DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO VINÍCIOS GOMES CORREIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 23 (vinte e três) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão no regime inicial fechado, bem como pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 121, §2º, incisos II, III, IV e VI, e §2º-A, I; art. 158, caput, ambos do Código Penal, c/c art. 1º, I, "b", da Lei 9.455/97, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que não houve intimação da defesa para recorrer do acórdão que julgou o recurso de apelação. Alega a ocorrência de nulidades na sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, além de que a ação penal é "fraudada desde o início". Sustenta que o 3º Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte é absolutamente incompetente para processar o feito.<br>Argumenta que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos no tocante às imputações de extorsão e de tortura. Por fim, sustenta que o "processo foi fraudado e as testemunhas que eram para participar no Plenário não foram ouvidas".<br>Requer, liminarmente, que seja: (i) intimada a defesa para interpor recursos aos Tribunais Superiores; (ii) reconhecida a incompetência do 3º Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte; (iii) autorizada a quebra de sigilo telefônico da vítima, a título de provar fraude processual; e (iv) anulada a decisão de pronúncia proferida pela 2ª Câmara Criminal. No mérito, pugna pela concessão da ordem para confirmar a liminar.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 140-142, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. Sustentou preliminarmente que se trata de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, não cabível ante a ausência de competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ.<br>Apontou que o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 21/02/2024, sendo que somente em 05/07/2025 foi impetrado o presente writ, o qual não pode ser conhecido em decorrência da preclusão temporal sui generis. Destacou que o writ não veio instruído com a cópia integral do acórdão e demais documentos necessários à análise do pedido, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Concluiu pela ausência de constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Intimada a se manifestar (fls. 145), a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais informou que a defesa foi regularmente intimada acerca da decisão impugnada e que, dentro de sua autonomia funcional, o defensor não identificou viabilidade recursal, tendo manifestado ciência da decisão sem interposição de recursos em 18 de março de 2024.<br>Ressaltou que o processo transitou em julgado em 04 de abril de 2024, concluindo que o presente habeas corpus configura-se como um substituto de revisão criminal, sendo competente para sua análise o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Manifestou sua ciência, sem requerimentos.<br>É o relatório.<br>Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.<br>Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.<br>3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.<br>Com efeito, ainda que se pudesse superar o óbice da Súmula 691/STF, não se vislumbra, na hipótese, a presença de flagrante ilegalidade capaz de justificar a superação excepcional do enunciado sumular. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que apenas situações absolutamente teratológicas e desprovidas de qualquer razoabilidade podem autorizar tal superação, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial (AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022).<br>De outro turno, verifica-se que o paciente foi regularmente assistido por defesa técnica durante todo o processo, conforme confirmado pela própria Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, que esclareceu ter sido intimada da decisão e, no exercício de sua autonomia funcional, optou por não interpor recursos, manifestando apenas ciência da decisão. O processo transitou em julgado em 04 de abril de 2024, não havendo notícia de qualquer vício que pudesse macular o devido processo legal.<br>Outrossim, as alegações do impetrante carecem de suporte documental adequado, conforme destacado pelo Ministério Público Federal. A orientação jurisprudencial consolidada desta Corte exige que as cópias dos documentos essenciais à análise da controvérsia sejam acostadas aos autos pela parte impetrante, não podendo ser transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar adequadamente os autos.<br>Nesse diapasão:<br>Exige-se que as cópias dos documentos essenciais à análise da controvérsia sejam acostadas aos autos pela Parte Impetrante, para que possam ser cotejados com as alegações defensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de que o direito invocado está constituído. Ademais, não pode ser transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente (EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).<br>Por fim, cumpre destacar que a condenação decorreu de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, instituição constitucionalmente competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, sendo certo que a soberania dos veredictos constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, inciso XXXVIII, "c", da Constituição Federal.<br>A decisão dos jurados encontra respaldo no conjunto probatório carreado aos autos, não se configurando como manifestamente contrária às provas, única hipótese que autorizaria sua anulação.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA