DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE SILVA SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 283/STF, impossibilidade de reexame de provas, em razão do óbice da Súmula 7/STJ e inviabilidade de recurso especial fundado em violação de súmula, consoante Súmula 518/STJ. (fls. 294-296)<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que houve o devido fundamento, indicando os dispositivos legais tidos por violados e impugnando todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente no que tange ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, à fixação do regime inicial fechado e à não substituição da pena privativa por restritiva de direitos. Alega-se, ainda, que não há necessidade de reexame de fatos, e que a decisão de inadmissibilidade é genérica e carente de fundamentação. (fls. 278-291)<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (309-314).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, em caso de conhecimento, pelo não provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 330):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL POR ELE INTERPOSTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.<br>TRÁFICO. DOSIMETRIA. APELO ESPECIAL QUE ENCONTRA ÓBICE DA SÚMULA 283 DO STF E NAS SÚMULAS Nº 7 E 512 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA.<br>-PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF); (ii) análise que exigira o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (iii) impossibilidade de fundamentar recurso especial exclusivamente com base em suposta violação de enunciado de súmula (Súmula 518/STJ).<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Para impugnar o óbice da Súmula n. 283 do STF, cumpre à parte agravante demonstrar que, nas razões do recurso especial, trouxe elementos suficientes para a reforma das conclusões do acórdão recorrido, constrastando, de modo específico, as premissas jurídicas que alicerçam o julgamento impugnado.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 518/STJ não houve qualquer consideração sobre o motivo pelo qual a invocação de enunciados de súmulas não comprometeria o cabimento do recurso especial, ou por que eventual menção a súmulas seria "reforço argumentativo" e não fundamento autônomo.<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.