DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por WELLERSON DE ASSIS COSTA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado em 20/09/2021 pela suposta prática do crime tipificado no artigo 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada), por manter em depósito, vender e expor à venda diversos equipamentos de telefonia/internet das operadoras Vivo e Oi, avaliados em aproximadamente R$ 66.891,98, sem comprovação da origem lícita dos produtos.<br>Em resposta à acusação, a defesa arrolou uma testemunha (Arthur Felipe Ferreira de Souza, CPF nº 148.223.576-51), que não pôde ser intimada por não residir mais no endereço fornecido. O juízo de primeiro grau concedeu prazo de 5 (cinco) dias para atualização do endereço da testemunha, mas a defesa não cumpriu o prazo estabelecido, ocasionando a declaração de preclusão da prova oral em 11/11/2024.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava suspender a decisão que declarou preclusa a oitiva da testemunha arrolada, alegando cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 609-616.<br>No presente recurso ordinário, o recorrente alega que a decisão do Tribunal a quo compromete gravemente seu direito de defesa ao impedir a produção de prova oral essencial para o esclarecimento dos fatos.<br>Sustenta que a mudança de domicílio da testemunha, do município de Santa Luzia para Ouro Preto, constitui fator imprevisível e alheio ao controle da defesa, justificando o descumprimento do prazo exíguo de 5 (cinco) dias fixado pelo juízo. Aduz que a impossibilidade de intimação da testemunha representa constrangimento ilegal, especialmente considerando que a audiência de instrução está designada para 13/03/2026, não havendo qualquer prejuízo ao andamento processual.<br>Afirma que a aplicação rígida da preclusão viola os princípios da instrumentalidade das formas, da busca da verdade real e da paridade de armas, configurando cerceamento de defesa por impedir a oitiva da única testemunha arrolada pela defesa.<br>No mérito, requer o provimento do recurso para suspender a preclusão determinada pelo juízo de primeiro grau, possibilitando a intimação e oitiva da testemunha com endereço devidamente atualizado nos autos, a fim de assegurar a regularidade da instrução criminal e a efetividade da ampla defesa e do contraditório.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso no parecer de fls. 655-658.<br>É o relatório.<br>O recurso ordinário em habeas corpus não merece prosperar.<br>Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, uma vez que se trata de habeas corpus denegado por Tribunal de segunda instância.<br>No mérito, a questão central cinge-se à alegada nulidade processual decorrente da preclusão da oitiva de testemunha arrolada pela defesa em resposta à acusação.<br>Conforme se extrai dos autos, a defesa arrolou testemunha na resposta à acusação, em observância ao disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal. Contudo, a testemunha não foi localizada no endereço fornecido. Diante dessa circunstância, o juízo de primeiro grau, atendendo ao pedido da própria defesa, concedeu o prazo de 5 dias para atualização do endereço da testemunha.<br>O prazo transcorreu sem manifestação da defesa, que somente apresentou o novo endereço após o decurso do prazo estabelecido. Em razão disso, foi declarada a preclusão da prova oral.<br>A alegação de cerceamento de defesa não prospera. A preclusão constitui instituto processual que visa conferir estabilidade e segurança jurídica ao processo, impedindo que as partes possam indefinidamente alterar o curso da marcha processual. No processo penal, embora deva ser aplicada com temperamentos em razão da natureza dos direitos em jogo, não pode ser totalmente afastada sob pena de comprometimento da própria efetividade jurisdicional.<br>No caso em exame, não se verifica qualquer abuso de poder ou ilegalidade manifesta por parte do magistrado de primeiro grau. Ao contrário, a conduta judicial revela-se pautada pela razoabilidade e proporcionalidade. Instada a se manifestar sobre a impossibilidade de localização da testemunha, a defesa requereu prazo para atualização do endereço. O juízo, sensível à situação, deferiu o pedido, concedendo prazo de 5 dias, superior inclusive ao inicialmente pleiteado pela própria defesa.<br>Como bem consignado pelo Tribunal de origem, não há cerceamento de defesa quando a própria parte contribui para a preclusão da prova, deixando de cumprir prazo concedido para a regularização da diligência. Trata-se de aplicação direta do princípio contido no art. 565 do Código de Processo Penal, segundo o qual a nulidade não será pronunciada se não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, nem quando puder ser sanada sem prejuízo da apuração da verdade substancial.<br>A aplicação desse dispositivo é cristalina no caso em apreço, posto que a nulidade não pode ser reconhecida em favor da parte que lhe deu causa ou para ela concorreu. A defesa, ciente de suas obrigações processuais e tendo obtido prazo específico para regularização da situação, não logrou cumprir tempestivamente a determinação judicial.<br>Nessa linha, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "consoante o art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido extemporâneo de complementação do rol de testemunhas, a fim de acrescentar uma nova testemunha" (HC 602742/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31/08/2020).<br>A alegação de que a mudança de domicílio da testemunha constitui fator imprevisível e alheio ao controle da defesa não é suficiente para afastar a preclusão. Embora seja compreensível a dificuldade enfrentada pela defesa, tal circunstância não exime a parte da responsabilidade de diligenciar adequadamente para localização da testemunha dentro do prazo que lhe foi concedido.<br>É certo que o exercício do direito de defesa deve ser assegurado de forma ampla, mas isso não significa que as partes estejam dispensadas do cumprimento dos ônus processuais que lhes são impostos. O sistema processual penal estabelece marcos temporais e procedimentais que devem ser observados por todos os sujeitos processuais, sob pena de comprometimento da própria efetividade da prestação jurisdicional.<br>Ademais, o prazo concedido pelo magistrado de primeiro grau não pode ser considerado exíguo ou irrazoável. Além de ter sido superior ao inicialmente requerido pela própria defesa, mostrava-se suficiente para as diligências necessárias à localização da testemunha, especialmente considerando que a defesa já tinha conhecimento da mudança de domicílio.<br>Para a configuração de nulidade processual, é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, consoante o princípio pas de nullité sans grief. Nesse sentido, esta Corte tem decidido que "no caso de nulidades processuais, a lei adjetiva vigente adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente será declarada a nulidade se estiver demonstrada nos autos a efetiva ocorrência de prejuízo para a parte" (RHC 78383/MT, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 07/03/2019).<br>No caso, não restou demonstrado prejuízo concreto, considerando que a defesa teve oportunidade adequada para regularizar a situação e não o fez tempestivamente.<br>O direito à prova, embora fundamental no processo penal, não é absoluto, devendo ser exercido dentro dos parâmetros legais e nos momentos processuais adequados. O art. 396-A do Código de Processo Penal estabelece claramente que na resposta à acusação o réu poderá arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário. A norma pressupõe que a parte forneça dados suficientes e corretos para viabilizar a intimação das testemunhas arroladas.<br>Quando a parte fornece dados incorretos ou desatualizados, assume o ônus de regularizar a situação dentro dos prazos estabelecidos pelo juízo. A não observância desses prazos gera a natural preclusão do direito, não se podendo falar em cerceamento de defesa quando a própria parte deu causa à situação.<br>É importante destacar que o juízo de primeiro grau não indeferiu liminarmente a produção da prova testemunhal. Ao contrário, reconhecendo a importância da prova para a defesa, concedeu oportunidade para regularização da situação. A preclusão decorreu exclusivamente do descumprimento do prazo estabelecido pela própria defesa.<br>O argumento de que a audiência de instrução está designada para data futura, não havendo prejuízo ao andamento processual, não é suficiente para afastar a preclusão já consumada. A existência de tempo hábil até a realização da audiência não autoriza o descumprimento dos prazos processuais previamente estabelecidos. A observância dos marcos temporais do processo visa assegurar não apenas a celeridade, mas também a previsibilidade e a segurança jurídica da marcha processual.<br>Permitir que as partes descumpram prazos sob a alegação de que há tempo suficiente até o ato seguinte representaria grave comprometimento da ordem processual e criaria precedente perigoso para casos futuros, estimulando o desrespeito aos comandos judiciais.<br>O Tribunal de origem, ao denegar a ordem de habeas corpus, procedeu a análise cuidadosa e fundamentada da questão, concluindo pela inexistência de constrangimento ilegal. O acórdão atacado revela-se tecnicamente correto e em consonância com os princípios que regem o processo penal.<br>Por fim, registro que o mero indeferimento da produção de provas, por si só, não configura cerceamento de defesa, ficando a análise da imprescindibilidade da diligência requerida sob o juízo da discricionariedade do magistrado de primeiro grau, que, de maneira fundamentada, pode acolher ou não o requerimento. No caso, o magistrado não indeferiu a prova, mas apenas aplicou a consequência legal do descumprimento de prazo processual.<br>A alegação de violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da busca da verdade real também não prospera. Tais princípios não autorizam o total desprezo às regras processuais, mas sim sua aplicação com temperamentos quando necessário para evitar prejuízos concretos à apuração dos fatos. No caso em exame, não se verifica situação que justifique a flexibilização das normas processuais, uma vez que a defesa teve oportunidade adequada para regularizar a situação e não o fez.<br>O processo penal, embora tenha por escopo a busca da verdade real, não pode prescindir de regras procedimentais claras e de marcos temporais definidos. A segurança jurídica e a previsibilidade do procedimento são valores igualmente importantes e que devem ser preservados para garantir a própria legitimidade da prestação jurisdicional.<br>Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, que aplicaram corretamente os dispositivos legais pertinentes à espécie. A manutenção da decisão atacada é medida que se impõe para preservar a ordem processual e evitar a criação de precedente que estimule o descumprimento de determinações judiciais.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA