DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ITAMAR ALVES CORREIA, contra decisão do Tribunal de origem que manteve condenação contra o recorrente, sendo admitido o recurso especial para apreciação.<br>Nas razões do presente recurso especial, a defesa argumenta, em suma, que houve equívoco na fixação da pena.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela extinção da punibilidade ante a prescrição da pretensão punitiva (fls. 452-455), nos termos da seguinte ementa:<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO-FURTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONFISSÃO. ATENUANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>É o relatório.<br>O Ministério Público Federal afirma ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva com base nos seguintes argumentos (destaquei):<br>Está na denúncia (fls. 112/123), recebida em 30 de outubro de 2001 (fls. 183), que, durante o período entre 1998 e 2000, Itamar Alves Corrêa, na condição de funcionário da agência do Banco do Brasil de São Miguel dos Campos/AL, efetuou vários saques das contas bancárias de clientes, furtando o dinheiro de aplicações financeiras, saldos de poupança e proventos de conta corrente. Prejuízo alcançou R$ 325.000,00 (valor da época dos fatos).<br>Sentença é condenatória: 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 80 dias-multa, pela prática de conduta tipificada no artigo 312, §1º, do Código Penal em continuidade delitiva (fls. 225/233). Decisão foi prolatada em 15 de agosto de 2012 (fls. 233).<br>Em 03 de fevereiro de 2023, Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas deu parcial provimento à apelação da defesa e reduziu pena do recorrente para 05 anos e 05 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 80 dias-multa.<br> .. <br>Desconsiderando-se aumento pela continuidade delitiva (Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal), pena aplicada a Itamar Alves Corrêa foi de 03 anos e 03 meses de reclusão (fls. 350). Logo, prazo de prescrição da pretensão punitiva é de 08 anos (artigos 109, inciso IV, e 110, §1º, do Código Penal). Entre recebimento da denúncia (30 de outubro de 2001 - fls. 183) e data de prolação da sentença (15 de agosto de 2012 - fls. 233), transcorreu mais do que oito anos. Portanto, há prescrição.<br>Registre-se que recorrente foi citado pessoalmente em 31 de janeiro de 2022 e não houve causa suspensiva da prescrição (fls. 188).<br>Com efeito, considerando-se que (i) a pena definitiva foi de 3 anos e 3 meses de reclusão, sem incidência da causa de aumento, (ii) os fatos são anteriores à Lei n. 12.234/2010, (iii) o prazo de 8 anos previsto para a pena aplicada pelo art. 109, IV, do Código Penal e (iv) a denúncia foi recebida em 30/10/2001, sendo proferida a sentença condenatória em 15/8/2012, constata-se a consumação da prescrição.<br>O referido prazo superior a 8 anos, vale dizer, transcorreu entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.<br>Ante o exposto, declaro extinta pela prescrição a punibilidade de ITAMAR ALVES CORREIA pelos crimes imputados na ação penal n. 0002065-84.2014.8.02.0053, ficando prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA