DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANA SIVIERO CATTANI contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (fls. 295-296).<br>O 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina inadmitiu o recurso especial por entender que, quanto à alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, seria necessário reexaminar fatos e provas para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Relativamente à alínea c do mesmo dispositivo constitucional, verificou o descumprimento das exigências previstas no artigo 1.029, § 1º, do CPC, e no artigo 255, § 1º, do RISTJ, pois a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, tampouco demonstrou a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes, além de não comprovar a suposta divergência mediante certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais.<br>Destacou, ainda, que o paradigma apresentado foi proferido em habeas corpus, não se prestando para demonstrar divergência jurisprudencial em recurso especial.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 298-306).<br>Sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ, diferenciando o reexame da revaloração de provas, e argumenta que a pretensão recursal não é a rediscussão de fatos, mas sim a revaloração dos meios de prova produzidos pela acusação.<br>Alega que o recurso especial é cabível quando há violação à exigência de motivação adequada e que revalorar a prova significa simplesmente reler o que já está posto no acórdão e verificar se a conclusão extraída está correta.<br>Aduz que a única prova utilizada no processo para a condenação é a adesão espontânea e anterior à persecução penal a programas de regularização fiscal, devendo ser revalorada para garantir a aplicação do direito em sua exatidão.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, pugnando pela absolvição da agravante com base na alegada inexistência de dolo de apropriação, evidenciada pela adesão voluntária a parcelamentos tributários antes da citação.<br>Requer o provimento do recurso, com a admissão do recurso especial e, no mérito, a integral reforma da decisão para absolver a agravante.<br>Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fls. 307-310), defendendo o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, com incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial, porquanto o agravante se limitou a reproduzir os mesmos argumentos já trazidos pelo recurso especial inadmitido, sem impugnar especificamente a decisão agravada.<br>Argumenta o Parquet, assim, que não houve impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. Destaca, ainda, que a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão monocrática atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF. Quanto ao dissídio jurisprudencial, sustenta que não foi adequadamente comprovado, não havendo o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, com descumprimento das exigências previstas no art. 1.029, § 1º, do CPC, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>No presente caso, embora a defesa tenha sustentado a distinção entre reexame e revaloração de provas, invocando precedentes desta Corte Superior e doutrina especializada, tal argumentação mostrou-se genérica e insuficiente para afastar o óbice sumulado.<br>A parte agravante limitou-se a invocar a tese de que a pretensão recursal não seria a rediscussão de fatos, mas sim a revaloração dos meios de prova produzidos pela acusação, especificamente a coerência da palavra da recorrente com as demais provas dos autos.<br>Contudo, não foi demonstrado, de forma concreta e específica, como essa análise prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>A mera alegação de que se trata de "única prova no processo" - a adesão espontânea a parcelamentos tributários antes da citação - não elide a necessidade de revolvimento das circunstâncias fáticas que cercaram tal conduta, sua cronologia em relação aos fatos imputados, e sua valoração no contexto probatório global, o que caracteriza, precisamente, o reexame vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto à questão da divergência jurisprudencial, as razões do agravo falharam ainda mais gravemente em enfrentar os fundamentos específicos da decisão agravada.<br>O Tribunal de origem apontou expressamente que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC, e no art. 255, § 1º, do RISTJ, destacando que a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, tampouco demonstrou a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes, além de não comprovar a suposta divergência mediante certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais.<br>Ainda, o Tribunal de origem especificamente consignou que o paradigma apresentado foi proferido em sede de habeas corpus, circunstância que, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inviabiliza sua utilização para demonstração de dissídio em recurso especial, haja vista que os remédios constitucionais não possuem a mesma extensão material, nem objeto/natureza dos recursos especiais.<br>Em suas razões recursais, a defesa não enfrentou adequadamente nenhuma dessas deficiências. Limitou-se a afirmar genericamente que "foi feita análise da similitude fática e juntados os julgados em repositórios oficiais, demonstrando o preenchimento dos requisitos formais exigidos", sem, contudo, demonstrar concretamente como tais exigências teriam sido cumpridas.<br>Não rebateu a crítica específica quanto à inadequação do paradigma oriundo de habeas corpus, nem demonstrou, mediante cotejo analítico efetivo, a similitude fática entre os casos confrontados.<br>A mera transcrição de ementas ou trechos de julgados, sem o devido confronto das premissas fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos, revela-se insuficiente para a adequada comprovação da divergência pretoriana, conforme reiteradamente decidido por esta Corte Superior.<br>A argumentação defensiva também desconsiderou que a decisão agravada expressamente reconheceu que "como a matéria trazida sob o enfoque da divergência jurisprudencial já foi analisada no tópico anterior, a título de violação a dispositivo de lei federal, repisa-se a manifestação pela incidência da Súmula n. 7 do STJ". Ou seja, mesmo que superadas as deficiências formais do dissídio, a questão de fundo permaneceria obstada pelo óbice do reexame fático-probatório, circunstância que deveria ter sido especificamente enfrentada pela defesa, o que não ocorreu.<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. A defesa não logrou demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, as razões pelas quais os óbices apontados não se aplicariam ao caso concreto, limitando-se a argumentações genéricas que não atendem ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundament os da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.