DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON DE ABREU AZEVEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .<br>Consta dos autos que o paciente e outros corréus foram pronunciados pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, I, e IV, todos do Código Penal e com os crimes conexos do art. 33, caput, e art. 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que houve ilegalidade na obtenção de provas, especificamente "prints" e vídeos de conversas de WhatsApp que seriam inautenticáveis e imprestáveis, sem cadeia de custódia.<br>Alega que a prova foi obtida de forma ilícita, e que não há registro de apreensão do celular para perícia ou autenticação do conteúdo, violando os comandos legais pertinentes à validade da prova.<br>Afirma que a decisão de pronúncia foi mantida com base em prova ilícita, e que a utilização dessas provas em plenário seria extremamente prejudicial à defesa.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da sessão plenária do tribunal do júri até o julgamento do writ. No mérito, pugna pela anulação do acórdão que acolheu as provas decorrentes dos vídeos e prints, o desentranhamento e destruição dessas provas, e a anulação da decisão de pronúncia.<br>Subsidiariamente, pleiteia a proibição de utilização e menção das provas durante a sessão do plenário do júri.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 893-894, sendo apresentadas informações pelas instâncias ordinárias, fls. 900-938 e 954-960.<br>Posteriormente, foi apresentado parecer pelo Ministério Público às fls.963-974, opinando pelo não conhecimento do presente writ.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sítio eletrônico da Corte de origem e pelas informações apresentadas pelo impetrante (fls. 954-960), constata-se que foi realizada sessão plenária pelo Tribunal do Júri da 3ª Vara do Júri da Comarca de Porto Alegre, nos autos da Ação Penal n. 5087222-53.2023.8.21.0001, em 15/4/2025, ou seja, posteriormente à impetração deste writ feita em 24/3/2025.<br>Dessa forma, a superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória pel o Conselho de Sentença, torna prejudicado o habeas corpus que objetiva a desconstituição da decisão de pronúncia, que é a hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT PREJUDICADO.<br>1. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia" (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>2. Na espécie, a tese relacionada à nulidade da sentença de pronúncia encontra-se prejudicada pela superveniência da sentença condenatória, proferida pelo Conselho de Sentença, na qual os agravantes Felipe e Vinícius foram condenados a 12 anos e 15 anos e 9 meses de reclusão, respectivamente, pela prática do crime de homicídio qualificado.<br>3. Habeas corpus prejudicado.<br>(HC n. 810.813/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventuais nulidades na decisão de pronúncia ou daquelas ocorridas antes dela.<br>2. Na hipótese, diante de decisão soberana do Conselho de Sentença, é inviável a desconstituição do julgado, neste momento processual, sob pena de ferir a soberania dos vereditos. 3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 574.933/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA