DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDGAR JOSÉ DA SILVA JÚNIOR contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (fls. 344-350).<br>O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou seguimento ao recurso especial. Entendeu que a pretensão de revisar as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido pelo Tribunal com base nas provas produzidas, para modificar o julgado e acolher o pleito recursal quanto à nulidade da busca pessoal realizada e das provas dela obtidas, bem como para absolver o recorrente ou desclassificar a conduta do tráfico para porte de droga para uso pessoal, implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório.<br>Tal procedimento estaria vedado no âmbito de recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 356-363):<br>A defesa sustenta que não se aplica a Súmula n. 7 do STJ ao caso, pois não se discute fatos jurídicos incontroversos estabelecidos nas instâncias ordinárias, mas sim e tão somente a valoração jurídica daquilo que foi produzido. Alega que é possível ao Superior Tribunal de Justiça verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória.<br>Argumenta que a revaloração jurídica dos depoimentos testemunhais e interrogatórios ocorridos durante a instrução processual, para fins de verificar se as provas são lícitas, não caracteriza o reexame probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando que a decisão monocrática de inadmissibilidade encontra-se equivocada.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão e processamento do recurso especial.<br>Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 370-384).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fl. 431), argumentando que o agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a fazer ilações genéricas acerca do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Sustenta que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, aplicando-se por analogia a Súmula n. 182 do STJ.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do seguinte fundamento: a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o fundamento referido, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione a inaplicabilidade da súmula, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Como se constata, a efetiva impugnação do fundamento que levou o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando concretamente por que a discussão sobre a licitude da busca pessoal e a eventual desclassificação do crime não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>Era necessário que a defesa indicasse, de forma específica, quais elementos fáticos estariam incontroversos no acórdão de origem e como a questão jurídica poderia ser solucionada apenas mediante revaloração desses elementos, sem necessidade de nova apreciação das provas. Também deveria ter demonstrado que a análise da licitude da busca pessoal baseada em denúncia anônima e da distinção entre tráfico e uso pessoal poderia ser realizada exclusivamente sob o prisma jurídico, independentemente de revolvimento probatório.<br>A defesa limitou-se a alegações genéricas sobre revaloração jurídica e citação de precedentes sobre a possibilidade de discussão jurídica sem reexame de provas, sem realizar o necessário cotejo específico das premissas fáticas estabelecidas no acórdão de origem com a tese defendida.<br>Não demonstrou, concretamente, como o Superior Tribunal de Justiça poderia analisar as violações alegadas aos arts. 240, § 2º, 244 e 386, II, IV, V e VII, do CPP, e ao art. 28 da Lei 11.343/2006, sem adentrar no exame das circunstâncias específicas da abordagem policial, da quantidade e destinação das drogas apreendidas, e demais elementos de convicção que fundamentaram a condenação. Essa falha argumentativa não permite cogitar do desacerto da decisão agravada.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.