugnar a decisão agravada de primeiro grau é efetivamente a Apelação e não o Agravo de Instrumento.<br>Compulsando o processo de origem, embora a ação proposta pelo agravado PEDRO GUIDO ROTAVA tenha sido nominada de "Rescisão Contratual com Reconhecimento de Prescrição de Dívida e Extinção Parcial de Pessoa Jurídica", a causa de pedir e os pedidos revelam a pretensão de dissolução da sociedade estabelecida entre as partes e o objetivo de reaver o investimento aplicado para integralização das cotas. Veja-se:<br>Diante do exposto, o autor requer a Vossa Excelência:  ..  e) seja, ao final, a presente ação, bem como a cautelar que a precedeu julgadas procedentes, declarando-se rescindido o contrato de parceria firmado entre as partes, extinguindo parcialmente ou totalmente a empresa "B. B. R. INCORPORAÇÕES LTDA, para que o requerente saia da sociedade e receba os imóveis dado para integralizar as contas da sua parte da sociedade.  .. <br>Por sua vez, a ação de dissolução parcial de sociedade e de apuração de haveres possui duas fases distintas, segundo o regramento dos arts. 599 a 609 do CPC: primeiro, decreta-se ou não a dissolução, e, em caso de decretação, procede-se para a segunda fase, quando são apurados os valores devidos ao sócio retirante ou excluído (apuração de haveres), ex vi do art. 604 do CPC.<br>LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART, DANIEL MITIDIERO explicam que em casos como o presente, em que há contestação à inicial, nos termos do art. 603, § 2º, do CPC, o procedimento a ser seguido na demanda será o comum, mas a liquidação da sentença condenatória de apuração de haveres deverá observar as regras do art. 604 a 608 do CPC:<br>Depois da resposta do réu, que pode gerar a forma particular de reconhecimento do pedido, de que trata o art. 603 e seu § 1.º, CPC, o rito a ser observado é o comum, mas a liquidação da sentença condenatória de apuração de haveres deve observar as regras contidas nos arts. 604-608, CPC, e não os arts. 509-512, CPC (Novo código de processo civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2016. p. 724).<br>Nessa intelecção, o ato decisório que decreta a dissolução da sociedade e condena à apuração de haveres, encerrando a primeira fase, possui natureza de sentença, devendo ser impugnada por recurso de apelação.<br>(..)<br>Dessumo, pois, que no processo de primeiro grau, na decisão objurgada, o Magistrado a quo afastou as preliminares arguidas pelo Recorrente, acolheu a prescrição do pedido reconvencional, decretou a dissolução parcial da sociedade, com base na quebra da affectio societatis e na concordância das partes em relação à retirada da sociedade do Agravado, e fixou os parâmetros para a apuração de haveres, conforme segue:<br>(..)<br>A decisão impugnada, portanto, cumpriu todos os requisitos de uma sentença específica desse tipo de ação, pondo fim à fase cognitiva do processo com resolução de mérito, haja vista que já determinou todas as premissas da apuração dos haveres (art. 604 do CPC/2015).<br>Desse modo, não há qualquer outra deliberação judicial a ser feita nesta fase da demanda, nos termos do art. 203, § 1º do CPC.<br>De outro viés, reforço que não é a matéria a ser enfrentada que define qual o recurso deve ser manejado, mas a natureza da decisão que se pretende reformar, o que não foi observado pelo Agravante no caso em análise<br>No que se refere ao recurso a ser interposto contra decisão que decreta a dissolução parcial de sociedade, com posterior prosseguimento da análise do pedido de apuração de haveres, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade, pois há fundada dúvida, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, quanto ao cabimento da apelação ou do agravo de instrumento.<br>Além disso, o agravo de instrumento e a apelação têm o mesmo prazo recursal e não se cogita, portanto, de má-fé do recorrente ou da perda do prazo para o recurso correto.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. NECESSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) qual o recurso cabível contra decisão que decreta a dissolução parcial de sociedade, ficando pendente de julgamento o pedido de apuração de haveres; (ii) se é caso de se aplicar a fungibilidade recursal, e (iii) se houve julgamento extra petita.<br>2. Trata-se, na origem, de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, tendo havido concordância dos sócios acerca da saída dos autores. Contra a decisão que decretou a dissolução parcial, fixou a data de resolução da sociedade e definiu o critério de apuração de haveres foi interposto agravo de instrumento, admitido pelo Tribunal de origem, estando a discussão centrada no cabimento do referido recurso.<br>3. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal somente tem justificativa quando há fundada dúvida acerca do recurso cabível em determinada situação, devendo ser verificada a presença dos seguintes requisitos: i) dúvida fundada sobre o recurso cabível; ii) inexistência de erro grosseiro; iii) boa-fé do recorrente, e iv) tempestividade do recurso.<br>4. No que se refere ao recurso a ser interposto contra decisão que decreta a dissolução parcial de sociedade, com posterior prosseguimento da análise do pedido de apuração de haveres, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade, pois há fundada dúvida, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, quanto ao cabimento da apelação ou do agravo de instrumento. Além disso, o agravo de instrumento e a apelação têm o mesmo prazo recursal e não se cogita, portanto, de má-fé do recorrente ou da perda do prazo para o recurso correto.<br>5. A questão relativa à ocorrência de julgamento extra petita não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (REsp 2095754 / PE, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2025, DJe 25/04/2025)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". Precedentes.<br>3. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, "A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser contra a decisão judicial a qual se pretende impugnar" (AgInt no AREsp 1632625/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021). Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1256556 / PR, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 06/04/2022)<br>2. Do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que conheça do recurso de agravo , julgando o seu mérito como entender de direito, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA