DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FILIPE HENRIQUE PEREIRA KANAGUSHU contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 507-509):<br>O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 666.334/AM (Tema 712), por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional e reafirmou a jurisprudência no sentido de que, as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.<br>Assim, estando o aresto recorrido em consonância com tal entendimento, nesta parte, nego seguimento ao presente recurso especial nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal.<br>No mais, verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual.<br>Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, apta a autorizar o seu processamento, deixando, assim, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, de indicar precisamente as razões da vulneração, uma vez que suscitou afronta ao artigo 619 do Código de Processo Penal, sem, no entanto, esclarecer no que consistiu o negativo posicionamento do órgão jurisdicional em relação ao qual teria persistido omissão.<br>Nessa linha, vale transcrever a ementa lançada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça que, em caso símile, consignou que:<br>(..) A tese defensiva de violação aos artigos 619 do CPP e 1.025, do Código de Processo Civil (omissão por parte do Tribunal a quo) está deficiente, na medida em que não foram esclarecidos que pontos deixaram de ser solucionados pelo Tribunal de Justiça, o que acarreta a incidência da Súmula n. 284/STF. <br> .. <br>Ademais, para se chegar à solução contrária à do aresto recorrido, seria necessário o reexame de prova, incidindo na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.<br> .. <br>Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial quanto ao Tema nº 712 do Excelso Pretório, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, NÃO O ADMITO com fundamento no artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois as teses arguidas pelo agravante foram exaustivamente expostas, não sendo justificada a alegada fundamentação deficiente de seu recurso.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Articula, ainda, que as matérias tratadas no recurso especial prescindem de qualquer reexame de prova, tratando-se de questões exclusivamente de direito.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (f ls. 551-555).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 591):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182/STJ.<br>Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF; e (ii) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>No que se refere à incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada analogicamente ao caso, as razões do agravo em recurso especial não afastam a conclusão de falha na indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como na exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles, o que confirma a impossibilidade de afastamento do referido óbice (AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.943/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.