DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDRE NARDUCHI LARA e OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 380e):<br>APELAÇÃO. Cobrança. Policiais militares da ativa. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças de lustro anterior a mandado de segurança coletivo. Período de agosto de 2003 a agosto de 2008. Ação ajuizada em 2023. Dezenove autores. Dezesseis sem filiação à associação impetrante da ação coletiva. Falta de legitimidade para a cobrança. Restrição expressa do título aos filiados. Hipótese ressalvada por Superior Tribunal de Justiça com o Tema 1056. Sem possibilidade de aplicar a orientação fixada por Supremo Tribunal Federal em virtude da eficácia preclusiva e imutabilidade da coisa julgada. Três com filiação posterior ao ajuizamento. Legitimidade para a cobrança. Decisão desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, conferiu legitimidade às filiações posteriores, o que cumpre observar. Código de Processo Civil, artigos 505 e 507. Prescrição interrompida com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, reiniciada, pela metade, com o trânsito em julgado, em 26-04-2022, de modo que não se verificou. O reconhecimento do direito em mandado de segurança permite a simples cobrança quanto aos efeitos pecuniários sobre o período pretérito, sendo devidas as mesmas diferenças determinadas na ação mandamental, com o mesmo dimensionamento. IRDR, Tema 47. Suspensão. A coisa julgada se define por si, quanto ao seu alcance e extensão, não comportando ingerência alguma de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados, de modo que a definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, devendo a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios ser estabelecida estritamente a partir do título, sem ingerência de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados, por isso não se aplicando à hipótese a suspensão decorrente do IRDR. Determinação do título de cálculo sobre todas as vantagens que integram a remuneração dos servidores em caráter regular, com exclusão das eventuais. No caso dos policiais militares, a vantagem é regular e permanente porque inerente aos riscos da atividade, tanto que beneficia todos os policiais militares, sem nenhuma exceção, inclusive integrando os proventos de aposentadoria, devendo compor a base de cálculo tanto da sexta-parte quanto dos quinquênios. Extinção do processo em relação aos não filiados e mantença do acolhimento da postulação somente em relação aos três filiados. Recurso e reexame necessário parcialmente provido.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 22 da Lei n. 12.016/2009, alegando-se, em síntese, que " ..  o v. acórdão merece ser reformado, eis que a sentença coletiva não proíbe a extensão de seus efeitos aos policiais não associados, de modo que, em observância ao artigo 22 da lei 12.016/2009 não há dúvidas quanto a legitimidade dos autores em serem agraciados pelos efeitos do writ" (fl. 398e).<br>Defende que " ..  as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, como ocorre no caso concreto, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados" (fl. 402e).<br>Com contrarrazões (fls. 412/419e), o recurso foi inadmitido (fl. 421e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 463/464e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>No caso, o tribunal de origem entendeu pela falta legitimidade dos recorrentes para postular a execução individual da sentença coletiva, em razão do fato de que o título executivo transitado em julgado delimitou a pretensão aos associados da impetrante, nos seguintes termos (fls. 379/385e):<br>Comprovaram filiação à associação impetrante da ação coletiva somente três dos dezenove os autores: João Roberto dos Santos, Cleodon Correia Lopes e Marciene Sampaio Evangelista, em março a maio de 2023, fls. 53, 55 e 62.<br>O alcance subjetivo da ação coletiva foi reconhecido no Agravo de Instrumento 0016633-72.2012.8.26.0000, julgado por esta Câmara em 20 de junho de 2012, sem êxito na tentativa de reforma em recurso para instância superior, nos seguintes termos:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. Execução provisória de sentença. Pretensão da agravante em habilitar, na execução, pessoas que não figuravam como associados da agravante à época da impetração. Cabimento. A ação de mandado segurança coletivo defende interesses coletivos. A eficácia da sentença é ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe; logo, seu efeito se estende a todos os associados, até àqueles que adquiriram tal condição após a impetração do presente mandamus. Decisão reformada. Recurso provido.<br>Dado que o juiz não decidirá as questões que já foram decididas, a cujo respeito operou-se a preclusão, Código de Processo Civil, artigos 505 e 507, importa observar o que já foi assentado.<br>Uma vez que os referidos autores atendem a esse requisito de filiação, têm legitimidade para a cobrança, que não cabe limitar ao tempo de filiação porque incompatível com o alcance do título, que não comporta tal fracionamento, tampouco a eventual desfiliação ulterior, que não prejudica o direito adquirido ao tempo da filiação e se mantém, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sem limitação no tempo.<br>Beneficiados, portanto, pela interrupção da prescrição, com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, reiniciada, pela metade, após o trânsito em julgado, em 26-04-2022, como assentado por Superior Tribunal de Justiça, de modo que não se verificou.