DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO MAURICIO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em agravo em execução, manteve decisão do Juízo da execução penal reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação visando à cobrança da pena de multa, ainda que transcorrido o prazo de 90 dias, assim ementado (fl. 93):<br>Agravo em Execução Defesa que se insurge contra decisão do Juízo de Primeiro Grau que reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento da ação visando a cobrança da pena de multa, embora transcorrido o prazo de 90 dias Pretensão que não comporta acolhimento Legitimidade do Ministério Público que não cessa com o decurso do prazo nonagesimal, cujo efeito se limita a facultar, também à Fazenda Pública, a legitimidade para a propositura da ação de cobrança Legitimidade subsidiária Decisão mantida<br>Agravo desprovido.<br>Nas razões do recurso, a defesa alega a ocorrência de violação do art. 927, I, do Código de Processo Civil. Sustenta que, segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150, a legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, mas não concorrente. Ultrapassado o prazo de 90 dias da intimação do Parquet, a legitimidade ativa passa a ser exclusiva da Fazenda Pública, perante a Vara de Execução Fiscal.<br>Sustenta que, no caso concreto, a execução da multa foi ajuizada pelo Ministério Público após o decurso do prazo nonagesimal, de modo que o acórdão recorrido teria desrespeitado decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, em afronta ao art. 927, I, do CPC.<br>Requer, portanto, o provimento do recurso para julgar extinta a execução da multa, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>Impugnação apresentada às fls. 118-128.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 141):<br>RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXECUÇÃO MESMO QUANDO DECORRIDO PRAZO DE 90 DIAS. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA.<br>- Apesar das modificações introduzidas pela Lei nº 9.268/96, que alteraram a redação do artigo 51 do Código Penal, passando a considerar a pena de multa como dívida de valor e vedando a sua conversão em pena privativa de liberdade, a sua natureza penal foi mantida, alterando-se apenas o procedimento para a execução desse tipo de pena.<br>- A Lei de Execução Penal, em seu artigo 164, estabeleceu expressamente que a atribuição (legitimidade) para a execução é do Ministério Público. Verifica-se, portanto, a inexistência de discricionariedade para o órgão ministerial quanto à execução da pena de multa, uma vez que sua atuação está pautada pelos princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal.<br>- Verifica-se que a legitimidade para a propositura da ação de execução da pena de multa é do Ministério Público e, caso decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, a Fazenda Pública terá legitimidade subsidiária.<br>- Parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A controvérsia consiste em definir se, decorrido o prazo de 90 dias estabelecido pelo STF no julgamento da ADI n. 3.150, o Ministério Público perde a legitimidade para ajuizar execução da pena de multa ou se a Fazenda Pública adquire legitimidade apenas subsidiária, mantendo-se a legitimidade do Ministério Público.<br>De início, cumpre observar que a multa penal, prevista no art. 49 do Código Penal, é sanção criminal patrimonial, cuja natureza penal foi mantida mesmo após a Lei n. 9.268/1996. A Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) conferiu nova redação ao art. 51 do Código Penal, determinando que, transitada em julgado a condenação, a multa será executada perante o juiz da execução penal, aplicando-se-lhe as no rmas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.<br>No julgamento da ADI n. 3.150, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:<br>(i)O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Criminal.<br>(ii)Caso não proponha a execução no prazo de 90 dias de sua intimação, o juiz da execução dará ciência à Fazenda Pública, que poderá ajuizar a cobrança perante a Vara de Execução Fiscal.<br>No entanto, como bem destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 141-145), a Suprema Corte não excluiu a legitimidade do Ministério Público após o prazo nonagesimal, mas apenas conferiu à Fazenda Pública competência subsidiária para a cobrança.<br>Esse também é o entendimento consolidado nesta Corte Superior. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR A MULTA PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ATO IMPUGNADO REVESTIDO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.<br>1. Inicialmente, não pode prosperar o pleito de suspensão do feito, porquanto, embora reconhecida a existência de repercussão geral sobre o tema (RE n. 1.377.843/PR), não foi determinada, até o momento, a suspensão dos processos em casos análogos.<br>2. Não demonstrado de plano o direito que se pretende ver assegurado, tem-se por ausente direito líquido e certo manifesto, a ser amparado na via mandamental, não se revelando ilegal a decisão judicial impugnada.<br>3. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que pacificou o entendimento no sentido de que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores.<br>4. "Com efeito, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019, a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores" (AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/8/2022.)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS n. 71.248/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ADVENTO DO PACOTE ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TEMA 1219. PENDÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA NA SUPREMA CORTE. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que reconheceu sua legitimidade subsidiária para execução de pena de multa fixada na esfera penal, mesmo após o advento do Pacote Anticrime (Lei n, 13.964/2019).<br>2. A Suprema Corte, no leading case RE 1377843, reconheceu repercussão geral da questão controvertida posta a desate no presente recurso (Tema 1219). Todavia, referido tema encontra-se pendente de julgamento definitivo pelo STF.<br>3. O acórdão do Tribunal de origem se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.964/2019, perdura a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, uma vez que a legitimidade da Ministério Público para a cobrança da multa é prioritária, e não exclusiva.<br>Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2022 e AgRg no AREsp n. 2.101.526/RS, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 25/11/2022.<br>4. Ademais, o Tribunal a quo concedeu parcialmente a segurança determinando que o juízo de primeiro grau oportunize ao Ministério Público Federal - MPF, no prazo de 90 dias, na condição de legitimado prioritário, a promoção da cobrança da multa penal decorrente de sentença penal condenatória. Destarte, ausente, na espécie, violação a direito líquido e certo da Fazenda Nacional.<br>5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(AgRg no RMS n. 70.937/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Assim, não há falar em ilegitimidade do Ministério Público pelo simples decurso do prazo de 90 dias, sendo correta a conclusão do Tribunal de origem de que a Fazenda Pública detém legitimidade subsidiária, sem prejuízo da legitimidade prioritária e permanente do Parquet.<br>Diante disso, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o recurso especial não merece provimento.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA