DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO DE ALMEIDA SAMPAIO DAVOLI contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>A defesa aduz que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que não se aplica ao caso a Súmula n. 284 do STF, tampouco o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Contraminutas apresentadas nas fls. 1.801-1.804 e fls. 1.808-1.811.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.830):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - SUBSIDIARIAMENTE REVISÃO DE PENA. SÚMULAS 182 E 7/STJ E 284/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA Nº 83/STJ). PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO; SE CONHECIDO, PELO DESPROVIMENTO.<br>Foi informado nos autos, pelas instâncias ordinárias, o cumprimento da pena pelo agravante, conforme fls. 1.837-1.842.<br>Petição do agravante informando que aguarda o julgamento do mérito (fl. 1.848).<br>É o relatório.<br>Conforme relatado, as instâncias ordinárias informaram a extinção de punibilidade do agravante, pelo cumprimento integral da pena.<br>Considerando a matéria tratada no recurso especial, que se restringe a questões relacionadas com a dosimetria da pena, mo stra-se prejudicado o julgamento do presente recurso.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA