DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONATAS HENRIQUE BEBIANO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Sustenta a defesa, em suma, que " ..  o que se pretende, no presente remédio heroico, é o trancamento da ação penal diante da usurpação de função da polícia judiciária praticada pela guarda municipal, quando exerceu atividade investigativa e abordou e revistou o paciente sem fundada suspeita e ingressou ao seu domicílio sem o consentimento" (fl. 5).<br>Acrescenta que "a r. decisão que recebeu a exordial acusatória está desfundamentada e nula, uma vez que seu inteiro teor viola o art. 93, inciso IX da CF e arts. 315, § 2º e 564, V, ambos do CPP" (fl. 5).<br>Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal movida em desfavor do paciente. No mérito, requer a concessão da ordem a fim de que seja trancada em definitivo a ação penal.<br>Por meio da decisão de fls. 224-225, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 230-250), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 255-263).<br>Por meio do despacho de fl. 268 foram solicitadas informações sobre o atual andamento da ação originária e eventuais desdobramentos, as quais foram prestados às fls. 273-317.<br>É o relatório.<br>Constata-se, conforme consulta às informações eletrônicas disponíveis no Tribunal de origem, que foi proferida sentença condenatória nos autos da Ação Penal n. 1500357-26.2024.8.26.0272 (fl. 273), de que tratam os autos.<br>A superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória, remove o objeto de habeas corpus apresentado com o objetivo de discutir questões que pudessem resultar no trancamento da ação penal.<br>Nesse sentido, confira-se a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA 648 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consta dos autos que no processo já sobreveio a condenação do paciente.<br>2. Tal circunstância torna prejudicada qualquer discussão acerca de trancamento de ação penal.<br>3. Aplicação da Súmula 648: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 949.822/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO ORIUNDO DO TRF4. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO STJ/GP N. 11/2024. RECURSO TEMPESTIVO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA FINANCEIRA. OPERAÇÃO EGYPTO. PLEITO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Embora interposto o recurso após o quinquídio legal, cabe, no caso, a aplicação da Resolução STJ/GP n. 11/2024, uma vez que o presente processo é oriundo do TRF4, de maneira que incide a suspensão dos prazos prevista na resolução em questão.<br>2. No mérito, esclareço que, independentemente da causa de pedir, ou seja, mesmo no caso do pleito de trancamento decorrer de alegação de atipicidade da conduta, a sentença superveniente torna superada a questão, pois vigora novo título jurídico (sentença condenatória), a qual deve ser impugnada pela via processual adequada, e na Corte de origem.<br>3. No caso dos autos, o acolhimento da pretensão acusatória denota, em cognição exauriente, a plena aptidão da denúncia, a existência de provas da autoria e da materialidade delitivas, bem como a tipicidade da conduta, pois, caso contrário, não haveria condenação, de maneira que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se agora sobre matéria que deve ser analisada pela instância ordinária, na via recursal própria.<br>4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 156.929/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado visando ao trancamento de ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa.<br>Denunciados acusados de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e cultivo de maconha, com apreensão de armamento e munições. A defesa alega nulidade por ausência de análise de tese defensiva na decisão de recebimento da denúncia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, considerando a superveniência de sentença condenatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade.<br>4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal, conforme Súmula 648 do STJ.<br>5. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de provas ou nulidades processuais ordinárias.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(HC n. 920.539/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025 - grifei.)<br>Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio culposo. Trancamento da ação penal. Alegação de inépcia da denúncia. Superveniência de sentença penal. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa (HC 103.891, Redator para o acórdão o Min. Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel. Min. Ayres Britto; HC 81.648, Rel. Min.Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; e HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux).<br>2. O STF já decidiu que a alegação de inépcia da denúncia fica prejudicada com a superveniência da sentença penal, seja absolutória ou condenatória. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(HC n. 202.441-AgR, relatoria Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe-172 de 27/8/2021 - grifei.)<br>Com efeito, a substituição do ato inicialmente impugnado por novo ato judicial, que só pode ser impugnado em cognição exauriente perante o Tribunal de origem, impede qualquer manifestação desta Corte Superior na presente impetração.<br>Ademais, nas informações prestadas foi informado ainda que (fls. 273-274):<br>A Quarta Câmara de Direito Criminal, em julgamento virtual finalizado aos 29 de janeiro de 2025, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade das provas obtidas mediante abordagem realizada por Guardas Civis Municipais, busca pessoal sem fundada suspeita e violação de domicílio e, no mérito, negou provimento ao reclamo.<br>Interposto recurso especial, não admitido, a Defesa agravou da decisão, sendo os autos remetidos a esse Colendo Sodalício para apreciação.<br>A propósito, o referido agravo em recurso especial foi recebido nesta Corte Superior como o AREsp n. 2.926.853/SP, o qual já se encontra julgado, nada remanescendo que se possa apreciar.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA