DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CARLOS OLIVEIRA DE REZENDE contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente, ex-Secretário Municipal de Obras de Coxim/MS (2013-2016), foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, juntamente com outros 20 réus, pela suposta prática dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP), fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93, por 7 vezes) e peculato-desvio (art. 1º, II do DL 201/67).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o trancamento da ação penal por alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 226-236.<br>No presente recurso ordinário, o recorrente alega que a denúncia é inepta por não individualizar adequadamente suas condutas. Sustenta que a inicial acusatória não especifica como teria fraudado os processos licitatórios, limitando-se a imputar-lhe o papel de solicitar a abertura dos certames.<br>Aduz que não há descrição da vantagem indevida supostamente auferida nem de como teria praticado peculato-desvio. Afirma que a acusação se baseia exclusivamente em depoimentos de três vereadores de oposição, sem lastro probatório suficiente.<br>Assevera que é produtor rural e gerente da Agropastoril Triângulo desde 1990, tendo relação trabalhista legítima e anterior com os empresários Adeirson e Givanildo. Salienta, ainda, que o TJMS já concedeu ordem de habeas corpus para trancar a ação penal em relação ao procurador jurídico que emitiu parecer pela legalidade dos processos licitatórios.<br>Requer, liminarmente, o sobrestamento da ação penal até decisão final do presente writ. No mérito, postula a concessão da ordem para reconhecer a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, determinando o trancamento da ação penal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso no parecer de fls. 281-283.<br>É o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, cabível apenas nas hipóteses em que se demonstre, de plano e sem necessidade de exame aprofundado das provas, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a manifesta ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva.<br>Na espécie, a análise dos elementos constantes dos autos revela que a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e precisa os fatos imputados ao recorrente, com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução das condutas criminosas.<br>Contrariamente ao sustentado pela defesa, a inicial acusatória não se caracteriza como genérica, mas sim individualiza adequadamente a participação do recorrente no suposto esquema criminoso. A denúncia descreve seu papel como integrante do denominado "grupo de comando", responsável pela solicitação de abertura dos processos licitatórios posteriormente direcionados às empresas dos corréus Adeirson Pereira de Barros e Givanildo de Freitas, com os quais mantinha estreitos vínculos.<br>A imputação não se baseia exclusivamente em depoimentos de vereadores, como alegado, mas encontra respaldo em substancial documentação, incluindo contratos específicos, valores determinados, cronologia detalhada dos procedimentos licitatórios e elementos que evidenciam o padrão sistemático das condutas investigadas. O valor de R$ 1.716.487,13 em contratos supostamente fraudulentos, mencionado na denúncia, demonstra a materialidade concreta dos fatos apurados.<br>A alegação de que os empresários Adeirson e Givanildo eram funcionários legítimos do recorrente na empresa Agropastoril Triângulo, longe de afastar a imputação, na verdade corrobora a tese acusatória no sentido da existência de vínculos de subordinação que teriam possibilitado o suposto direcionamento dos certames licitatórios.<br>Não há que se falar em ausência de justa causa quando presentes elementos indiciários suficientes a justificar o prosseguimento da persecução penal. Como bem assentado por esta Corte, "a denúncia deve ser recebida, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo" (STJ - Inq: 1688 DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Corte Especial, DJe 13/12/2024).<br>A existência de questões controvertidas acerca dos fatos não autoriza o trancamento prematuro da ação penal, devendo tais controvérsias ser dirimidas no curso da instrução processual, momento adequado para o exame aprofundado das provas e esclarecimento definitivo das circunstâncias fáticas.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a fase inicial do processo penal rege-se pelo princípio do in dubio pro societate, que justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia (STJ - AgRg no AREsp: 1336744 MG 2018/0191962-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2019) .<br>Os precedentes jurisprudenciais invocados pela defesa, em que pese a qualidade técnica da fundamentação apresentada, não se aplicam ao caso concreto, uma vez que naqueles julgados havia completa ausência de elementos probatórios ou total falta de individualização das condutas, circunstâncias não verificadas nos presentes autos.<br>O Ministério Público Federal, em parecer bem fundamentado, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, reconhecendo que a denúncia descreveu claramente a conduta imputada ao paciente e demonstrou a existência de materialidade e indícios de autoria suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA