DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 476-477):<br>Inviável o seguimento do apelo.<br>Verifica-se que os embargos de declaração manejados buscaram apenas desconstituir os fundamentos de fato e direito expendidos no acórdão, ou seja, pretenderam a reforma da decisão recorrido. Ocorre que a colenda Corte Superior destinatária já se manifestou no sentido de que, para tal fim, inviável o reconhecimento de violação à lei processual. Nesse sentido:<br>Não se verifica a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu a questão jurídica que lhe foi trazida com fundamentos suficientes, apreciando de forma integral a controvérsia apresentada. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (AgRg no AREsp 159.280/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, D Je de 25/10/2021).<br>Quanto ao mais, a leitura do acórdão deixa patente que a Turma Julgadora resolveu o litígio considerando aspectos que são específicos do presente litígio e de seu processado. Dessa maneira, a pretensão esbarra na finalidade constitucional do recurso manejado que, como cediço, afasta-se das especificidades de cada caso para manter-se focado exclusivamente em questões federais - vale dizer, não é sua função rever das particularidades de cada litígio e seus fatos processuais. Para hipóteses como a presente, editou-se a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nas razões do presente agravo, o recorrente argumenta que a decisão agravada não possui competência para analisar o mérito do recurso especial, mas apenas seus pressupostos formais.<br>Defende que os embargos de declaração opostos contra o acórdão do Tribunal de origem não tiveram a finalidade de demonstrar mero inconformismo, mas sim de destacar omissões relevantes capazes de desconstituir a decisão embargada.<br>Aponta, portanto, violação do art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), pois (fl. 493):<br> ..  mesmo provocado à análise de tais argumentos, o e. TJMG sequer se manifestou acerca das teses suscitadas nos embargos de declaração do Ministério Público, ainda que para rejeitá-las, limitando-se a dizer que "pretende o embargante tão somente rediscutir a matéria já decidida para fins de prequestionamento, pois, as teses levantadas foram oportunamente apreciadas e discutidas no bojo do acórdão vergastado, de modo que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio destes embargos".<br>Alega que não se aplica ao caso a Súmula n. 83 do STJ, fundamentando (fls. 493-494):<br>Ressalta-se que o precedente apresentado pelo Eminente Desembargador Terceiro Vice-Presidente do e. TJMG (AgRg no AREsp 159.280/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 25/10/2021), não se presta a obstar a admissão do recurso na forma da Súmula 83/STJ.<br>Em primeiro lugar, com a devida vênia à decisão agravada, não existe o AgRg no AREsp 159.280/PR, DJe de 25/10/2021. Na verdade, há erro material no número dos autos e na data de julgamento e publicação, pois o trecho de ementa refere-se ao AgRg no AREsp n. 195.028/PR, julgado em 23/10/2018 e publicado no DJe de 31/10/2018.<br>Além disso, no caso daqueles autos foi mantida a inadmissão do REsp em razão da ausência de demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo agravante, e porque os argumentos trazidos pelo agravante não possuíam o condão de infirmar os fundamentos insertos na decisão, diferentemente do presente caso, onde o Parquet, claramente, demonstra omissões relevantes no julgado, aptas a infirmarem a conclusão adotada no julgamento da apelação.<br>A aplicação do enunciado da Súmula nº 83 do STJ demandaria a existência de súmula, precedente qualificado, julgado do Plenário, da Corte Especial e/ou da Terceira Seção, ou no mínimo, de precedentes colegiados recentes de ambas as turmas (Quinta e Sexta Turmas), em sede de REsp, no mesmo sentido da decisão recorrida, o que não houve no presente caso, sendo inaplicável este entendimento sumular.<br>Além disso, para se chegar à conclusão de que a decisão do tribunal de origem firmou-se no mesmo sentido da Corte de Destino, seria necessário que o suporte fático dos casos confrontados fosse idêntico, o que não é o caso, pois o suporte fático dos casos confrontados é absolutamente diverso.<br>De toda forma, ultrapassada a questão da ausência de similitude entre o julgado tido por paradigma para a aplicação, data venia, equivocada, do enunciado da Súmula nº 83 do c. STJ, observa-se, outrossim, que há precedentes contemporâneos da Corte de Destino (e que guardam correlação com a matéria discutida) no mesmo sentido das razões recursais do Parquet.<br>Aduz também que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 514-522.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 542):<br>Agravo em recurso especial. Direito processual penal. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial tem como objetivo uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional, não se prestando ao reexame de questões fático-probatórias, que são de competência exclusiva das instâncias ordinárias.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de nova valoração do conjunto probatório para concluir pela presença de provas suficientes aptas a justificar a condenação do recorrido por ter sido o condutor do veículo no momento do roubo.<br>Conforme consignado pelo Tribunal de origem (fls. 401-402):<br>Dessa forma, transcorrida toda a fase probatória, verifica-se que as provas produzidas não se mostraram suficientes para lastrear um decreto condenatório. O acervo probatório não fornece a certeza necessária quanto à participação do acusado na prática do crime de roubo executado pelos menores. Não há evidência conclusiva de que o imputado tenha sido o condutor do veículo no momento do roubo.<br>Além da negativa em juízo, a testemunha civil e os policiais militares informaram, sob crivo do contraditório, que não são capazes de identificar o motorista do veículo vermelho utilizado para facilitar a fuga aos executores do crime. Sendo assim, não há nenhum tipo de identificação de Cleyton como um dos autores dos fatos. O fato de os moletons com as mesmas características das vestes, utilizadas no momento do assalto, terem sido apreendidos no veículo, isoladamente, não é suficiente para imputar-lhe participação na prática delitiva. Não basta a presunção, ainda que provável. É necessária a prova acima de qualquer dúvida (Facta non praesumuntur, sed probantur).<br>Desse modo, não há como atribuir a responsabilidade criminal ao acusado apenas pelo fato de ser proprietário de um veículo vermelho e terem sido apreendidos moletons semelhantes ao utilizados pelos assaltantes em seu interior. Embora tenham sido suficientes para a caracterização do fumus comissi delicti, não são o bastante para embasar uma condenação. No caso, o órgão acusador não se desincumbiu integralmente do dever de comprovar a autoria. Conforme já constava das Institutas de Justiniano (Ei incumbit probatio qui dicit, non qui negat).<br>O acusado não foi identificado em nenhum momento como autor dos fatos, não foi fornecido aos policiais placa e modelo do veículo que deu fuga aos infratores. Nesse contexto, no âmbito do processo penal, a presença de indícios não é suficiente para amparar uma condenação, que necessita estar baseada em provas robustas e incontestáveis da autoria delitiva.<br>Não se desconhece a presença de suspeitas da participação do acusado na prática dos fatos descritos na denúncia. Contudo, a prova carreada ao processo não é suficiente para extirpar a incerteza acerca de sua autoria, fato que, na seara criminal, obsta a prolação de um decreto condenatório.<br>Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Percebe-se que o entendimento consignado nas instâncias ordinárias, com a conclusão de não haver qualquer elemento que vincule o acusado à prática do verbo nuclear do tipo penal do furto, alicerçou-se, essencialmente, nos elementos fáticos-probatórios, mostrando-se, assim, inviável acolher a tese recursal sob exame, pois, para chegar a conclusão diversa, seria imprescindível revolver os fatos e provas constantes dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme dicção da Súmula 7 desta Corte.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 729.965/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 17/12/2015 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL E PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO LOCAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NECESSIDADE. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECRETO ABSOLUTÓRIO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação eminentemente vinculada, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, hipóteses de incidência não constatadas - pela Corte ordinária - no caso em comento.<br>2. Na hipótese, à luz do subjacente sistema da persuasão racional das provas, o Colegiado estadual aclarou que, malgrado o recorrido tenha confessado extrajudicialmente sua participação no delito de roubo qualificado, não houve sua corroboração em juízo. Outrossim, o Tribunal embargado esclareceu que no depoimento do policial em juízo - único elemento judicializado citado - houve o seguinte conteúdo: a foto de fl. 324 (João) se parece muito com o rapaz que o agrediu. Na oportunidade, o Parquet embargante chama a referida declaração de reconhecimento, mas sequer confirmado em juízo, por outros elementos de convicção, para fins de regular comprovação da imputada autoria delitiva.<br>3. Nesse contexto, ao reputar o Tribunal ordinário que absolvição do apelante impõe-se, diante da ausência de provas judicializadas que reconstruam sua participação no delito denunciado, dessume-se a ausência da reclamada ofensa ao art. 619 do CPP, consubstanciada em mero inconformismo da parte.<br>4. Nos termos do art. 155, caput, conjugado com a dicção dos arts. 197 e 386, VII, todos do CPP, é remansosa a jurisprudência do STJ de que não logra subsistência o afã ministerial de condenação do acusado quando os elementos informativos (como a confissão do increpado), colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, não foram ratificados pelo subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence), em dialético mosaico probatório, na fase processual e à luz do convencimento motivado do julgador.<br>5. Acerca do testemunho policial como standard probatório, ex vi do art. 202 do CP, esta Corte de Uniformização tem preconizado que as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo na persecução criminal, devem ser cotejadas e confirmadas pelo Estado-julgador, sob a égide do sistema do livre convencimento motivado, com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório.<br>6. No tocante à aspiração ministerial, fulcrada no indigitado ultraje ao art. 386, VII, do CPP, destinada à restauração da condenação primeva do recorrido pelo denunciado crime capitulado no art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Tal asserção deve-se à máxima de que a revisão das premissas assentadas pelo Tribunal a quo acerca da não descortinada autoria delitiva denunciada - com esteio no princípio setorial do in dubio pro reo - demandaria o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.330.095/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 - grifo próprio.)<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, sustenta o agravante que o Tribunal de origem não apreciou as teses apresentadas nos embargos de declaração.<br>Contudo, não assiste razão ao recorrente . O Tribunal de origem deliberou adequadamente sobre todas as questões necessárias à solução da lide, fundamentando sua decisão de forma clara e suficiente. O acórdão embargado não apresentou omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que justificasse a oposição de embargos de declaração, conforme exige o mencionado dispositivo legal. Veja-se (fls. 427-429):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público em face de Cleyton Marques dos Reis contra o acórdão, por meio do qual esta Turma Julgadora por unanimidade deu provimento ao recurso para absolver o réu do crime de roubo majorado.<br>Nas razões recursais (seq. 01), sustenta o embargante que a Turma Julgadora incorreu em vícios em absolver o réu do crime de roubo majorado com o argumento de que a prova é vasta no sentido de atribuir-lhe a autoria do crime.<br> .. <br>No mérito, os presentes embargos não merecem acolhimento.<br>Isto porque, no julgamento do recurso, foi exaustivamente tratada a questão da materialidade e autoria do crime de roubo majorado, bem como foram apresentados de maneira clara os fundamentos pelos quais não foi mantida a condenação do réu. Veja-se:<br> .. <br>Constata-se, portanto, que pretende o embargante tão somente rediscutir a matéria já decidida para fins de prequestionamento, pois, as teses levantadas foram oportunamente apreciadas e discutidas no bojo do acórdão vergastado, de modo que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio destes embargos.<br>Salienta-se que mesmo quando a finalidade dos embargos de declaração for prequestionar qualquer matéria, devem ser observados os limites, no caso, prescritos no artigo 620 do Código de Processo Penal.<br>Na realidade, o que pretende a embargante é a reforma do julgamento colegiado, ao que não se prestam os embargos de declaração, recurso de estritos lindes, cabível somente para aprimorar julgados, com o saneamento dos vícios elencados no art. 619, do Código de Processo Penal.<br>Vê-se, assim, que a insurgência recursal revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em embargos declaratórios, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO PENAL. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA MEDIDA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>I - Considerando os termos da conclusão da Corte de justiça de origem, o pretendido reconhecimento de que o réu seria pai do feto, para assim se aplicar a agravante genérica do crime cometido contra descendente (artigo 61, II, "e", do Código Penal), demandaria, forçosamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, esbarrando, assim, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou de nulidade do acórdão proferido pelo Colegiado a quo, por violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o voto do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.946.696/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024 - grifo próprio.)<br>Chegar à conclusão diversa extrapolaria o papel do Superior Tribunal de Justiça com reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7.<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA