DECISÃO<br>A TRANSBRAÇAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., EVERALDO GONÇALVES e GLADSTON TEDESCO apresentam agravos contra decisões, que negaram recursos especiais baseados no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, todos direcionados contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ fls. 2896-2912):<br>Ação CIVIL PÚBLICA - Contrato administrativo firmado pela Eletropaulo, empresa controlada pelo Estado - Dispensa de licitação para contratação de mão-de-obra complementar -Inexistência de situação emergencial - Condenação solidária dos co-réus na indenização da taxa de administração - Prescrição afastada - Pretensão imprescritível , por força do art. 37, § 5º, da Constituição Federal - Análise do mérito da causa, de acordo com o art. 515, § 3º, do CPC - Preliminares afastadas Recursos parcialmente providos.<br>A TRANSBRAÇAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. fundamentou seu recurso especial em dissídio jurisprudencial e violação ao art. 21 da Lei n. 4.717/1965 e ao art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, argumentando prescrição. Também alegou ofensa ao art. 49 do Decreto-lei n. 2.300/1986, sustentando que as respostas periciais demonstraram ausência de ilegalidade contratual, prejuízo ao erário ou superfaturamento (e-STJ fls. 2929-2946).<br>EVERALDO GONÇALVES defendeu a ocorrência de violação à Lei n. 9.494/1997 por prescrição, alegou regularidade na contratação, impugnou a indenização relativa à taxa de administração e informou a privatização da ELETROPAULO (e-STJ fls. 2999-3017).<br>GLADSTON TEDESCO apresentou recurso especial alegando divergência jurisprudencial e violação a diversos dispositivos legais, sustentando ilegitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública. Invocou prescrição, legalidade contratual, inexistência de dano ao erário e ausência de responsabilidade solidária (e-STJ fls. 3085-3123).<br>JOAQUIM GILBERTO CALTABIANO, RAFAEL MUROLO FILHO e ROMILDO ONALDO FAVALLI interpuseram recurso especial com teses similares, questionando a legitimidade ativa do Ministério Público estadual, alegando prescrição, legalidade contratual e negando qualquer solidariedade (e-STJ fls. 3134-3156).<br>Em juízo de retratação, após o julgamento do Tema 666 do STF, o tribunal manteve o julgamento original (e-STJ fls. 3295/3315).<br>GLADSTON TEDESCO apresentou novos recursos extraordinário e especial, alegando omissão mesmo após embargos de declaração e nulidade no acórdão do juízo de retratação (e-STJ fls. 3529-3557 e 3563-3594). Os demais recorrentes também apresentaram novos recursos com as mesmas teses (e-STJ fls. 3601-3623 e 3627-3639).<br>Nenhum dos recursos especiais foram admitidos (e-STJ fls. 3.699-3711), o que motivou a interposição de agravos em recursos especiais por parte dos interessados (e-STJ fls. 3725-3735, 3751-3765, 3769-3786 e 3828-3844).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo sobrestamento dos agravos e remessa ao STF, manifestando-se pelo não conhecimento de alguns recursos e conhecimento de outros apenas para não conhecê-los (e-STJ fls. 4076-4101).<br>Após manifestações sobre os reflexos da Lei n. 14.230/2021 (e-STJ fls. 4107-4109, 4110-4112 e 4116-4127), determinei a devolução dos autos ao tribunal de origem para aguardar a decisão do STF no Tema 1199 e eventual juízo de retratação (e-STJ fls. 4131-4133).<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o acórdão.<br>Novos recursos de GLADSTON TEDESCO (e-STJ fls. 4257-4286 e 4289-4322) e dos demais recorrentes (e-STJ fls. 4325-4378 e 5062-5099), que não foram analisados (e-STJ fl. 5824), por aplicação da unirrecorribilidade.<br>GLADSTON TEDESCO interpôs novo agravo em recurso especial (e-STJ fls. 5832-5856).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do último agravo de GLADSTON TEDESCO para não conhecer de seu recurso especial, reiterando parecer anterior (e-STJ fls. 4076-4101).<br>É o relatório.<br>Verifico que estão pendentes de apreciação três agravos inicialmente interpostos por TRANSBRAÇAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, EVERALDO GONÇALVES e GLADSTON TEDESCO, bem como o último agravo interposto por GLADSTON TEDESCO, interposto nas e-STJ fls. 5832-5856.<br>Adianto que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, quanto nos moldes dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Confira-se o teor dos dispositivos citados:<br>Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.<br> .. <br>§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:<br>I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça.<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.<br>No caso, o recurso especial de TRANSBRAÇAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. deixou de ser conhecido com dois fundamentos autônomos: o fato de a matéria ser eminentemente constitucional e a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Todavia, a empresa não impugnou adequadamente os óbices acima citados, pelo que é o caso de aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>Em relação ao primeiro fundamento de inadmissão, a agravante nada falou.<br>Quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, destaco não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>É de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório, o que não ocorreu no caso.<br>Exatamente pelas mesmas razões o agravo de EVERALDO GONÇALVES não deve ser conhecido (não impugnação do argumento de ser matéria constitucional e impugnação genérica sobre a aplicação da Súmula 7 do STJ).<br>Já o primeiro agravo de GLADSTON TEDESCO até impugna adequadamente o fundamento de inadmissão por ser, em tese, matéria constitucional, mas reproduz a mesma falha em relação à Súmula 7 do STJ.<br>O agravante não empregou fundamentação em concreto para afastar este último verbete sumular, limitando-se a alegar genericamente que não se trata de matéria fática e que os fatos estão consolidados no próprio acórdão, sem construir argumentação capaz de demonstrar minimamente e em concreto essa afirmação.<br>Aplico, portanto, a Súmula 182 do STJ para todos os agravos.<br>Ressalto que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173.359/AM, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015, e AgInt no AREsp 933.131/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.<br>Finalmente, com o não conhecimento dos agravos, inclusive o primeiro recurso de GLADSTON TEDESCO, o exame do segundo fica prejudicado.<br>Aliás, ainda que não fosse, o segundo agravo não poderia ser conhecido de todo modo, pois, como acertadamente observa o MPF, "para esta egrégia Corte Superior, não é cabível novo recurso especial após a manutenção do acórdão recorrido na forma do art. 1.040, inciso II, do CPC, mas tão somente, aditamento das razões recursais, na hipótese exclusiva de agregação de fundamento novo, o que não ocorreu no caso" (e-STJ fl. 5954).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos agravos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA