DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PASSO FUNDO/RS (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FORQUILHINHA/SC (suscitado).<br>Colhe-se dos autos que se trata de procedimento investigativo, instaurado por força de notícia-crime noticiada pela suposta vítima de estelionato, Jéssica Elias da Silva, por meio do Boletim de Ocorrência n. 133.2023.001697 (fls. 27-32), na Delegacia de Polícia de Forquilha/ SC, que ao fim indiciou o investigado Volmar Pinno da Silva pela conduta descrita no art. 171 do Código Penal (fl. 22).<br>O Juízo suscitado, acolhendo o parecer do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, declinou da competência para a Comarca de Passo Fundo/RS, domicílio do indiciado.<br>A motivação foi fundamentada na reclassificação da conduta praticada, indicando que se tratava na realidade do crime de receptação, considerando que, apesar de se ter a certeza de que o investigado recebeu o produto do crime em sua conta, não existiam elementos de que ele houvesse concorrido para a prática do delito (fls. 49-50).<br>Encaminhado o feito, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul apresentou manifestação nos seguintes termos (fl. 63):<br> ..  "em que pese entendimento exarado pelo Juízo da Comarca de Forquilhinha/SC, uma vez que restou o caso em tela revela conduta de estelionato, comprovado, a partir dos documentos apresentados, quais sejam, o comprovante do depósito PIX e dados acerca da titularidade da conta, que o dinheiro obtido com o golpe foi encaminhado para a conta pertencente ao investigado Volmar Pinno da Silva, de modo que ele obteve a vantagem ilícita em prejuízo de Jessica Elias da Silva.<br>Logo, em se tratando de crime de estelionato praticado mediante depósito, a competência deve ser definida pelo local do domicílio da vítima, nos termos do artigo 70, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal.".<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Passo Fundo/RS acolheu a manifestação da promotoria estadual e suscitou o presente conflito, pontuando que o § 4º do art. 70 do Código de Processo Penal determina que a competência será definida pelo domicílio da vítima, o qual, no caso, localiza-se na cidade de Niterói/RJ.<br>Acrescentou que o "caso enquadra-se perfeitamente na previsão legal do delito de estelionato, uma vez que os indícios dão conta de que a vantagem indevida foi obtida pelo indiciado, uma vez que a vítima foi induzida, mediante artifício, a depositar o valor diretamente na conta de Volmar, ou seja, havendo participação direta do indiciado no suposto delito." (fl. 67).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo de Direito da Vara Única de Forquilhinha - SC, o suscitado (fls. 75-78).<br>É o relatório.<br>Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer do incidente para decidir a competência, nos termos do disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Discute-se acerca da competência para o processamento de inquérito policial no qual se investiga o fato do investigado ter recebido em sua conta bancária valores transferidos por suposta vítima de contrato fraudulento de locação de imóvel.<br>A investigação foi conduzida pela autoridade policial, no domicílio da vítima, como infração ao art. 171 do Código Penal.<br>O Ministério Público e o Juízo estadual de origem entendem que a conduta investigada enquadra-se no art. 180 do Código Penal, afirmando que implicaria a competência do local onde houve o recebimento da coisa havida por crime, domicílio do investigado, consequentemente, a Comarca do Juízo de Passo Fundo/RS.<br>No caso, porém, há de se ter em vista que a investigação colheu elementos informativos que sumariamente caracterizariam o crime descrito no art. 171 do CP, trazendo ao processo mensagens que indicam que a comunicante teria transferido os valores diretamente para a conta do investigado, por precisa indicação do suposto estelionatário, o qual mencionou o nome completo do Sr. Volmar Pino Silva e confirmou o recebimento após o envio do comprovante (fls. 29-30).<br>Ainda que se consi dere possível a ausência de liame subjetivo na conduta do recebedor dos valores indevidos para a prática do delito do art. 171 do CP, que acarretaria a prática do delito do art. 180 do CP, ambos os delitos guardariam conexão com os fatos objeto da apuração, considerando que a suposta vítima, após ser ludibriada, realizou a transferência de valores diretamente para a conta do investigado.<br>Nesse sentido, como cediço, a conexão instrumental ou probatória do art. 76, III, do CPP configura-se na existência de uma relação de dependência probatória em relação às infrações.<br>Citam-se:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ASSÉDIO SEXUAL E ESTUPRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL RECONHECIDA. CONEXÃO PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A OUTRA IMPUTAÇÃO DE CRIME DE ESTUPRO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N.º 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 11.ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS, O SUSCITADO.<br>1. Ocorre a conexão instrumental (ou ainda probatória) quando duas ou mais infrações tiverem o mesmo nexo fático, a justificar o julgamento pelo mesmo juízo. O instituto visa a conferir ao Magistrado a ideal visão da conjuntura fático-probatória, para que seja proferida a correta prestação jurisdicional e minimizada a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, em prejuízo do jurisdicionado e da própria atuação judicial.<br>2. No caso concreto, não obstante inexista a imputação de crime de assédio sexual, no exercício de cargo público federal, quanto à vítima M. A. DA S., o afastamento da competência da Justiça Federal não se mostra possível. Os elementos probatórios que podem eventualmente surgir, ou a melhor análise, durante a instrução, daqueles que já foram produzidos, assinalam a configuração, no caso, da conexão processual com os crimes praticados contra vítima R. S. DE O, em relação aos quais o Juízo Federal reconheceu a sua competência. Na verdade, a ausência de conexão entre as condutas não foi sequer aventada por ambos os Juízos, suscitante e suscitado.