DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO GUSTAVO OMODEI contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (fls. 889-894).<br>A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Quanto à Súmula n. 7, entendeu que o acolhimento da pretensão recursal, acerca de ausência de elementos concretos para manutenção da condenação e revisão da dosimetria da pena, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Relativamente à Súmula n. 83, consignou que a admissibilidade do recurso encontrava óbice ante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 900-911).<br>Sustenta a inadequação da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alegando que não se trata de reexame do contexto fático-probatório, mas sim de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, ante a distorcida aplicação pelo Tribunal de origem dos indícios que levaram à condenação.<br>Aduz que há casos em que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão não implica reexame de fatos e provas, o que ocorreria no caso em análise.<br>Quanto à Súmula n. 83 do STJ, argumenta que o acórdão atacado destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando tal divergência mediante precedentes sobre a palavra da vítima nos crimes patrimoniais e a exasperação da pena-base por circunstâncias inerentes ao tipo penal.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando a ausência de dolo específico e a insuficiência probatória para manter a condenação, bem como a inadequada dosimetria penal aplicada.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão do recurso especial.<br>Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, pugnando pelo não conhecimento do agravo por deficiência argumentativa (fls. 914-916).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte síntese (fls. 937-940):<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo, por entender que é inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.<br>Consigna que não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas.<br>Relativamente à Súmula n. 83 do STJ, pondera que incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial da Corte Superior, o que não teria ocorrido na espécie. Subsidiariamente, opina pelo desprovimento.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>No caso dos autos, a defesa limita-se a sustentar genericamente que não se trata de reexame do contexto fático-probatório, mas sim de "valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção", sem, contudo, demonstrar especificamente quais premissas fáticas estariam expressamente reconhecidas no acórdão recorrido.<br>As pretensões de absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo específico, bem como a revisão da dosimetria penal, demandam inequívoco reexame do conjunto probatório dos autos.<br>O agravante não logrou transcrever as passagens específicas do julgado que sustentariam suas teses, nem demonstrou de que forma a análise prescindiria da reavaliação das provas coligidas, limitando-se a argumentação genérica sobre "revaloração jurídica", insuficiente para superar o óbice sumular.<br>Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>Na espécie, embora o agravante tenha colacionado alguns precedentes sobre a palavra da vítima em crimes patrimoniais e a exasperação da pena-base, não procedeu ao efetivo cotejo analítico entre os julgados citados e o caso concreto, nem demonstrou que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior seria diversa daquela aplicada pelo Tribunal de origem.<br>Os precedentes mencionados, ao contrário de afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, confirmam a correção da decisão recorrida, que se pautou pela jurisprudência consolidada desta Corte sobre a valoração probatória em crimes patrimoniais e os critérios para dosimetria penal quando há prejuízo significativo às vítimas que extrapola a normalidade do tipo penal.<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos resp ectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado. O agravante não se desincumbiu do ônus argumentativo de demonstrar, de forma específica e fundamentada, a inadequação dos óbices sumulares aplicados, prevalecendo-se de argumentação genérica e insuficiente para reforma da decisão inadmissória.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.