<br>O reconhecimento do direito em mandado de segurança permite a simples cobrança quanto aos efeitos pecuniários sobre o período pretérito, de modo que são devidas as mesmas diferenças determinadas na ação mandamental, com o mesmo dimensionamento.<br>No tocante ao pedido de suspensão, a coisa julgada se define por si, quanto ao seu alcance e extensão, não comportando ingerência alguma de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados, de modo que a definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, devendo a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios ser estabelecida estritamente a partir do título, sem ingerência de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados, por isso não se aplicando à hipótese a suspensão decorrente do IRDR.<br>(..)<br>Restrição expressa do título ao filiados da associação impetrante da ação coletiva, situação ressalvada por Superior Tribunal de Justiça com o Tema 1056, não cabendo aplicar a orientação fixada por Supremo Tribunal Federal com o Tema 1119 em virtude da eficácia preclusiva e imutabilidade da coisa julgada, impondo-se por isso a extinção do processo em relação aos não filiados, por falta de legitimidade para a cobrança, também porque não se beneficiaram da interrupção da prescrição decorrente do ajuizamento da ação coletiva.<br>Desse modo, por não se beneficiarem do título, tampouco da interrupção da prescrição que decorreu do ajuizamento da ação coletiva, não têm legitimidade para a cobrança os autores não associados, Samuel Anderson Romero da Silva, Antônio Francisco Neto, Francisco Wilson Santos de Menezes, Gabriel Yuri Domingues, Luiz Antônio Neves, Larissa Gonçalves da Cruz, Henrique Loyola Bidoia, Leonardo Rocha Eduardo, Thiago Emboava de Jesus, Márcio K. da Silva, Marta Luana Ribeiro dos Santos, Marli Machado, em relação aos quais cumpre extinguir o processo, com inversão da sucumbência e condenação de cada qual em honorários advocatícios de quinze por cento sobre um dezenove avos do valor atualizado da causa, histórico de R$ 78.120,00. (Destaques meus).<br>Com efeito, sobre a legitimidade ativa para execução da sentença coletiva, a 1ª Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.845.716/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.056), solucionou a controvérsia acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo n. 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, com vistas a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a pleitear individualmente a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, prevista na Lei n. 11.134/2005.<br>Eis a ementa do precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE.<br>1. No julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".<br>2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF.<br>3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados.<br>4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp 1.121.981/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n. 11.134/2005, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n. 10.486/2002", não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante.<br>5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso.<br>6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016/2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída.<br>7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças.<br>8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante."<br>9. Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito.<br>(REsp n. 1.845.716/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 14/12/2021, destaque meu).<br>No entanto , tendo o tribunal de origem afastado a legitimidade ad causam, sob o fundamento de que a sentença na ação coletiva teria limitado o benefício aos abrangidos na lista anexa à exordial, não assiste razão aos recorrentes.<br>Ademais, a análise da pretensão recursal a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua quanto à ilegitimidade dos recorrentes, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem, com base em ampla cognição fático-probatória, expressamente afastou a alegada violação à coisa julgada.<br>2. Segundo a firme jurisprudência deste STJ, ".. inviável, nesta via recursal, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, em razão do comando contido na Súmula n.º 07 desta Corte Superior de Justiça, uma vez que seria necessário o reexame dos aspectos concretos da causa." (AgRg no REsp 1.240.183/SC, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 19/2/2013, DJe 28/2/2013) 3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.571.173/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016, destaque meu).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ISS SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E CARTORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DOS ASPECTOS FORMAIS DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 239/STF.<br>(..)<br>2. Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pelo Tribunal a quo, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1127665/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015; AgRg no REsp 1465602/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015; AgRg no REsp 1095283/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/05/2011; AgRg no Ag 1373008/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/4/2011; e AgRg no REsp 926.998/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 8/11/2010.<br>(..)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 791.248/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016, destaque meu).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA