DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por ANTONIO LUIZ DE MIRANDA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 288, caput, do Código Penal; art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67 c/c art. 29 do CP; e art. 90 da Lei n. 8.666/93, na forma do art. 69 do CP.<br>Após extinção da punibilidade de alguns delitos por prescrição, restou apenas a imputação referente ao crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, especificamente quanto ao episódio da "Carta Convite n. 38/2010". O juízo da 2ª Vara da Comarca de São Joaquim recebeu a denúncia e deu prosseguimento à ação penal, rejeitando as teses defensivas de inépcia da denúncia e ausência de justa causa.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o trancamento parcial da ação penal quanto ao tópico "4. Carta Convite n. 38/2010" da denúncia, alegando inépcia da peça acusatória e ausência de justa causa, sob o fundamento de que o paciente apenas efetuou proposta na fase externa da licitação, não tendo qualquer participação na contratação, pagamento ou suposto desvio. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 42-44.<br>No presente recurso ordinário, o recorrente alega ausência de justa causa para a ação penal em razão da inexistência de indícios mínimos da autoria do crime imputado. Sustenta que a denúncia é inepta quanto à sua participação no episódio da Carta Convite n. 38/2010, uma vez que apenas efetuou proposta na fase externa da licitação, não se sagrando vencedor do certame.<br>Argumenta que foi a empresa PROGETTO PUBLICIDADE LTDA. ME, de propriedade de Claudia M. D. Beal Terrez, que se sagrou vencedora e celebrou o contrato administrativo. Afirma que não teve qualquer participação na contratação, no pagamento e no suposto desvio efetuado, sendo incluído na imputação pelo simples fato de ter participado do certame.<br>Aduz que eventual participação em "combinar propostas" poderia configurar apenas participação no delito de fraude à licitação, sobre o qual já houve extinção da punibilidade. Destaca que a alegação de desvio por inexecução parcial do contrato não implica sua participação criminosa, pois eventual contratação em duplicidade somente poderia ser atribuída à Prefeitura.<br>Ressalta que o Ministério Público não trouxe indícios mínimos de sua participação no suposto desvio de valores à empresa PROGETTO, sendo a única menção ao seu nome na denúncia referente ao fato de ter participado do certame. Argumenta que não se pode conceber a deflagração de ação penal sem descrição mínima das ações, omissões ou estados anímicos atribuíveis ao agente e capazes de autorizar o juízo de subsunção do fato às normas penais incriminadoras.<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado o trancamento parcial da ação penal originária quanto ao tópico "4. Carta Convite n. 38/2010" da denúncia, por ser ela manifestamente inepta e/ou por faltar-lhe justa causa, com base no art. 395, incisos I e III, do CPP.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso no parecer de fls. 137-144. A Procuradoria-Geral da República sustenta que o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, somente admitida quando demonstrada, de forma inequívoca e sem dilação probatória, a inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou causa extintiva da punibilidade.<br>Argumenta que a denúncia descreve a suposta participação do recorrente no esquema criminoso, narrando que fraudou o caráter competitivo das licitações atuando em conluio com outras empresas, estabelecendo o liame necessário para a imputação de participação no desvio de verbas públicas. Conclui que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, sendo que questões sobre ausência de dolo ou inexistência de participação demandam dilação probatória, inviável na via do writ.<br>É o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, o trancamento de ação penal pela via estreita do habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a manifesta inépcia da denúncia, a inequívoca atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade delitiva, ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade.<br>Na espécie, a análise da denúncia revela que esta preenche integralmente os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a qualificação completa dos acusados, a descrição pormenorizada dos fatos delituosos com suas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, a classificação jurídica adequada e o rol de testemunhas. A peça acusatória narra detalhadamente o esquema criminoso envolvendo múltiplas licitações fraudulentas, especificando as condutas de cada denunciado e o modus operandi do grupo delituoso.<br>Não há que se falar, portanto, em inépcia formal da peça acusatória, que possibilita plenamente o exercício da ampla defesa e do contraditório, permitindo ao acusado conhecer exatamente os fatos que lhe são imputados e as circunstâncias em que teriam sido praticados.<br>Quanto à alegada ausência de justa causa, verifica-se que a exordial acusatória narra, de forma suficientemente detalhada, a participação específica do recorrente no esquema criminoso. Segundo a denúncia, o recorrente, na qualidade de proprietário da empresa VALE VISARE EDITORA GRÁFICA E PROPAGANDA LTDA., teria participado de conluio com outras empresas (PROGETTO, VEDOIS e AG COMUNICAÇÃO) para fraudar o caráter competitivo da Carta Convite n. 38/2010.<br>A denúncia descreve que os acusados "previamente ajustados, compareceram cada um com os seus respectivos envelopes contendo os documentos necessários à participação no certame e as propostas anteriormente combinadas", demonstrando a existência de acordo prévio entre os licitantes para frustrar a competitividade do procedimento.<br>A alegação defensiva de que o recorrente apenas participou da fase externa da licitação, não se sagrando vencedor, não afasta, por si só, sua possível participação criminosa. A participação em acordo prévio para combinar propostas e fraudar a competitividade do certame pode caracterizar, em tese, concurso para a prática delitiva, independentemente de ter sido ou não a empresa vencedora.<br>Ademais, a denúncia indica elementos concretos que demonstram o nexo entre a participação do recorrente e o resultado lesivo. O objeto da Carta Convite n. 38/2010 era substancialmente idêntico a serviços já executados pela empresa do recorrente em contrato anterior com a AFASSJ, conforme demonstrado nas tabelas comparativas anexas à denúncia.<br>Essa circunstância evidencia que o recorrente tinha pleno conhecimento de que os serviços licitados já haviam sido prestados, participando conscientemente do esquema para beneficiar a empresa PROGETTO com pagamento por serviços não efetivamente necessários.<br>A denúncia apresenta ainda documentação robusta, incluindo procedimento investigatório criminal, contratos administrativos, autorizações de pagamento e elementos que demonstram a divisão de tarefas entre os integrantes do grupo delituoso. O conjunto probatório anexo à inicial acusatória fornece base indiciária consistente para a deflagração da persecução penal.<br>Em um juízo de delibação, a justa causa para a persecução criminal está presente, sendo a denúncia acompanhada de lastro probatório mínimo. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro probatório mínimo, conforme entendimento desta Corte (STJ - Inq: 1688 DF 2023/0394855-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/12/2024, CE - CORTE ESPECIAL).<br>As questões relativas à efetiva participação do recorrente nos fatos, ao seu grau de responsabilidade no esquema, à ausência de dolo ou à regularidade dos serviços prestados são matérias que demandam aprofundado exame do conjunto probatório, com produção de prova pericial, oitiva de testemunhas e análise detalhada da documentação, devendo ser dirimidas no curso da instrução processual. Tais questões são inadequadas para discussão na via estreita do writ, que não comporta dilação probatória.<br>Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer das situações excepcionais que autorizam o trancamento prematuro da ação penal. A denúncia está formalmente adequada, descreve condutas típicas com suficiente individualização, apresenta elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade, e possibilita o pleno exercício do direito de defesa.<br>O eventual acolhimento das teses defensivas demandaria revaloração do conjunto probatório e análise aprofundada dos elementos de convicção, o que é incompatível com a natureza do writ constitucional.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA