DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEFERSON GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA e JEAN CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.283 (mil, duzentos e oitenta e três) dias-multa, como incursos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006.<br>Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à dosimetria da pena, pois, embora os pacientes sejam primários e não ostentem antecedentes penais, não foi aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, por conseguinte, a fixação de regime prisional intermediário.<br>A liminar foi indeferida às fls. 471-472 e as informações foram prestadas às fls. 478-548.<br>Foram, então, juntadas aos autos informações de habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal (HC n. 258.857/SP), no qual foi proferida decisão concedendo a ordem, de ofício, para absolver ambos os pacientes do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. (fls. 478-549)<br>Em seguida, juntada aos autos decisão tomada em embargos de declaração no STF, por meio da qual estendida a análise à causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, aplicando-a em relação ao paciente Jean Carlos e mantendo o afastamento da benesse para o paciente Geferson, com fundamentação própria (fls. 551-555).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do writ, no parecer de fls. 631-635.<br>É o relatório.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>A questão objeto deste habeas corpus foi integralmente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos embargos de declaração no HC n. 258.857/SP.<br>Diante da decisão integral da Suprema Corte sobre a situação de ambos os pacientes, resta configurada a perda superveniente do objeto deste habeas corpus, sendo inviável nova apreciação da matéria por este Tribunal.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA