DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO MENDES RIBEIRO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (fls. 283-286).<br>O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou seguimento ao recurso especial sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória, incidindo a vedação contida na Súmula nº 07 do STJ. A decisão consignou que, embora a parte recorrente alegue violação ao art. 59 do Código Penal, a conclusão pela violação não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, mas se requer apenas a revaloração de fatos que já estão bem delineados nos autos e provas já devidamente colhidas, mas que foram valoradas de forma equivocada no acórdão.<br>Entretanto, destacou que a pretensão de reforma do acórdão caracteriza inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 291-296):<br>A defesa sustenta que houve equívoco na decisão ao negar seguimento ao recurso especial com base na Súmula 07/STJ, pois no caso em espécie a conclusão pela violação ao art. 59 do Código Penal não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Argumenta que se requer apenas a revaloração de fatos que já estão bem delineados nos autos e provas já devidamente colhidas, mas que foram valoradas de forma equivocada no acórdão. Afirma que o recurso especial interposto demonstrou de forma cristalina que houve contradição da legislação ao valorar a circunstância da culpabilidade, porque, observando o tipo penal do crime de lesão corporal leve no âmbito da violência doméstica, por si só já prevê a agressividade da conduta do agravante.<br>Portanto, sustenta que a fundamentação utilizada no acórdão é inerente ao que está positivado no Código Penal, não se podendo considerar na valoração da culpabilidade fatores que constituam ou qualifiquem o crime, evitando assim dupla valoração pelo mesmo delito.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, mencionando que o exame de corpo de delito demonstrou que, apesar de existir violação à integridade física da vítima (hematoma no olho direito), esta não resultaria em incapacidade para as ocupações habituais nem em debilidade permanente, razão pela qual não haveria que se falar em culpabilidade acima da média em relação à agressividade demonstrada pelo réu.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão do recurso especial.<br>Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado do Piauí (fls. 299-308), requerendo o não conhecimento do presente agravo por não atacar a decisão denegatória de processamento do recurso especial e, subsidiariamente, que seja negado provimento ao recurso por fundamentação deficiente e por pretender o reexame de provas.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fl. 328). Consoante o Parque, não há de vingar o pleito, pois o veredito impugnado não se reveste de qualquer eiva ao entender que a exasperação da pena-base restou devidamente fundamentada.<br>Destaca que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, proceder ao cotejo fático-probatório a fim de analisar a dosimetria penal, não cabendo, em sede especial, o reexame de tais questões. Ressalta que, para chegar a conclusão diversa da que chegaram o juiz singular e o Tribunal de origem, seria inevitável o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na Corte Superior, que não pode ser demandada como terceira instância recursal, tendo a vedação respaldo na Súmula nº 7/STJ.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do seguinte fundamento: a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o fundamento referido, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione a questão, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>No caso dos autos, verifica-se que a defesa, ao invés de atacar especificamente o fundamento que levou à inadmissão do recurso especial, praticamente reproduziu e insistiu com a mesma tese sustentada no recurso especial originário.<br>A decisão do Tribunal de origem foi clara ao reconhecer que, embora a parte alegue violação ao art. 59 do Código Penal, "a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa".<br>Entretanto, o agravo em recurso especial limitou-se a reiterar que "a conclusão pela violação ao art. 59 do Código Penal não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória", sustentando genericamente que "se requer apenas a revaloração de fatos que já estão bem delineados nos autos e provas já devidamente colhidas".<br>Tal argumentação, contudo, não enfrenta o núcleo da decisão de inadmissão, que identificou especificamente a necessidade de "inafastável incursão no acervo fático probatório" para chegar a conclusão diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias.<br>A defesa insistiu na tese de que haveria "dupla valoração" na análise da culpabilidade, argumentando que "a agressividade da conduta" seria inerente ao tipo penal de violência doméstica. Todavia, não demonstrou como essa argumentação afastaria o óbice da Súmula 7/STJ identificado pelo Tribunal de origem, nem explicou por que a análise das circunstâncias específicas da conduta do agente - que o levaram o juízo singular e o Tribunal a valorar negativamente a culpabilidade - não demandaria o reexame das provas e do contexto fático em que ocorreu o crime.<br>O agravo também reiterou questões relacionadas ao exame de corpo de delito, sustentando que a lesão não resultou em incapacidade ou debilidade permanente, o que evidencia ainda mais a pretensão de revisão das conclusões fáticas das instâncias ordinárias. Ao proceder dessa forma, a defesa não se voltou contra o óbice processual identificado, mas sim reafirmou a pretensão de reexame das circunstâncias concretas do caso, o que confirma a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>A decisão de inadmissão fundamentou-se na constatação de que seria necessário reexaminar "as circunstâncias do crime" que se encontram "devidamente fundamentada" no acórdão, mas o agravo não demonstrou especificamente por que tal conclusão estaria equivocada ou como a questão poderia ser resolvida sem o revolvimento do conjunto probatório. Limitou-se a sustentar que a fundamentação utilizada seria "inerente já ao que está positivado no Código Penal", sem, contudo, enfrentar adequadamente a análise realizada pelo Tribunal de origem sobre a necessidade de incursão fático-probatória.<br>Como se constata, a efetiva impugnação do fundamento que levou o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento da aplicação da Súmula 7/STJ ao caso concreto, demonstrando especificamente por que a questão seria de direito e não demandaria reexame fático-probatório, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. O que se verifica, ao contrário, é que o agravo em recurso especial insistiu na tese de mérito do recurso especial, sem se voltar efetivamente contra o óbice processual apontado.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.