<br>3. Se existe a possibilidade de que, para julgar os feitos, o Juiz necessite analisar os elementos dos outros autos, não há como refutar, peremptoriamente, que as provas de um procedimento influenciam as do outro, nos exatos termos do que prevê o inciso III do art. 76 do Código de Processo Penal.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, o suscitado.<br>(CC n. 167.334/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESCAMINHO OU CONTRABANDO EM CONEXÃO COM OS CRIMES DE EXTORSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 122 DO STJ. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DE SINOP/MT.<br>1. A dinâmica dos fatos narrados no Inquérito Policial sugere efetivamente a prática do delito de contrabando ou descaminho, sendo competente para sua apuração a Justiça Federal. Precedentes do STJ.<br>2. Quanto aos demais crimes (extorsão e formação de quadrilha), incide, in casu, a Súmula 122 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência da federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a do Código de Processo Penal.<br>3. Parecer do MPF pela competência da Justiça Federal.<br>4. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal de Sinop - SJ/MT, o suscitado.<br>(CC 102.698/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 9/6/2009)<br>PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 171, § 3º E 288, AMBOS DO CP. CONEXÃO INSTRUMENTAL.<br>I - Havendo, em tese, conexão instrumental (ou probatória) entre os fatos, deve haver, em princípio, a reunião dos feitos (Precedentes).<br>II - In casu, constata-se a existência de conexão instrumental, pois todos os estelionatos foram praticados pela mesma quadrilha e com a obtenção de vantagem econômica em prejuízo do INSS. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Bauru/SP.<br>(CC 91353/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/2/2008, DJe 14/4/2008)<br>Ademais, uma vez que um delito ou sua prova constitui elementar do outro, havendo a relação de dependência entre atos praticados, mostra-se adequada a reunião dos processos. A aplicação da regra disposta no art. 78, II, a, do Código de Processo Penal conduz à reunião das investigações no juízo responsável pelo crime mais grave, no caso, o delito do art. 171 do Código Penal.<br>Quanto à controvérsia sobre a definição do juízo competente para julgar o crime de estelionato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 70, § 4º, do CPP, acrescido pela Lei n. 14 .155/2021, consolidou o entendimento de que a "competência para o processamento e o julgamento dos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, será definida pelo local do domicílio da vítima".<br>Firmou, igualmente, a orientação de que "a lei processual tem aplicação imediata, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da lei nova, motivo pelo qual, diante da alteração legislativa que criou hipótese específica de competência no caso de crime de estelionato, deve ser reconhecida a competência do Juízo do domicílio da vítima" (AgRg no CC n. 196.475/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023, grifei).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DENÚNCIA DE PRÁTICA DE ESTELIONATO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA FRUSTRADA E EMISSÃO DE CHEQUE SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDO. ART. 70, § 4º, DO CPP. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL AOS PROCESSOS EM CURSO. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO. AGRAVO REGMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Nos termos do § 4º do art. 70 do Código Penal, acrescentado pela Lei n. 14.155/2021, a competência para o processamento e o julgamento dos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, será definida pelo local do domicílio da vítima.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a lei processual tem aplicação imediata, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da lei nova, motivo pelo qual, diante da alteração legislativa que criou hipótese específica de competência no caso de crime de estelionato, deve ser reconhecida a competência do Juízo do domicílio da vítima.<br>3. Agravo regimental parcialmente provido para declarar a competência de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF, juízo não envolvido no presente conflito.<br>(AgRg no CC n. 196.475/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CRIME PRATICADO MEDIANTE DEPÓSITO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.155/2021. LOCAL DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.<br>1. Nos termos do §4.º do art. 70 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 14.155/2021, "Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção." (sem grifos no original).<br>2. Tratando-se de norma processual, deve ser aplicada de imediato, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei, razão pela qual a competência no caso é do Juízo do domicílio da vítima.<br>3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante.<br>(CC n. 180.832/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/9/2021.)<br>Em igual sentido são as seguintes decisões monocráticas: CC n. 209.127/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 23/12/2024; CC n. 209.887/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), DJe de 4/12/2024; e CC n. 207.964/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 25/11/2024.<br>No caso dos autos, verifica-se que a vítima possui domicílio na cidade de Forquilhinha/SC, o que atraí a competência do Juízo suscitado para apuração dos fatos e o processamento de futura ação penal.<br>Ante o exposto, conheço do conflito e acolho o parecer do MPF para, diante do exposto, declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Forquilhinha/SC, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.<br> EMENTA