DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Araxá - MG (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara Única de Potirendaba - SP (suscitado).<br>Colhe-se dos autos que se trata de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, de crimes relacionados à origem e ao processo de emplacamento e transferência do veículo reboque MA MAF 751, placa GHV0J78, em razão dos seguintes fatos: durante fiscalização realizada pelo Detran local, foi constatada a existência de ordem judicial de impedimento de registro do veículo no âmbito de processo-crime em trâmite na Comarca de Araxá/MG, versando sobre a operação denominada "Noakes", sob o número 0040.21.001166-0.<br>O Juízo de Direito da Vara Única de Potirendaba - SP declinou da competência para o processamento do feito e determinou a remessa dos autos para o Juízo de Araxá/MG, sob o fundamento de que o suposto crime foi verificado pelo órgão de trânsito local em razão da existência de medida cautelar oriunda da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araxá/MG.<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Araxá - MG suscita o presente conflito negativo de competência por entender que a anterior fixação da competência para julgamento das ações penais da "Operação Noakes" não o torna prevento para crimes conexos consumados em outras comarcas, sendo a competência determinada pelo local da consumação.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo suscitado. Esclareceu que o Juízo suscitado declinou da competência uma vez que o suposto crime foi verificado pelo Detran local a partir de medida cautelar nos autos da "Operação Noakes", em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Araxá/MG, que determinou a suspensão de certificados de adequação e legislação de trânsito e do registro de veículos reboque, inclusive o ora em questão.<br>Apontou, contudo, que o Juízo de Araxá/MG, na mesma decisão em que suscitou o conflito, determinou que fosse certificado se ainda vigem medidas restritivas de emplacamentos nos referidos autos.<br>Em resposta, sobreveio certidão do Cartório esclarecendo que foi determinado o levantamento de todas as restrições de reboques nos autos e que não consta restrição pendente no veículo em questão. Concluiu que o processo deve prosseguir perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Potirendaba/SP, por não subsistir restrição ao veículo no processo oriundo da Comarca de Araxá/MG.<br>É o relatório.<br>Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer do incidente para decidir a competência, nos termos do disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>O Código de Processo Penal, em seu art. 70, estabelece que "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".<br>O ponto central a ser analisado, portanto, consiste em identificar o local onde se consumaram os crimes investigados e se há circunstâncias que justifiquem o deslocamento da competência para comarca diversa.<br>No caso em exame, os possíveis ilícitos foram constatados e consumados perante o Detran do Município de Nova Aliança/SP, pertencente à Comarca de Potirendaba/SP, local onde se verificou a existência de irregularidades no processo de emplacamento e transferência do veículo reboque.<br>O fundamento utilizado pelo Juízo suscitado para declinar da competência baseou-se na existência de medida cautelar nos autos da "Operação Noakes", em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Araxá/MG, que teria determinado a suspensão de certificados de adequação e legislação de trânsito e do registro de veículos reboque, inclusive o ora em questão.<br>Entretanto, conforme apurado pelo Ministério Público Federal, o Juízo de Araxá/MG determinou fosse certificado se ainda vigem medidas restritivas de emplacamentos nos referidos autos. Em resposta, sobreveio certidão do Cartório esclarecendo que "foi determinado o levantamento de todas as restrições de reboques nos autos de n. 0040.21.001166-0" e que "também não consta restrição pendente no veículo/reboque de placa n. GHV0J78".<br>Assim, não subsistindo nenhuma restrição ao veículo no processo oriundo da Comarca de Araxá/MG, desaparece o nexo que justificaria eventual deslocamento de competência, devendo prevalecer a regra geral do art. 70 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, conforme bem ressaltado pelo J uízo suscitante, a prevenção constitui critério subsidiário de fixação de competência, pressupondo a concorrência de dois ou mais juízos igualmente competentes. A anterior fixação da competência de Araxá/MG para julgamento das ações penais da "Operação Noakes" não o torna prevento para crimes conexos consumados em outras comarcas, máxime quando observado o princípio constitucional do juiz natural, que determina a fixação primária da competência pelo local da consumação do delito.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FURTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PREVENÇÃO. REGRA RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO QUANDO CONHECIDO O LOCAL DA INFRAÇÃO. VIABILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do art. 69, inciso I, e art. 70, ambos do Código de Processo Penal, a regra geral para fixação da competência é o lugar da infração penal, onde a perturbação da ordem foi violada e a tranquilidade social abalada, sendo ainda, em maioria, o melhor local para fins de colheita de prova. Como foro supletivo, elegeu-se o lugar do domicílio ou residência do réu, nos termos do artigo 69, inciso II, 72 e 73 do CPP.<br>3. Somente em caráter subsidiário, "não havendo condições de se determinar o lugar da infração ou do domicílio do réu, porque a infração penal desenvolveu-se em várias localidades, ou porque há incerteza quanto às divisas da Comarca, usa-se a regra subsidiária da prevenção, que é residual".<br>4. No caso em exame, considerando que desde o oferecimento da denúncia há clara indicação que os delitos imputados ao paciente e aos demais acusados foram, em tese, praticados e consumados no município de Feliz Natal/MT, não há motivo para escolha da competência pela norma residual da prevenção, porquanto conhecido o local da infração, nos termos da regra geral prevista no art. 69, inciso I, e art. 70, ambos do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 507.134-MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 6/8/2019, Quinta Turma, DJe de 13/8/2019.)<br>Por essa razão, a competência para o processamento do inquérito policial deve ser do Juízo de Direito da Vara Única de Potirendaba - SP, local onde se consumaram os fatos investigados.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE POTIRENDABA - SP .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.<br>EMENTA